Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BRUNA MELOTTI NASCIMENTO
EXECUTADO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ERICK ANDERSON DIAS KOBI - ES27525 Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - ES10653 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5006192-75.2024.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na qual sustenta, em síntese, excesso de execução, alegando incorreta incidência da taxa SELIC, equívoco nos critérios de atualização do débito e inadequação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. A exequente apresentou manifestação requerendo a rejeição da impugnação, sustentando que os cálculos observaram fielmente o título executivo judicial. É o relatório. A impugnação não merece acolhimento. Inicialmente, verifica-se que a tese central desenvolvida pela impugnante parte de premissa manifestamente equivocada. Isso porque toda a fundamentação apresentada toma por base sentença estranha aos presentes autos, fazendo referência a condenação ao pagamento de R$ 13.600,00 (danos materiais) e R$ 3.000,00 (danos morais), bem como a critérios de atualização diversos daqueles constantes do título executivo ora executado. Entretanto, o título judicial formado nestes autos condenou a executada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, estabelecendo expressamente que os juros incidiriam desde a citação até a data da sentença, passando, a partir de então, a incidir exclusivamente a taxa SELIC, evitando-se bis in idem, além da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais posteriormente majorados para 15% pelo Tribunal. Portanto, não procede a alegação de ausência de definição dos critérios de atualização do débito. Ao contrário, o título executivo disciplinou expressamente a metodologia a ser observada, razão pela qual não há espaço para rediscussão da matéria em sede de cumprimento de sentença. Também não prospera a alegação de que a exequente teria promovido cumulação indevida entre correção monetária e juros de mora. Os cálculos apresentados observam os critérios definidos no próprio título executivo, inexistindo demonstração técnica de qualquer excesso de execução. No tocante aos honorários advocatícios, igualmente não assiste razão à impugnante. O título executivo fixou a verba honorária sobre o valor da condenação, posteriormente majorada para 15% pelo acórdão. Em hipóteses como a presente, nas quais coexistem obrigação de fazer e obrigação de pagar quantia certa, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que ambas integram a condenação para fins de cálculo dos honorários sucumbenciais, inclusive na fase de cumprimento de sentença, conforme decidido no AgInt no AREsp 1.759.571/MS. Assim, correta a adoção da base de cálculo utilizada pela exequente. Por fim, embora tenha havido garantia do juízo mediante depósito judicial, tal circunstância apenas viabiliza o conhecimento da impugnação, não sendo suficiente para demonstrar a existência de excesso de execução, ônus que incumbia à impugnante, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, o que não ocorreu.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo hígidos os cálculos apresentados pela exequente. Converta-se em penhora o depósito judicial realizado para garantia do juízo. Não sendo necessária a realização de qualquer adequação dos cálculos, expeça-se alvará em favor da parte exequente, observando-se os valores constantes da memória de cálculo apresentada, após o trânsito em julgado desta decisão ou, caso interposto recurso sem efeito suspensivo, desde logo. Nos termos do art. 85, §1º, do Código de Processo Civil, condeno a impugnante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte exequente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico discutido na presente impugnação, correspondente ao valor cuja exclusão ou redução foi pretendida pela executada, na forma do art. 85, §§2º e 6º, do CPC. Intimem-se. Diligencie-se. Serra/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito