Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ESC2 LIMPEZA E DESCARTAVEIS LTDA, LUARA IGREJA BRAMBATI
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA RS/SC/ES - SICREDI ALIANCA RS/SC/ES Advogado do(a)
EMBARGANTE: KAROLINE CARVALHO ROCHA - ES22469 Advogado do(a)
EMBARGADO: CARLOS ARAUZ FILHO - PR27171 Decisão Saneadora (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5001717-26.2025.8.08.0021 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução opostos por ESC2 LIMPEZA E DESCARTAVEIS LTDA e LUARA IGREJA BRAMBATI em face da execução de título extrajudicial promovida por COOPERATIVA DE CRÉDITO ALIANÇA RS/SC/ES - SICREDI ALIANÇA RS/SC/ES, distribuídos por dependência à ação de execução de título extrajudicial nº 5008344-80.2024.8.08.00211. Em sua inicial, as embargantes alegam, preliminarmente, a necessidade de concessão da gratuidade de justiça. No mérito, sustentam: a) a extinção do feito executivo por ausência de vencimento do título (Cédula de Crédito Bancário), alegando que o vencimento integral seria em 2027; b) a nulidade do título em razão de assinaturas eletrônicas alegadamente inválidas e não passíveis de verificação perante o ICP-Brasil; c) a ausência de documentos indispensáveis, notadamente a via original da cártula; d) a abusividade de juros e encargos moratórios; e e) a impenhorabilidade de imóvel por se tratar de bem de família. A decisão de ID 75118927 indeferiu o efeito suspensivo pleiteado por falta de garantia do juízo, porém deferiu o benefício da gratuidade da justiça em favor das embargantes. O Embargado apresentou impugnação (ID 77987193), arguindo a inépcia dos embargos por ausência de memória de cálculo do valor incontroverso (art. 917, §3º, CPC) e requerendo a revogação da justiça gratuita. No mérito, defende a validade da assinatura eletrônica presencial, a legalidade dos juros pactuados e a ocorrência de vencimento antecipado da dívida em razão do inadimplemento. As embargantes apresentaram réplica ao ID 80309746. É o relatório. Decido. Não sendo o caso de julgamento do processo no estado em que se encontra, passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Passo à análise das questões processuais e preliminar pendentes de apreciação. Da tempestividade dos embargos A certidão de ID 63884504 indicou inicialmente a intempestividade para a empresa ESC225. Todavia, as Embargantes demonstraram que atos normativos do TJES suspenderam prazos no período. Assim, considerando as suspensões e o comparecimento voluntário da executada, reconheço a tempestividade dos embargos. Da gratuidade da justiça O embargado pleiteia a revogação do benefício, alegando patrimônio incompatível. Contudo, não trouxe prova documental robusta capaz de elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência das pessoas naturais ou a prova documental de inoperância da pessoa jurídica já apreciada no ID 751189271527. Portanto, rejeito a impugnação e mantenho o benefício. Da preliminar de rejeição por ausência de cálculo O Embargado alega que os embargos deveriam ser rejeitados liminarmente quanto ao excesso de execução. Analisando a inicial, verifico que as embargantes não se limitam a alegar excesso, mas questionam a própria higidez do título (fraude de assinatura) e a validade de cláusulas por abusividade genérica. Tais fundamentos, por possuírem natureza de nulidade do título ou revisão contratual, permitem o processamento, ainda que a discussão sobre o quantum debeatur possa vir a ser restringida se não houver prova pericial contábil oportuna. Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada. Não havendo outras questões processuais pendentes, DOU O FEITO POR SANEADO e passo a adotar as demais medidas do art. 357, do CPC. Fixo como pontos controvertidos A autenticidade das assinaturas digitais/eletrônicas apostas na Cédula de Crédito Bancário e a ocorrência de eventual fraude. A efetiva taxa de juros aplicada e sua compatibilidade com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação. A caracterização do imóvel de matrícula nº 63.655 como bem de família. Da distribuição do ônus da prova Quanto a autenticidade e validade das assinaturas eletrônicas, nos termos do art. 429, II do CPC, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento quando se tratar de contestação de assinatura. Portanto, cabe ao EMBARGADO provar a autenticidade. Quanto ao vencimento antecipado da dívida e do inadimplemento, atribuo às embargantes o ônus de provar a regularidade de eventuais pagamentos ou a quitação das parcelas reclamadas, mediante a apresentação de comprovantes legítimos de depósito, transferência ou recibos de pagamento (art. 373, II, do CPC). Quanto à proteção do bem de família, atribuo às embargantes o ônus de provar que o imóvel sob a matrícula nº 63.655 atende aos requisitos legais de bem de família. Das provas Considerando que a parte embargante arguiu fraude em sua assinatura eletrônica presencial, alegando que não se assemelha à sua assinatura real e que estava internada em maternidade à época do contrato, e que a parte embargada juntou documentos que objetivam demonstrar a ciência e anuência da devedora, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 357, § 1º, do CPC), especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-lhes a relevância e a utilidade. Caso pretendam a produção de prova pericial grafotécnica ou prova documental suplementar, as partes deverão indicar precisamente o objeto da perícia/juntada. Intimem-se as partes para, caso queiram, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 357, § 1º, do CPC. Ressalto que o silêncio será entendido como concordância com o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, do Código de Processo Civil. Havendo requerimento de provas, conclusos para decisão. Do contrário, conclusos para sentença. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. Fernanda Corrêa Martins Juíza de Direito (Ofício DM nº 0285/2026)