Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMEAdvogado do(a)
AUTOR: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769
REU: SANDRA CRISTINA NERIAdvogado do(a)
REU: NATALINA MENDES DOS SANTOS - ES34782 D E C I S Ã O
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5019744-78.2022.8.08.0048 MONITÓRIA (40)
Trata-se de demanda proposta segundo o procedimento monitório, em meio à qual a parte Autora pleiteia o recebimento dos valores descritos nos documentos que acompanham a peça de ingresso, estes desprovidos de eficácia executiva. Após regular citação, a parte Requerida, apesar de ter se manifestado nos autos, não o fizera de modo a apresentar resposta a pretensão ou mesmo a efetuar o pagamento da dívida inicialmente indicada, mas apenas para formular proposta de acordo à qual não anuíra a parte Autora. Em vista da situação, e por observar, desde logo, que vem a demanda devidamente acompanhada de documentação suficiente a deixar aparente, ou, nos termos da legislação processual, evidente o direito autoral, DECLARO CONSTITUÍDO, de pleno direito, o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, nos termos do art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, devendo a presente prosseguir, após o advento da preclusão temporal, na forma de cumprimento de sentença para pagamento de quantia, observadas, pois, no que couberem, as disposições constantes do Título II do Livro I da Parte Especial. Intimem-se para ciência, inclusive publicando a presente na imprensa oficial para os fins do art. 346 do CPC. Preclusas as vias recursais sem que tenha havido a interposição de recurso voluntário pela parte Requerida, ao cartório para que providencie a alteração (evolução) da classe processual da presente para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, após o quê deverá providenciar nova intimação da parte Autora (ora Exequente) para que, em 10 (dez) dias, dê ao feito o devido impulsionamento, expondo e requerendo o que entender de direito, inclusive acerca da proposta de acordo apresentada, sob pena de suspensão e/ou arquivamento do feito, conforme o caso, sem prejuízo à posterior extinção do processo. As custas eventualmente incidentes na hipótese deverão ser suportadas pela parte Ré, a quem concedo, neste momento, a gratuidade pugnada em defesa. Acaso nada mais seja requerido após a intimação da Autora, arquivem-se com as devidas cautelas. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito