Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCIA FERNANDES DE OLIVEIRA
REU: DOUGLAS ALBERTO MACIEL DE ANDRADE, RODOLPHO AMARANTE CAMILLO DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: DEBORA REIS ROSA - MG114931, HELTON FRANCIS MARETTO - ES14104 Advogado do(a)
REU: DOUGLAS ALBERTO MACIEL DE ANDRADE - ES30425 Advogado do(a)
REU: RICARDO AMARAL POLONI - ES12838 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0002722-33.2009.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de dissolução parcial de sociedade empresarial de fato ajuizada por MARCIA FERNANDES DE OLIVEIRA em face de DOUGLAS ALBERTO MACIEL DE ANDRADE e RODOLPHO AMARANTE CAMILLO DE OLIVEIRA, partes devidamente qualificadas. Em sua inicial, a autora alega ter constituído sociedade de fato com os requeridos para aquisição de veículos e prestação de serviços de transporte. Sustenta que detinha 50% da propriedade do caminhão Volvo NL 10.340 placa MPS 7916 e do semirreboque basculante placa MQY 2418, cabendo aos réus os 50% restantes. Aduz ainda que o veículo Mercedes-Benz LS 1935 seria partilhado na proporção de 1/3 para cada sócio. Afirma ser a única a ter investido capital na aquisição dos bens e que, por falta de registro na Junta Comercial, os veículos foram registrados em nome do primeiro réu (Douglas), que teria se aproveitado da situação para obter vantagens indevidas. Diante de divergências administrativas e do insucesso dos negócios, decidiu retirar-se da sociedade, pleiteando a posse exclusiva dos bens e a partilha equitativa das dívidas de financiamento. Informa que o primeiro réu lançou restrição administrativa junto ao DETRAN/ES sobre o caminhão Volvo, exigindo vantagens financeiras para a sua liberação. Pleiteia a dissolução da sociedade, a manutenção da posse dos bens, o cancelamento das restrições e condenação em danos materiais e morais no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Às fls. 351/352v foi proferida sentença, entretanto foi anulada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (fls. 447/450), que declarou a nulidade de todos os atos processuais a partir do recebimento da inicial. Regularizado o feito, a autora aditou a inicial para incluir Rodolpho Amarante Camillo de Oliveira no polo passivo (fls. 465/466). O requerido Rodolpho apresentou contestação às fls. 488/492, admitindo que não contribuiu financeiramente para a integralização do capital social e anuindo com o pedido de dissolução da sociedade. Todavia, rebateu os pleitos de condenação em lucros cessantes e danos morais, pugnando pela improcedência destes. O réu Douglas, regularmente citado à fl. 529, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar resposta. Manifestou-se posteriormente ao ID 19971273 justificando o atraso por problemas graves de saúde por insuficiência renal crônica, necessitando de hemodiálise, juntando declaração médica e requerendo dilação de prazo para contestar. O pedido foi indeferido ao ID 33982872. Em nova petição de ID 35162084, requereu reconsideração do indeferimento, a concessão de assistência judiciária gratuita e informou interesse em conciliação. A autora se manifestou ao ID 35837075 informando desinteresse na realização de acordo. Em decisão saneadora de ID 61600493 foi indeferido o pedido de reconsideração e decretada a revelia do réu Douglas Alberto Maciel de Andrade, determinada a comprovação de precariedade financeira pelo réu Douglas para fins de gratuidade de justiça, fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova de forma estática. Instadas as partes a especificarem provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, e os réus não se manifestaram. Em decisão de ID 78085210 foi deferida a gratuidade de justiça ao requerido Douglas. É o relatório. DECIDO. Do julgamento antecipado do mérito O artigo 355, I, do Código de Processo Civil oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, for dispensada pelas partes. No presente caso, verifico a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, o que passo a fazer. FUNDAMENTAÇÃO De início, primeiro requerido, Douglas, é revel, incidindo a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora (art. 344 do CPC), entretanto não obstante sua revelia, o referido ato não conduz à automática procedência do pedido, eis que compete à parte requerente comprovar o fato constitutivo do direito alegado, consoante disposição do art. 373, inciso I, do CPC. Nesse sentido, importa se atentar ao entendimento exarado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em consonância com o posicionamento do c. STJ: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO INDENIZATÓRIA COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RÉU REVEL PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA ALEGAÇÕES INVEROSSÍMEIS E EM CONTRADIÇÃO COM AS PROVA DOS AUTOS ÔNUS DA PROVA DO AUTOR FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO NÃO COMPROVADOS REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAR AS PROVAS SILÊNCIO AUTORAL PRECLUSÃO RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. 1. Nos termos dos artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil, em regra, os fatos alegados em desfavor do réu serão presumidos verdadeiros caso este não apresente resposta à inicial. Contudo, os efeitos da revelia não se aplicam nos casos em que as alegações forem inverossímeis ou não encontrarem respaldo nas provas constantes dos autos. 2. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é tranquila no sentido de que a revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido (AgInt nos EDcl no AREsp 1381099/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019). 