Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LUCIANO POLICARPO DE SOUZA, ADEVALDO PEDRO FAVATO, ANTONIA MARIA DA CONCEICAO FAVATO
REQUERIDO: SIMONE GAVE Advogado do(a)
REQUERENTE: BRUNO JOSE CALMON DU PIN TRISTAO GUZANSKY - ES12284 Advogado do(a)
REQUERENTE: ILDESIO MEDEIROS DAMASCENO - ES6284 Advogado do(a)
REQUERIDO: ISAQUE MAURO DO ESPIRITO SANTO - ES18837 SENTENÇA Embargos de Declaração (NAPES/FORÇA-TAREFA)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0010084-63.2017.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL ajuizada por LUCIANO POLICARPO DE SOUZA, ADEVALDO PEDRO FAVATO e ANTONIA MARIA DA CONCEICAO FAVATO em face de SIMONE GAVE, todos qualificados nos autos. Na petição inicial, a parte autora relata que Luciano e Simone firmaram um contrato particular de promessa de compra e venda em 05/05/2014, pactuando a permuta de imóveis e uma torna de R$ 52.500,00 (cinquenta e dois mil e quinhentos reais). Afirma que, concluído o contrato, Luciano negociou o prédio residencial que recebeu em permuta com os demais coautores, Adevaldo e Antonia. A ré, Simone, recusou-se a assinar a escritura pública, impedindo a regularização da transferência dominial. Após regular processamento feito, foi proferida a sentença (ID 34093680), que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, determinando a adjudicação do imóvel descrito no contrato de fls. 29/31 em favor de Adevaldo Pedro Favato e Antonia Maria da Conceição Favato. O pedido de danos morais foi rejeitado e a parte ré condenada a pagar custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação. O requerente Luciano Policarpo de Souza opôs embargos de declaração (ID 34802636) para sanar omissão quanto à base de cálculo dos honorários, pleiteando que fossem fixados sobre o valor da causa ou sobre o proveito econômico obtido. Os requerentes Adevaldo Pedro Favato e Antonia Maria da Conceição Favato, por sua vez, apresentaram petição (ID 52525119) informando a existência de erro material na sentença, pois o imóvel objeto da adjudicação foi descrito de forma equivocada. Instada a se manifestar (ID 52504681), a parte requerida quedou-se inerte. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. Segundo o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, ou, ainda, nos casos em que detectado manifesto erro na verificação dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso. No caso em comento, os embargos devem ser acolhidos. A sentença estipulou os honorários em 10% sobre o "valor da condenação". Ocorre que a decisão principal é de natureza constitutiva (adjudicação compulsória) e não condenatória em pecúnia. Nesses casos, o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, estabelece que a base de cálculo dos honorários deve ser o proveito econômico obtido ou, na impossibilidade de mensurá-lo, o valor atualizado da causa. No presente caso, o proveito econômico é mensurável pelo valor do imóvel a ser adjudicado, que, de acordo com os documentos juntados aos autos, foi precificado em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Assim, a base de cálculo para os honorários deve ser alterada para o proveito econômico obtido, corrigindo-se a omissão. No que tange à adjudicação do imóvel, a sentença menciona o apartamento 502 do Ed. Annabel's, localizado na Av. Desembargador Augusto Botelho, n. 66, Praia da Costa, Vila Velha/ES, matrícula n. 108588. No entanto, conforme a narrativa da petição inicial e a própria petição de ID 52525119, o imóvel a ser adjudicado é a área edificada de 338,40m², situada na Rua das Acácias, lote 01 da Quadra 03, em Fradinhos, Vitória/ES, com matrícula n. 40778. O apartamento incorretamente citado por equívoco na sentença é o imóvel que os requerentes Adevaldo e Antonia deram em permuta para Luciano. Portanto, o erro material é evidente e deve ser sanado para que a decisão judicial reflita a realidade dos fatos e a pretensão autoral, permitindo o registro do imóvel correto.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por LUCIANO POLICARPO DE SOUZA e, no mérito, DOU-LHES provimento, conferindo-lhes efeitos infringentes, para CORRIGIR a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, passando a constar a seguinte redação: Em atenção ao disposto na Súmula 326 do STJ, a parte ré responderá integralmente pelos encargos da sucumbência, razão pela qual CONDENO a Requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, que arbitro em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. DEFIRO, ainda, o pedido formulado por ADEVALDO PEDRO FAVATO e ANTONIA MARIA DA CONCEIÇÃO FAVATO, para RETIFICAR o erro material constante na sentença, passando o primeiro parágrafo do item 1.1 a ter a seguinte redação: "A pretensão autoral, consiste, resumidamente, na outorga aos Requerentes ANTÔNIA MARIA DA CONCEIÇÃO FAVATO e ADEVALDO PEDRO FAVATO da escritura definitiva do imóvel de Área Edificada de 338,40m² (trezentos e trinta e oito metros e quarenta centímetros quadrados), situado na Rua das Acácias, lote 01 (um) da Quadra 03 (três), Fradinhos, Vitória/ES, devidamente escriturado e registrado no Registro Geral de Imóveis da 2ª Zona de Vitória/ES através da matrícula n. 40.778”. No mais, permanece inalterada a sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nada mais havendo, arquivem-se os autos. INTIMEM-SE ambos desta sentença integrativa. Diligencie-se com as formalidades legais. Atribuo ao presente ato força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas. VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito