Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: ALINE CARLETTE ZOBOLI MARCONDES Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALESSANDRO JORIO SALLES SOARES - ES10235, VALERIO RODRIGUES NUNES CRUZ - ES10882 Sentença (Embargos de Declaração) (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0011858-73.2017.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO SUL-LITORÂNEA DO ESPÍRITO SANTO - SICOOB SUL-LITORÂNEO em face da sentença de ID 88752655, que extinguiu o feito com resolução do mérito diante do reconhecimento da prescrição intercorrente O embargante sustenta a omissão do julgado que deixou de apreciar o último endereço por ele fornecido nos autos para fins de citação da parte executada, diligência esta que era essencial para o prosseguimento do feito, aduzindo, ainda a existência de mandado de citação pertencente a terceiro estranho à lide, fato que o induziu a erro, fazendo-o supor que a diligência citatória contra a verdadeira executada havia restado infrutífera. Pugna pelo acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para que seja cassada a sentença de extinção e determinado o prosseguimento do feito. É o relatório. DECIDO. Os presentes embargos são tempestivos e cumprem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ademais, é cediço que o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício. In casu, verifico que, de fato, a sentença embargada deixou de apreciar a petição às fls. 76/79, na qual a parte exequente forneceu novos endereços para tentativa de localização e citação da executada Aline Carlette Zoboli Marcondes, sendo que a ausência de análise de tal petição, que visava impulsionar o feito, configura nítida omissão no julgado. Ademais, houve a juntada equivocada de certidão de mandado de citação pertencente a outra ação autuada sob o nº 0014445-44.2012.8.08.0021 (fls. 80/83), em que figurava como executado Romildo Felix de Souza, parte e processo totalmente alheios a presente demanda, de modo que a petição do exequente que indicada como endereço para citação da executada Aline Carlette Zoboli Marcondes, na Rua Carlos Santana, 80, Parque Areia Preta, Guarapari/ES e Avenida Mauro Miranda Madureira, 59A, Teixeira Leite, em Cachoeiro de Itapemirim, sequer foi apreciada. Cumpre destacar que a presente demanda foi distribuída em data anterior à vigência da Lei nº 14.195/2021, razão pela qual a análise da prescrição intercorrente deve ser balizada pelo entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.090.768/PR que estabeleceu que “o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei”. Dessa forma, deve ser aplicada a redação original do artigo 921, §4º do Código de Processo Civil, que exige o decurso do prazo de 01 (um) ano e a desídia do exequente pelo prazo prescricional do direito material, após ser instado a dar andamento ao processo. In casu, a paralisação do feito não decorreu de desídia ou abandono da causa pelo exequente, mas sim do tumulto processual gerado por documento de terceiro estranho e da falta de apreciação judicial quanto ao endereço fornecido pelo credor para a citação, de modo que não se pode imputar ao exequente a inércia a que não deu causa. Nesse sentido, é a jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – ATO CONSTRITIVO EFETIVO – INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO – APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 do STJ – PRESCRIÇÃO AFASTADA – RECURSO PROVIDO. A prescrição intercorrente não se configura quando o exequente promove atos processuais efetivos e a paralisação decorre exclusivamente da morosidade do Judiciário. A paralisação do processo decorreu de demora atribuível ao Poder Judiciário, hipótese que atrai a aplicação da Súmula 106 do STJ. Extinção da execução por prescrição intercorrente afastada para determinar o regular prosseguimento do feito. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00004023320148110059, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 02/04/2025, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2025) Assim, evidenciada a ausência de inércia culposa do exequente, o reconhecimento da prescrição intercorrente mostra-se equivocado, impondo-se o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para o fim de tornar sem efeito a sentença que extinguiu o feito, determinando o regular prosseguimento da execução. Proceda-se a Secretaria à exclusão do documento estranho à lide às (fls. 80/83), certificando a regularidade processual. Ato contínuo, expeça-se o competente mandado de citação para os endereços fornecidos pela exequente às fls. 76/79. Fica a parte exequente desde já advertida de que, restando infrutífera a diligência no endereço indicado, o processo será imediatamente suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso I e § 1º, do Código de Processo Civil, dando-se início ao prazo de tolerância legal anterior à contagem da prescrição intercorrente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. Fernanda Corrêa Martins Juíza de Direito (Ofício DM nº 0285/2026)