Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDP GRID GESTAO DE REDES INTELIGENTES DE DISTRIBUICAO S.A
REU: MUNICIPIO DE SERRA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA SENTENÇA A sociedade empresária EDP SMART SERVIÇOS S.A., anteriormente denominada EDP GRID GESTÃO DE REDES INTELIGENTES DE DISTRIBUIÇÃO S.A., devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL em face do MUNICÍPIO DE SERRA. Conforme exposto na petição inicial de ID 23490157, a autora objetiva a anulação integral do Auto de Infração nº 8288213/2020, lavrado pela municipalidade ré para a cobrança de diferenças de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) relativas ao período de janeiro a setembro de 2020. A controvérsia central da lide repousa no enquadramento tributário dos serviços prestados pela requerente a diversas entidades, consistentes no gerenciamento de doações e mensalidades arrecadadas por meio de faturas de energia elétrica. Enquanto a requerente sustenta que tais atividades se amoldam ao subitem 17.03 da Lista de Serviços anexa à Lei Municipal nº 3.833/2001 (planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa), sujeitas à alíquota de 2%, a fiscalização municipal procedeu ao reenquadramento forçado no subitem 17.01 (análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações), cuja alíquota é de 5%. A parte autora fundamentou sua pretensão alegando, preliminarmente, a nulidade do lançamento tributário por vício formal, sustentando que o Agente Fiscal descumpriu o disposto no artigo 142 do Código Tributário Nacional ao lavrar o auto de infração com base em meras presunções, sem realizar a devida conferência da verdade material e da essência econômica dos serviços prestados. No mérito, argumentou que o subitem 17.01 possui caráter eminentemente residual, devendo prevalecer o enquadramento mais específico do subitem 17.03, uma vez que sua atividade envolve complexo planejamento de calendários de cobrança, coordenação de fluxos de informação com distribuidoras de energia e controle financeiro rigoroso, superando a natureza de simples cadastro de dados. Subsidiariamente, a requerente impugnou a exigência de juros de mora e correção monetária em patamares superiores à Taxa SELIC, arguindo a inconstitucionalidade dos artigos 184 e 185 do Código Tributário Municipal frente à competência privativa da União e ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal firmado no Tema 1062 de Repercussão Geral. Atribuiu à causa o valor de R$ 532.456,29 e requereu tutela de urgência para suspender a exigibilidade do débito. O pedido de tutela provisória de urgência foi apreciado por este juízo na decisão de ID 24108366, que deferiu parcialmente a medida apenas para aceitar o seguro-garantia ofertado pela autora (apólice de ID 23490791) como caução idônea, determinando ao Município a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, conforme o artigo 206 do CTN, mas indeferindo a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em virtude da necessidade de dilação probatória técnica para o deslinde da controvérsia sobre o enquadramento fiscal. O MUNICÍPIO DE SERRA apresentou contestação em ID 27244357, defendendo a legalidade e a presunção de veracidade do ato administrativo de autuação. A municipalidade ré argumentou que os serviços prestados pela autora consistem no gerenciamento de assinaturas, atividade que, no seu entendimento, envolve precipuamente o fornecimento, a coleta e a compilação de dados para cadastro de débitos autorizados nas faturas de energia, o que justificaria o enquadramento no subitem 17.01 da legislação municipal. Sustentou que a autora não se desincumbiu do ônus de provar a inadequação do lançamento fiscal e que o procedimento administrativo observou estritamente o devido processo legal, inexistindo qualquer nulidade ou excesso na cobrança dos acessórios da dívida. Em réplica, protocolada sob o ID 31738114, a parte autora reiterou os argumentos da exordial e destacou que a contestação municipal não enfrentou detalhadamente o escopo operacional descrito nos contratos de prestação de serviços anexados aos autos. Enfatizou que o Município se limitou a adotar um raciocínio lógico-comparativo superficial baseado apenas na nomenclatura dos serviços, desprezando a real natureza das etapas executadas. Na oportunidade, a requerente ratificou o pedido de produção de prova pericial técnico-contábil para evidenciar a exatidão de sua tese. O feito foi saneado por meio da decisão de ID 38532157, que fixou como ponto controvertido a comprovação da natureza das atividades exercidas e a legalidade da autuação fiscal. Foi deferida a produção de prova pericial, nomeando-se perito especializado para a realização do encargo. Após a apresentação de quesitos pelas partes e a indicação de assistentes técnicos, o perito judicial apresentou o laudo pericial detalhado no ID 49438250. No referido documento técnico, o expert analisou minuciosamente as etapas operacionais da autora, concluindo que as atividades executadas possuem correlação técnica com os subitens 17.01, 17.03 e 17.21 do Código Tributário Municipal. Após pedidos de esclarecimentos e a apresentação de laudo complementar em ID 76428344, o perito judicial trouxe conclusão crucial para o deslinde da causa, ao demonstrar graficamente que apenas o subitem 17.03 (planejamento e coordenação) abrange integralmente (100%) as sete etapas fundamentais do serviço prestado pela EDP Smart, enquanto o subitem 17.01, defendido pelo réu, contempla apenas parcialmente (57,14%) as atividades envolvidas. A autora manifestou-se favoravelmente à conclusão pericial em ID 78387093, invocando o princípio da especificidade e precedentes desta própria Vara em casos idênticos. O Município, em ID 81171074, impugnou parcialmente os esclarecimentos periciais, mantendo a defesa do enquadramento residual e citando acórdão desfavorável à autora em processo anterior. Sem novos requerimentos de provas e encerrada a instrução, os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É O RELATÓRIO DECIDO FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Nulidade do Lançamento Tributário A parte autora sustenta a nulidade do Auto de Infração nº 8288213/2020 com fundamento na violação ao artigo 142 do Código Tributário Nacional, sob o argumento de que a autoridade administrativa não teria verificado a efetiva ocorrência do fato gerador, baseando-se em meras presunções derivadas da nomenclatura dos serviços de "gerenciamento de assinaturas" para proceder ao reenquadramento fiscal. Alega a requerente que a fiscalização falhou ao não perquirir a verdade material e a essência econômica das atividades por ela desempenhadas, o que tornaria o lançamento nulo por ausência de suporte fático concreto. Como se sabe, o lançamento é atividade administrativa plenamente vinculada e obrigatória, pela qual a autoridade administrativa verifica a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determina a matéria tributável, calcula o montante do tributo devido, identifica o sujeito passivo e propõe a aplicação da penalidade cabível, conforme estabelece a legislação federal. A validade formal do ato administrativo tributário exige a identificação clara dos elementos que compõem a norma jurídica de incidência em sua dimensão fática e temporal. No entanto, no caso em análise, verifica-se que o auto de infração impugnado (ID 23490157 e ID 23490760) contém a descrição pormenorizada dos fatos que o Fisco considerou como tributáveis, indicando os períodos de apuração (janeiro a setembro de 2020), as notas fiscais objeto da fiscalização, a base de cálculo utilizada e a alíquota aplicada em decorrência do reenquadramento no subitem 17.01 da Lista de Serviços. O ato administrativo permitiu à requerente o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que esta apresentou impugnação e recurso administrativo detalhados, questionando justamente a interpretação jurídica dada aos fatos. A alegação de que o lançamento se baseou em "mera presunção" não configura, por si só, um vício formal que macule a existência ou a validade do ato nos termos do artigo 142 do CTN. Na verdade, a insurgência da autora diz respeito à interpretação jurídica dos serviços prestados — se estes possuem natureza de planejamento (17.03) ou de cadastro e fornecimento de dados (17.01). Tal divergência não se resolve no campo da nulidade formal do lançamento, mas sim na análise de mérito, onde se decidirá se a subsunção do fato à norma foi realizada de forma correta pela Fazenda Pública. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o Poder Judiciário deve preservar a validade do lançamento quando os requisitos essenciais de identificação do fato e do devedor estão presentes, relegando a discussão sobre o acerto do enquadramento fiscal ao exame de fundo da demanda. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO. ELABORAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU VÍCIO DO AUTO DE INFRAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O caso dos autos versa sobre ação anulatória de débitos contra o recorrido no intuito de cancelar o Auto de Infração nº 35.543.513- 6, por discordar da multa aplicada, uma vez que a empresa recorrente defende haver observado os padrões estabelecidos pelo INSS para elaboração das respectivas folhas de pagamento. 2. Inegável que a Corte regional decidiu a controvérsia à luz do conjunto fático-probatório dos autos, concluindo, assim, pela legitimidade e veracidade com que se baseou o auto de infração impugnado, visto que inexiste nulidade ou irregularidades a ensejar sua anulação. Alterar tal entendimento implicaria a incursão dos elementos de convicção dos autos, providência obstada pelo enunciado da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.310.434/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 19/2/2015.) Ademais, o auto de infração, enquanto ato administrativo, goza de presunção de legitimidade e veracidade, atributos que transferem ao contribuinte o ônus de provar a existência de vício capaz de desconstituir o débito. A mera discordância quanto à tipificação da conduta não retira a higidez do procedimento administrativo que culminou na lavratura do título. Como bem ressaltado pela municipalidade em contestação (ID 27244357), o crédito tributário teve origem em regular ação fiscal que identificou o recolhimento do ISSQN com base em alíquota diversa daquela que o Fisco considera devida para a atividade declarada. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo reforça que a presunção de legitimidade do auto de infração exige prova contundente em sentido contrário, sendo inviável a declaração de nulidade prematura quando o ato atende aos parâmetros legais mínimos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. AFASTAMENTO. ÔNUS DA PROVA. 1. Consoante enuncia a Súmula 282 do STF, não se conhece de recurso especial quando não prequestionados os dispositivos tidos por violados. 2. A revisão da conclusão consignada no acórdão recorrido de que a parte autora não logrou comprovar o fato constitutivo do direito invocado demanda necessário reexame de prova, o que é vedado em sede do especial, em face do óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Em ação anulatória, compete ao autor contribuinte produzir prova tendente a afastar a presunção relativa de legitimidade de que goza o auto de infração atacado. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.089.052/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 28/2/2020.) Portanto, constatado que o Auto de Infração nº 8288213/2020 preencheu os requisitos formais estabelecidos no Código Tributário Nacional, permitindo a exata compreensão da exação e o exercício da defesa pela contribuinte, não se vislumbra a existência de nulidade do lançamento. A análise sobre se os serviços efetivamente prestados se amoldam a este ou àquele item da lista municipal é matéria de mérito, a ser enfrentada no tópico seguinte à luz das provas contratuais e periciais.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5008125-20.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade do lançamento. Do Mérito: Natureza dos Serviços e Análise Contratual Superada a questão preliminar, a análise de mérito exige a delimitação precisa da natureza jurídica e econômica das atividades desempenhadas pela requerente durante o período fiscalizado. A controvérsia repousa na subsunção do fato — o "gerenciamento de assinaturas e mensalidades" — às hipóteses da Lista de Serviços do Município de Serra. Enquanto a Fazenda Pública sustenta a incidência do subitem 17.01 (análise, coleta e fornecimento de dados), a contribuinte defende o enquadramento no subitem 17.03 (planejamento, coordenação e organização técnica e financeira). O exame detido dos contratos de prestação de serviços celebrados pela autora, a exemplo dos instrumentos firmados com a CDC Administração de Cartões Eireli (ID 23490764) e com a Legião da Boa Vontade - LBV (ID 23490764, fls. 556 e seguintes), revela um escopo operacional que transcende a mera compilação ou cadastro de informações. As cláusulas contratuais estabelecem obrigações complexas que incluem o planejamento do calendário de inserções de cobrança, a coordenação técnica com as empresas distribuidoras de energia para viabilizar a arrecadação via fatura, o controle financeiro rigoroso dos repasses e o tratamento administrativo de cancelamentos e estornos. A atividade da autora atua como um elo de gestão e organização entre as entidades tomadoras (Parceiros) e as concessionárias de serviço público de energia elétrica. Não se trata de uma atividade passiva de fornecimento de dados, mas de uma efetiva programação e organização técnica e financeira, voltada à estruturação do fluxo de receitas de terceiros. Conforme se extrai das descrições dos serviços (ID 23490764, fls. 565), a requerente é responsável por validar a qualidade das informações antes da inclusão no sistema de faturamento da distribuidora, operando um sistema online de gerenciamento que exige coordenação constante para evitar erros de cobrança e prejuízos ao consumidor final. Nesse cenário, a distinção entre "gerenciamento" e "mero cadastro" é fundamental. Enquanto o cadastro (subitem 17.01) limita-se ao registro e manutenção de bases de dados, o gerenciamento de assinaturas envolve a tomada de decisões logísticas e financeiras, a estruturação de etapas de execução e a fiscalização do cumprimento do cronograma de cobranças — elementos que definem o planejamento e a organização técnica previstos no subitem 17.03. Reforce-se que a própria legislação tributária municipal consagra o princípio da prevalência da essência sobre a forma. O artigo 420, §4º, inciso V, da Lei Municipal nº 3.833/2011, estabelece de forma categórica que a incidência do imposto independe da denominação dada ou da classificação contábil atribuída ao serviço prestado, devendo prevalecer sempre a sua verdadeira essência econômica. Tal dispositivo alinha-se ao artigo 1º, §4º, da Lei Complementar nº 116/2003, que veda o enquadramento baseado meramente no nome comercial atribuído à atividade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar a lista de serviços de ISS, consolidou o entendimento de que a natureza efetiva da obrigação de fazer deve nortear o enquadramento fiscal, admitindo-se a interpretação extensiva apenas para serviços congêneres, mas jamais para forçar a incidência em itens residenciais quando houver subsunção direta em item específico: EMENTA: RECURSO FUNDADO NO CPC/2015. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. ROL DOS SERVIÇOS TRIBUTADOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. RESP 1.111.234/PR, JULGADO PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC. SÚMULA 424/STJ. ENQUADRAMENTO DOS SERVIÇOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. De acordo com a jurisprudência pacificada no STJ, por meio do julgamento do RESP 1.111.234/PR, sob o rito dos recursos repetitivos e da edição da Súmula 424/STJ, a lista de serviços anexa ao Decreto-Lei 406/1968 e à Lei Complementar 116/2003, para fins de incidência do ISS sobre serviços bancários, é taxativa, admitindo-se, porém, uma leitura extensiva de cada item, para que se possa enquadrar os serviços correlatos nos previstos expressamente, de modo que prevaleça a efetiva natureza do serviço prestado e não a denominação utilizada pela instituição financeira. 2. No caso, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, quanto ao correto enquadramento das atividades desenvolvidas pelo recorrente para fins de incidência ou não de ISS, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 883.708/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 19/10/2016.) No caso em tela, o enquadramento pretendido pelo Município no subitem 17.01 possui natureza residual, aplicando-se apenas quando o serviço de assessoria ou consultoria não estiver contido em outros itens da lista. Ocorre que, demonstrada a natureza de coordenação e organização técnica das atividades da autora, o subitem 17.03 apresenta-se como a norma específica que rege a matéria. Pelo critério da especificidade, o item que descreve de forma mais pormenorizada e precisa a substância do serviço deve prevalecer sobre o item genérico ou residual. A prova documental produzida (ID 23490157 e seguintes), corroborada pela análise das cláusulas de gestão e responsabilidade financeira contidas nos aditivos contratuais, afasta a conclusão de que a autora presta serviços de "assessoria" ou "fornecimento de dados" em sentido estrito. O que se verifica é uma prestação de serviços de apoio administrativo e financeiro estruturante, pautado na organização de sistemas e na coordenação de calendários operacionais complexos junto a terceiros arrecadadores. Diante da análise técnica dos contratos, conclui-se que a realidade fática da operação desenvolvida pela requerente coaduna-se perfeitamente com a descrição do subitem 17.03 do Código Tributário Municipal, superando a interpretação literal e superficial baseada apenas na nomenclatura "gerenciamento" utilizada no faturamento. A substância econômica da atividade é de planejamento e coordenação, o que atrai a incidência da alíquota de 2% (dois por cento), em estrita observância à verdade material do caso concreto. Do Mérito: Enquadramento Fiscal e Prova Pericial A definição do enquadramento tributário adequado para as atividades de gerenciamento de assinaturas e mensalidades constitui o ponto fulcral da presente demanda. Como já assentado na análise da natureza contratual, a atividade da requerente envolve uma estrutura de planejamento e coordenação técnica e financeira que não se limita ao mero tratamento passivo de dados. Para dirimir a divergência técnica entre as partes, este juízo determinou a produção de prova pericial, cujo laudo de ID 49438250 e esclarecimentos complementares de ID 76428344 trazem elementos técnicos definitivos. O senhor perito judicial, ao decompor a operação da EDP Smart em sete etapas funcionais — que abrangem desde o recebimento das evidências de autorização até o repasse final de valores e o encontro de contas —, realizou um teste de aderência técnica entre os serviços prestados e os itens da lista anexa à Lei Municipal nº 3.833/2011. A conclusão técnica é reveladora: constatou-se que o subitem 17.03 (planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa) engloba integralmente (100%) as etapas operacionais executadas pela autora. Em contrapartida, o subitem 17.01 (assessoria ou consultoria residual; análise, coleta e fornecimento de dados), defendido pela municipalidade, apresenta uma aderência de apenas 57,14%, deixando de contemplar fases essenciais de planejamento e coordenação logística (ID 76428344). Essa constatação técnica é de suma importância para a aplicação do princípio da especificidade no Direito Tributário. A regra de hermenêutica determina que, havendo concorrência aparente entre dois itens da lista de serviços, deve prevalecer aquele que descreve de forma mais minuciosa e fiel a atividade preponderante.
No caso vertente, o subitem 17.01 possui redação marcadamente residual, aplicando-se somente quando o serviço "não estiver contido em outros itens desta lista". Uma vez comprovado pela prova técnica que o serviço está plenamente contido no subitem 17.03, resta juridicamente afastada a possibilidade de enquadramento na norma residual. A jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça reforça que a interpretação da lista de serviços deve priorizar a efetiva natureza do serviço e a sua substância, em detrimento da denominação utilizada pelo contribuinte ou pretendida pelo Fisco por analogia forçada: EMENTA: RECURSO FUNDADO NO CPC/2015. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. ROL DOS SERVIÇOS TRIBUTADOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. RESP 1.111.234/PR, JULGADO PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC. SÚMULA 424/STJ. ENQUADRAMENTO DOS SERVIÇOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. De acordo com a jurisprudência pacificada no STJ, por meio do julgamento do RESP 1.111.234/PR, sob o rito dos recursos repetitivos e da edição da Súmula 424/STJ, a lista de serviços anexa ao Decreto-Lei 406/1968 e à Lei Complementar 116/2003, para fins de incidência do ISS sobre serviços bancários, é taxativa, admitindo-se, porém, uma leitura extensiva de cada item, para que se possa enquadrar os serviços correlatos nos previstos expressamente, de modo que prevaleça a efetiva natureza do serviço prestado e não a denominação utilizada pela instituição financeira. 2. No caso, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, quanto ao correto enquadramento das atividades desenvolvidas pelo recorrente para fins de incidência ou não de ISS, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 883.708/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 19/10/2016.) Nesse contexto, as atividades de gerenciamento de faturas de terceiros em contas de energia elétrica exigem uma organização técnica e financeira que se harmoniza precisamente com o planejamento previsto no item 17.03. A própria perícia destacou que a autora não presta serviços de "assessoria" ou "consultoria", termos que iniciam a descrição do item 17.01, mas sim executa uma coordenação operacional e administrativa de fluxos de cobrança (ID 76428344). É imperioso, outrossim, realizar o necessário distinguishing em relação ao precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo colacionado pelo réu (Apelação Cível nº 0012563-19.2019.8.08.0048). Naquele julgamento (ID 53658168), a tese da requerente foi rejeitada porque o período fiscalizado era anterior aos termos aditivos contratuais que detalharam as atividades de planejamento e coordenação. No referido processo anterior, as cláusulas vigentes à época eram genéricas, o que atraiu o enquadramento residual. Diferentemente, no presente caso, a autuação refere-se ao período de janeiro a setembro de 2020, quando os contratos (firmados em 2017 e 2018) já continham a descrição pormenorizada das etapas de gerenciamento técnico e financeiro (ID 23490764). Somada a isso, a robustez da prova pericial produzida nestes autos supre qualquer dúvida que remanescia sobre a verdade material da operação. A prova técnica demonstrou que o enquadramento fiscal realizado pelo Município de Serra, pautado exclusivamente no subitem 17.01, é equivocado por desprezar etapas cruciais de gestão e coordenação que conferem especificidade à atividade da autora. O lançamento tributário, portanto, ao ignorar a especialidade do subitem 17.03 e forçar a subsunção em item residual de alíquota superior (5%), padece de erro de direito quanto à classificação do fato gerador. Por todo o exposto, valorando a prova pericial em conjunto com a prova documental produzida, concluo que o correto enquadramento fiscal dos serviços prestados pela requerente no período de janeiro a setembro de 2020 é o subitem 17.03 da Lista de Serviços anexa à Lei Municipal nº 3.833/2011, restando evidenciado o excesso de exação no Auto de Infração nº 8288213/2020. Do Mérito: Limitação de Juros e Correção Monetária Subsidiariamente, a requerente impugna a aplicação dos índices de juros de mora e correção monetária previstos nos artigos 184 e 185 da Lei Municipal nº 3.833/2011, que estabelecem a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês cumulados com atualização monetária sobre os débitos fiscais em atraso. A insurgência fundamenta-se na tese de que tais encargos extrapolam os limites fixados pela União para a atualização de seus próprios créditos tributários, o que configuraria invasão de competência legislativa privativa e afronta à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. O exame da validade constitucional da fixação de índices de correção monetária e taxas de juros por entes subnacionais exige a análise da repartição de competências estabelecida na Carta Magna. O artigo 22, inciso VI, da Constituição Federal, atribui competência privativa à União para legislar sobre o sistema monetário. Embora os Municípios possuam autonomia política e administrativa para instituir e arrecadar seus tributos, tal prerrogativa não lhes outorga liberdade plena para definir encargos moratórios que superem os patamares utilizados pelo Governo Federal, sob pena de fragmentação da política monetária nacional. O Supremo Tribunal Federal, ao enfrentar a matéria sob a sistemática da repercussão geral, consolidou o entendimento de que os Estados e Municípios podem legislar sobre índices de correção e juros, desde que observem um teto intransponível: o percentual estabelecido pela União para os mesmos fins. A lógica jurídica desse limite reside na necessidade de preservar a unidade do sistema monetário e evitar que a sanção pelo inadimplemento tributário local se torne um instrumento de arrecadação desproporcional e confiscatório. Nesse sentido, a tese firmada no Tema 1062 da Repercussão Geral é o parâmetro de controle obrigatório para a legislação local: TEMA RG 1062: Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins. A aplicação dessa diretriz vinculante aos débitos municipais é reafirmada pela Corte Suprema em julgados específicos, que afastam a pretensão de entes federados de manterem índices desvinculados do critério federal: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. TAXA SELIC: TEMA 1.062 DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 1353204 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 13-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-156 DIVULG 05-08-2022 PUBLIC 08-08-2022)
No caso vertente, os dispositivos do Código Tributário Municipal de Serra impõem encargos que, na soma de juros reais com atualização monetária, frequentemente superam a Taxa SELIC. É importante ressaltar que a Taxa SELIC já contempla em sua composição tanto a parcela referente aos juros de mora quanto a relativa à correção monetária. Ao estabelecer juros fixos de 1% ao mês acrescidos de outro índice de atualização, a municipalidade acaba por criar um ônus moratório que invade a esfera de competência da União e desrespeita o teto constitucional estabelecido no precedente vinculante acima citado. A adequação dos juros e da correção monetária à Taxa SELIC não é apenas uma questão de justiça fiscal, mas de estrita observância à hierarquia das normas e à competência constitucional. A permanência de encargos superiores ao patamar federal configura excesso de exação nos acessórios da dívida, o que impõe a reforma do lançamento tributário também sob este aspecto, garantindo que o contribuinte não seja onerado além dos limites da legalidade constitucional. Dessa forma, em atenção ao disposto no artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, este juízo reconhece a invalidade da exigência de juros de mora e correção monetária na parcela que exceder o índice oficial da União. Eventual subsistência de crédito tributário após o recálculo determinado no tópico de enquadramento fiscal deverá observar, estritamente, a limitação à Taxa SELIC acumulada para o período de inadimplência, restando afastada a aplicação autônoma dos juros de 1% previstos na legislação municipal quando estes resultarem em montante superior ao critério federal. Por todo o exposto, concluo pelo acolhimento do pleito subsidiário para determinar que a atualização do débito tributário seja limitada à Taxa SELIC, reconhecendo a inconstitucionalidade parcial dos artigos 184 e 185 da Lei Municipal nº 3.833/2011 em relação ao excesso sobre o índice federal. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial de ID 23490157, resolvendo o mérito da lide com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência: a) DECLARO que os serviços de gerenciamento de assinaturas e mensalidades prestados pela requerente no período de janeiro a setembro de 2020 enquadram-se corretamente no subitem 17.03 da Lista de Serviços anexa à Lei Municipal nº 3.833/2011, sujeitando-se à alíquota de 2% (dois por cento); b) ANULO integralmente o Auto de Infração nº 8288213/2020 lavrado pelo MUNICÍPIO DE SERRA, reconhecendo o excesso de exação decorrente do reenquadramento fiscal indevido no subitem 17.01; c) DETERMINO que a municipalidade ré proceda ao cancelamento dos créditos tributários inscritos em dívida ativa, derivados da referida autuação, ou, caso tenha havido o pagamento parcial ou integral, proceda à restituição do indébito correspondente à diferença entre as alíquotas de 5% e 2%, bem como ao excesso nos acessórios da dívida; d) DETERMINO que eventual recálculo de juros e correção monetária sobre créditos remanescentes observe, estritamente, a limitação à Taxa SELIC, vedada a aplicação de encargos superiores ao índice utilizado pela União para os mesmos fins, em observância à tese vinculante do Tema 1062 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Considerando a sucumbência integral do réu, CONDENO o MUNICÍPIO DE SERRA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em observância aos critérios do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela autora (correspondente ao valor do débito anulado devidamente atualizado). Mantenho os efeitos da decisão de ID 24108366, conservando o Seguro-Garantia ofertado sob o ID 23490791 como caução idônea até o trânsito em julgado desta sentença, momento em que a apólice deverá ser liberada em favor da autora caso confirmada a inexistência de débito remanescente. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, uma vez que o valor da controvérsia é inferior a 100 (cem) salários-mínimos vigentes para o Município. Publique-se. Intimem-se. SERRA/ES, 5 de maio de 2026. TELMELITA GUIMARÃES ALVES JUÍZA DE DIREITO