Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO J. SAFRA S.A
EXECUTADO: MARIA DA GLORIA FELIX CORDEIRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES - MG91045 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCELINE MARVILA E SILVA FARIA - ES37210 DECISÃO (Serve este ato como mandado/ofício/carta)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0001534-87.2018.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO J. SAFRA S.A. em face de MARIA DA GLORIA FELIX CORDEIRO, na qual a parte exequente, por meio do petitório de id. n° 80303053, pugna pela determinação de penhora de 30% (trinta por cento) sobre os proventos de aposentadoria e pensão percebidos pela executada. Inicialmente, cumpre reconhecer a ocorrência da preclusão, tendo em vista que a matéria relativa à penhora incidental de percentual sobre os proventos da executada já foi objeto de apreciação exauriente por este Juízo. Por meio da decisão de id. n° 56903203, restou expressamente indeferida a pretensão do exequente de reter 30% dos vencimentos da devedora, sob o fundamento de que se tratava de dívida de natureza não alimentar e que não se vislumbravam circunstâncias aptas a mitigar a impenhorabilidade absoluta protetiva. Nos termos do artigo 505, caput, do Código de Processo Civil, é defeso ao magistrado decidir novamente as questões já julgadas no bojo da mesma relação processual, salvaguardadas as estritas exceções legais, inocorrentes na espécie. A mera juntada superveniente de declarações fiscais via INFOJUD não possui o condão de relativizar a estabilidade processual alcançada, mormente porque tais documentos apenas confirmaram a modicidade e a natureza da renda previdenciária auferida pela executada. No mérito, impera assentar que a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria e pensão constitui regra geral de proteção social, com fulcro no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, com o escopo de tutelar a dignidade humana do devedor e assegurar-lhe o patrimônio mínimo essencial à subsistência.
No caso vertente, as informações contidas via INFOJUD evidenciam que a executada aufere rendimentos anuais brutos na ordem de R$ 39.267,16 (trinta e nove mil reais e duzentos e sessenta e sete reais e dezesseis centavos), o que perfaz uma média mensal aproximada de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais).
Cuida-se de quantia modesta, recebida por devedora idosa e pensionista, e integralmente voltada à satisfação de gastos ordinários e vitais, sendo que a retenção forçada de 30% sobre tais proventos representaria severa violação ao princípio do mínimo existencial, descaracterizando a função protetiva da norma e colocando a devedora em situação de vulnerabilidade. Nesse sentido, transcreve-se: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. BAIXA RENDA. SUBSISTÊNCIA DIGNA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por cooperativa de crédito contra decisão que acolheu impugnação à penhora e determinou o desbloqueio de valores constritos em conta bancária da executada, reconhecendo a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a relativização da regra de impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria quando a executada comprova auferir baixos rendimentos necessários à sua subsistência digna. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria como regra geral, conforme disposto no artigo 833, inciso IV. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a relativização excepcional da impenhorabilidade de verbas salariais, condicionada à preservação da subsistência digna do devedor e de sua família. 5. Este Tribunal de Justiça fixou tese no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas permitindo a penhora excepcional de verba salarial em percentual máximo de 30% da verba líquida, desde que preservado valor que assegure a subsistência digna. 6. A executada comprovou auferir aposentadoria líquida em valor inferior a um salário mínimo, caracterizando baixa renda. 7. O bloqueio da integralidade dos valores disponíveis compromete a subsistência digna da executada, pessoa idosa que sobrevive exclusivamente dos parcos proventos previdenciários. 8. Não restou caracterizado acúmulo de valores na conta que pudesse descaracterizar o caráter alimentar dos proventos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria deve ser preserva da quando a constrição comprometer a subsistência digna do devedor. 2. A relativização da regra de impenhorabilidade de verbas alimentares possui caráter excepcional e exige análise concreta do impacto na dignidade do devedor. 3. Proventos de aposentadoria de baixo valor, necessários à subsistência básica do devedor idoso, são absolutamente impenhoráveis. Dispositivos citados: CPC, art. 833, IV; art. 1.015, parágrafo único. Jurisprudência citada: STJ, EREsp n. 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19/4/2023; TJMG, IRDR Tema 79. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 12052821020258130000, Relator: Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, Data de Julgamento: 21/08/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2025) (grifo nosso) DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO o pedido de penhora de percentual dos proventos de aposentadoria e pensão formulado pela parte exequente no id. n° 80303053, mantendo incólume a impenhorabilidade da verba na forma dos artigos 505 e 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. INTIME-SE a parte exequente para tomar ciência desta decisão, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens efetivamente passíveis de constrição judicial ou requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento da execução, sob pena de suspensão e arquivamento provisório do feito, nos termos do artigo 921 do CPC. Intime-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito (Ofício DM n° 0285/2026)