Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CLAUDIA CRISTINA BORIN BORGES, LUZILDO ADEODATO BORGES
REU: ASSAD SAID EL JURDI FILHO Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS - ES12204 Advogado do(a)
REU: RAFAEL DIAS RAMOS - ES21329 DECISÃO/VISTOS EM INSPEÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5007015-67.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação reivindicatória ajuizada por CLAUDIA CRISTINA BORIN BORGES e LUZILDO ADEODATO BORGES em face de ASSAD SAID EL JURDI FILHO, por meio da qual os autores pleiteiam a retomada da posse do imóvel descrito na matrícula n.º 63.416 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Guarapari/ES, bem como o arbitramento de aluguéis mensais no valor de R$ 5.000,00, em razão da ocupação que reputam indevida (ID. 31756719). Sustentam os autores que entregaram ao réu a posse do bem como parte de uma tentativa de formalização de acordo de pagamento, o qual não teria sido efetivado, visto que o requerido não teria assinado o Termo de Confissão de Dívida nem cumprido suas obrigações. Por consequência, os autores revogaram a procuração anteriormente concedida e notificaram o réu a desocupar o imóvel, o que não foi atendido. Em sua contestação (ID. 62904037), o réu defende que a posse é legítima, fundada em contrato verbal de dação em pagamento de dívida no valor de R$ 3.153.800,00, resultante de negociações anteriores com a empresa Alphacar, de propriedade do filho dos autores. Alega que cumpriu sua parte na avença, tendo inclusive recebido a outorga da posse e da procuração, sendo a posterior revogação desta um ato de má-fé dos autores. Na réplica, os autores reafirmam que jamais houve contrato válido e concluído, e que a posse, inicialmente tolerada, passou a ser injusta após o descumprimento do suposto acordo. As partes apresentaram especificação de provas, postulando produção de prova testemunhal e depoimento pessoal (ID. 68464261 e 68679771). É o relatório. DECIDO. DA IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA Quanto à gratuidade de justiça concedida aos autores, mantenho o benefício, considerando que a matéria já foi apreciada por este Juízo, e os documentos juntados aos autos sob os ID’s sequenciais 50106579 a 50106588 demonstram, ao menos neste momento processual, a verossimilhança da alegada hipossuficiência. As alegações do requerido quanto à suposta condição econômica dos autores não foram acompanhadas de provas novas, idôneas e suficientes que tenham o condão de infirmar o entendimento anteriormente adotado, motivo pelo qual REJEITO a impugnação. DAS PROVAS Verifica-se nos autos a existência de controvérsia substancial de ordem fática que impede o imediato julgamento da lide. Em especial, são controvertidos: a existência, validade e eficácia de um suposto contrato verbal de dação em pagamento entre as partes; e a extensão das obrigações supostamente inadimplidas por parte do requerido. Neste diapasão, cumpre destacar que tais questões demandam dilação probatória ampla, a fim de formar um juízo seguro sobre os fatos controvertidos. Com efeito, a resolução da causa depende essencialmente da verificação da dinâmica negocial entre as partes, bem como da comprovação da suposta entrega do imóvel em pagamento de dívida, o que exige o contraditório e a produção de provas. Diante disso, com fundamento no artigo 370 do Código de Processo Civil, DEFIRO a produção das seguintes provas: Depoimento pessoal das partes, que será colhido em audiência de instrução, a fim de esclarecer os termos do suposto acordo e a ciência das notificações e revogações ocorridas; Prova testemunhal, cuja apresentação se fará mediante rol, observando-se o disposto no artigo 357, §4º, do CPC, com a devida qualificação das testemunhas e eventual pedido de intimação daquelas que não comparecerem voluntariamente; Para viabilizar o adequado andamento da instrução, determino: Intimem-se ambas as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem seus respectivos rols de testemunhas, com a devida qualificação completa, inclusive endereço atualizado e indicação da necessidade de intimação judicial, nos termos do art. 357, §4º, do CPC; Designar-se-á, oportunamente, audiência de instrução e julgamento, para a oitiva das partes e das testemunhas eventualmente arroladas; Por derradeiro, intime-se o requerido para, também no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia legível de seu documento pessoal e da respectiva procuração outorgada ao seu patrono, vez que referidos documentos são indispensáveis. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 15 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito