Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DANIELA DAMASCENO
EXECUTADO: A & B COSMETICOS LTDA - EPP REPRESENTANTE: CLAUDIA CRISTINA BORIN BORGES, LUZILDO ADEODATO BORGES Advogado do(a)
EXEQUENTE: MICHELLE FERNANDA PIRES - MG140802 Advogados do(a)
EXECUTADO: FLAVIO NARCISO CAMPOS - ES11779, GABRIEL RODRIGUES DE SOUZA - ES32653, JOSE GERALDO PINTO JUNIOR - ES8778, MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS - ES12204, S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5001413-95.2023.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. Consoante se depreende do ID 100931492, a parte exequente, DANIELA DAMASCENO, manifestou expressamente sua intenção de desistir da presente demanda. A executada A & B COSMETICOS LTDA - EPP, a seu turno, manifestou expressamente sua anuência ao pedido em sua manifestação de ID 101224853. Com efeito, a manifestação de vontade unilateral da exequente para pôr fim à execução é faculdade que lhe assiste, nos termos do artigo 775 do Código de Processo Civil, ensejando, nesses termos, a extinção do feito. À vista disso, restando plenamente satisfeitos os requisitos legais, homologo, por sentença, o pedido de desistência formulado nos autos, consubstanciado no mencionado ID 100931492, e, em consequência, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, c/c art. 775, caput, e inc. II, ambos do Código de Processo Civil. Custas pagas. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, ante a ausência de oposição de embargos à execução associados ao presente feito (certidão de ID 96235138). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirto que a eventual oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses estritamente previstas em lei implicará a aplicação da multa disciplinada no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado na presente data e, ato contínuo, determino o arquivamento dos autos, haja vista a ausência de interesse recursal, caracterizando-se, pois, a preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos contra esta decisão que acolheu o pedido de desistência. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -