Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANNA BELLA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI - ME
EXECUTADO: EDGARD ROCHA NETO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALAN RODNEY PAULINO - ES21972 Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5004023-07.2021.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por ANNA BELLA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI - ME em face de EDGARD ROCHA NETO, partes qualificadas. Devidamente citada (ID 35307997), a parte executada deixou transcorrer o prazo legal sem efetuar o pagamento voluntário do débito, bem como não procedida a penhora do bem (ID 81121674). Em petição de ID 99126703, a exequente informou a interdição de sua sócia majoritária, Maria Madalena Tavares de Oliveira, requerendo a regularização da representação processual por meio da curadora Júlia Tavares Guimarães. No que tange à busca de bens, requereu nova diligência para penhora e avaliação do veículo Toyota/Bandeirante, bem como a penhora de direitos possessórios sobre um imóvel transacionado entre as partes (ID 81846222). DECIDO. Inicialmente, verifica-se a notícia de interdição da representante legal da parte exequente, Maria Madalena Tavares de Oliveira (ID 991267030), sendo imperativa a regularização nos termos dos artigos 71 e 75, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Dessa forma, ante os documentos juntados, determino a retificação do polo ativo para que conste a representação pela curadora Júlia Tavares Guimarães. Outrossim, considerando a certidão negativa do Oficial de Justiça (ID 13568953), que informou a impossibilidade de localizar o veículo Toyota/Bandeirante devido ao imóvel estar fechado em sucessivas diligências, defiro a renovação da diligência. Assim, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo TOYOTA/BANDEIRANTE, Placa JMV3474, RENAVAM 222139110, registrado em nome do executado, a ser cumprido no endereço: Rua Francisco Furtado, nº 203, apartamento 101, bairro Muquiçaba, Guarapari/ES, CEP 29215-390. Faculta-se ao Oficial de Justiça o uso de força policial e ordem de arrombamento, caso estritamente necessário, nos termos do art. 846 do CPC, observando-se as cautelas legais para preservação da dignidade da diligência. Nomeio a exequente como depositária do bem. Decorrido o prazo legal de manifestação do executado, expeça-se mandado de remoção/depósito do veículo à exequente ou a quem já tenha indicado como depositário. Demais disso, a exequente pleiteia a penhora da posse do lote nº 02, quadra 90, Bairro Praia de Santa Mônica, Guarapari/ES. A jurisprudência pátria e o art. 835, inciso XIII, do CPC admitem a penhora de "outros direitos", o que engloba os direitos possessórios de conteúdo econômico, independentemente do registro de propriedade no Cartório de Registro de Imóveis. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE DIREITOS DE POSSE DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE MATRÍCULA REGISTRAL. POSSIBILIDADE. DIREITO E AÇÃO DO EXECUTADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME - Agravo de Instrumento interposto contra decisão que manteve o indeferimento do pedido de penhora de imóvel por ausência de certidão de matrícula em nome do executado, em execução fiscal para cobrança de tributos municipais e taxas referentes a vários exercícios. O agravante sustenta a possibilidade de constrição sobre a posse do imóvel não matriculado, invocando precedentes que admitem a penhora sobre direitos e ações do devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão em discussão consiste em definir se é possível a penhora sobre a posse de imóvel não matriculado em nome do executado, diante da inexistência de registro imobiliário, mas da existência de direito possessório com valor econômico. III. RAZÕES DE DECIDIR - O art. 835, XIII, do Código de Processo Civil e o art. 11, VIII, da Lei nº 6.830/1980 ( Lei de Execução Fiscal) autorizam a penhora sobre "outros direitos", o que inclui direitos possessórios com conteúdo econômico. - A posse do imóvel pode constituir direito patrimonial passível de constrição, já que representa valor econômico e pode ser objeto de transmissão e de leilão judicial. - A inexistência de matrícula do imóvel não impede a penhora da posse, pois a constrição incide sobre o direito e a ação do executado. - No caso concreto, restando comprovadas tentativas infrutíferas de penhora de outros bens e inexistindo registro formal do imóvel, mostra-se legítima a penhora da posse sobre direitos possessórios sobre imóvel sobre o qual recaiu o tributo objeto da execução fiscal, conforme requerido pela Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO: - Recurso provido. V. TESE DE JULGAMENTO: - A falta de registro não impede a penhora de direitos sobre bem imóvel. - É juridicamente possível a penhora sobre o direito possessório de imóvel não matriculado, desde que comprovado o valor econômico da posse. - A arrematação judicial da posse constitui modalidade de aquisição originária da propriedade, recebendo-o no estado em que se encontra. - A inexistência de matrícula do imóvel não inviabiliza a execução fiscal, quando demonstrada a existência de posse economicamente aproveitável pelo executado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 835, XIII; Lei nº 6.830/1980, art. 11, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.635.725/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13.06.2017; STJ, AgRg no REsp nº 1.142.294/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10.11.2009. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 19119704420258130000, Relator: Des.(a) Renato Dresch, Data de Julgamento: 02/12/2025, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO – PENHORA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS – Possibilidade – Inexistência de matrícula – Questão que deve ser averiguada, porém, não em sede de cumprimento de sentença – Direitos possessórios do executado existentes – Penhora autorizada conforme art. 835, inc. XIII, do CPC – Direitos possessórios têm valor e podem ser avaliados para o prosseguimento da execução, independentemente da regularização da matrícula – Jurisprudência desta Corte – Decisão reformada para autorizar a penhora dos direitos possessórios. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2092240-37.2024.8.26.0000 São Vicente, Relator: João Batista Vilhena, Data de Julgamento: 18/06/2024, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2024) Assim, defiro a penhora dos direitos possessórios sobre o imóvel indicado. Lavre-se o respectivo termo de penhora nos autos. Expeça-se mandado para avaliação do bem. Realizada a constrição, intime-se o executado, para ciência da penhora efetuada, bem como para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Após, nada sendo requerido, e estando o valor oferecido pela exequente em conformidade com a avaliação judicial, venham os autos conclusos para a lavratura do auto de adjudicação. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. Fernanda Corrêa Martins Juíza de Direito (Ofício DM nº 0285/2026)