3. Portanto, ainda que o réu seja revel, ao autor caberá fazer provas da relação processual subjacente à lide, em especial o pagamento pelo imóvel supostamente adquirido do réu, sob pena de desrespeitar a regra cogente do artigo 373 do Código de Processo Civil. [...] (TJES, Classe: Apelação, 048150101516, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA C MARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/10/2019, Data da Publicação no Diário: 25/10/2019). (grifo nosso) Ademais, certo é que, nos moldes do art. 345, inciso VI, do CPC, a revelia não produz seus efeitos - presunção de veracidade das alegações de fato formulado pela parte autora - caso verificada a ausência de verossimilhança das alegações ou contradição com prova constante dos autos. Estabelecidas tais premissas, passo a proferir o julgamento, mediante a aferição do mérito da questão. Cinge-se a controvérsia à existência da sociedade de fato, à mensuração da participação financeira de cada sócio para a aquisição dos veículos descritos na exordial, ao direito de retirada com a consequente partilha de bens/dívidas e à configuração de danos materiais e morais. Com efeito, a existência da sociedade empresarial de fato restou incontroversa nos autos. O requerido Rodolpho admitiu expressamente a relação societária, enquanto o réu Douglas teve contra si os efeitos da revelia. Ademais, a farta documentação colacionada demonstra que o liame associativo informal existia com o escopo de exploração de atividade de transporte. No tocante à aquisição dos bens, a autora sustentou ter sido a exclusiva investidora na compra dos caminhões e do semirreboque. Essa alegação inicial ganhou robustez intransponível com a contestação de Rodolpho, o qual confessou que não contribuiu para a integralização do capital social (fls. 488/492). Paralelamente, o réu Douglas, além de revel, não logrou produzir qualquer contraprova documental capaz de demonstrar que desembolsou quantias para a compra dos veículos que acabaram registrados em seu nome. Assim, procede o pedido de dissolução parcial da sociedade de fato com a respectiva retirada da autora, consolidando-se em suas mãos a propriedade integral e exclusiva do CAMINHÃO VOLVO NL 10.340 6X2, placa MPS 7916 e do SEMIRREBOQUE BASCULANTE DE 3 EIXOS, placa MQY 2418. No que tange ao veículo MERCEDES-BENZ LS 1935, diante da ausência de comprovação documental cabal de quitação exclusiva e dos termos iniciais do ajuste, mantém-se a proporção de 1/3 para cada sócio, devendo eventual apuração de haveres ocorrer em liquidação de sentença. Determina-se, por via de consequência lógica, o levantamento de toda e qualquer restrição administrativa ou restrição de transferência inserta pelo réu Douglas junto ao DETRAN/ES sobre o caminhão Volvo. No que atine aos danos materiais na modalidade de lucros cessantes, a inicial ressente-se de comprovação contábil robusta. A mera expectativa de ganhos com o transporte não autoriza a condenação líquida, exigindo-se prova do que efetivamente se deixou de lucrar (art. 402 do CC), o que não ocorreu na fase instrutória. Por outro lado, o pedido de danos morais comporta parcial acolhimento. A conduta do réu Douglas extrapolou o mero descumprimento contratual ou desentendimento societário comum. Restou demonstrado que o requerido, aproveitando-se do registro dos bens em seu nome, inseriu restrições administrativas infundadas junto ao órgão de trânsito e passou a condicionar a liberação do veículo ao recebimento de vantagens financeiras indevidas. Tal expediente caracteriza evidente abuso de direito (art. 187 do Código Civil) e violação aos ditames da boa-fé objetiva, causando flagrante abalo à dignidade e à tranquilidade da autora, impedida de usufruir regularmente do patrimônio que integralizou sozinha. O requerido Rodolpho, contudo, não praticou atos de embaraço ou exigências ilícitas, tendo inclusive colaborado com o esclarecimento da verdade ao confessar a ausência de aporte patrimonial. Assim, a condenação extrapatrimonial deve recair exclusivamente sobre Douglas. Atentando-se aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade, extensão do dano e capacidade econômica das partes (sendo o réu beneficiário da justiça gratuita), fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que atende ao caráter pedagógico e punitivo da medida, distanciando-se do enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO À luz do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: Declarar a dissolução parcial da sociedade empresarial de fato existente entre as partes, com a respectiva retirada da autora Marcia Fernandes de Oliveira. Determinar o cancelamento definitivo das restrições administrativas lançadas pelo réu Douglas Alberto Maciel de Andrade sobre o veículo CAMINHÃO VOLVO NL 10.340 6X2, placa MPS 7916, e o SEMIRREBOQUE BASCULANTE, placa MQY 24187. Consolidar a posse e propriedade dos referidos bens em favor da autora, facultando-lhe a regularização documental perante os órgãos de trânsito. Condenar o réu Douglas Alberto Maciel de Andrade ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em favor da autora, a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora desde a citação. Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação ao réu Douglas Alberto Maciel de Andrade, em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e nada mais havendo a ser feito, arquive-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. Fernanda Corrêa Martins Juíza de Direito (Ofício DM nº 0285/2026)