Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 Erro de intepretao na linha: '': java.lang.ClassCastException: br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaJuridica cannot be cast to br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica PROCESSO Nº #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePassivoAtivoDetalhadoStr} SENTENÇA (Serve este ato como mandado/ofício/carta)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por MULTPEL COMÉRCIO DE PAPÉIS E EMBALAGENS LTDA em face de J. ZOUAIN E CIA LTDA, visando ao recebimento de crédito consubstanciado em duplicatas inadimplidas. No curso do feito, noticiou-se nos autos que a falência da empresa executada foi decretada pelo Juízo da Vara de Recuperação Judicial e Falência da Comarca de Vitória/ES em nos autos do processo nº 5021811-25.2021.8.08.0024. A Administradora Judicial nomeada, CREDIBILITÀ ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL E SERVIÇOS LTDA, carreou aos autos a Sentença de Decretação da Falência e o Termo de Compromisso (ids. nº 84356547 e n° 84356548), bem como pugnou pela extinção da ação por meio da petição de id. n° 89805339. É, no essencial, o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, consubstanciado na ocorrência de fato superveniente que impacta diretamente o prosseguimento da demanda. Conforme noticiado nos autos, a falência da empresa requerida foi decretada pelo Juízo da Vara de Recuperação Judicial e Falência da Comarca de Vitória/ES nos autos da ação nº 5021811-25.2021.8.08.0024. A decretação de falência por outro juízo acarreta a perda superveniente do interesse processual (interesse de agir) no presente pedido autônomo. Uma vez que o estado falimentar já foi reconhecido pelo Estado-Juiz, esvazia-se a utilidade e a necessidade deste provimento jurisdicional. Ademais, consoante dispõe o art. 76 da Lei nº 11.101/2005, o juízo da falência é indivisível e universal, de modo que cabe à parte autora promover a habilitação do seu crédito naqueles autos principais, submetendo-se ao concurso de credores. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida de rigor, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, reconhecendo a perda superveniente do interesse processual, com fulcro no art. 485, inc. VI, do CPC. Em atenção ao princípio da causalidade (art. 85, §10, do CPC), considerando que a parte executada deu causa ao ajuizamento da presente execução ao não adimplir o débito no tempo oportuno, condeno a parte requerida (Massa Falida), ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo tais verbas ser habilitadas no juízo universal da falência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências de praxe, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito (Ofício DM n° 0285/2026)