Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CLEMENTE FONSECA EMPREENDIMENTOS LTDA
EXECUTADO: EASY LARANJEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO BASSETTE TARDIN - ES12177 Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875, CARLOS AUGUSTO PENA DA MOTTA LEAL - ES35411, LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES7722, LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO - ES18793, PATRICIA PENA DA MOTTA LEAL - ES25719 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0015247-77.2020.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de Embargos de Declaração (Id. 63563649) opostos por EASY LARANJEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face da decisão (Id. 62802272) que deferiu a adjudicação do imóvel penhorado a favor da parte exequente. Em suas razões, a embargante alega vícios de omissão e contradição no julgado, sustentando a impossibilidade de deferimento da adjudicação pela ausência de laudo de avaliação judicial atualizado e invocando recusa anterior do bem por parte da exequente. Requer a atribuição de efeitos infringentes para suspender a execução. Devidamente intimada, a parte exequente apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição do recurso ante seu caráter protelatório e de mero inconformismo, ressaltando que a executada se manteve inerte nos momentos oportunos, havendo preclusão sobre o tema, pelo que pleiteia o prosseguimento da execução com a lavratura do termo de adjudicação. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a finalidade dos embargos de declaração é sanar erro material, omissão, contradição ou obscuridade, não se admitindo o seu manejo para revisitar o teor da decisão impugnada por meio de reexame de questões já decididas. Analisando detidamente os argumentos da embargante em confronto com o pronunciamento impugnado e a marcha processual, verifico que não lhe assiste razão, não padecendo a decisão de quaisquer dos vícios apontados. O que se percebe, em verdade, é uma nítida tentativa da parte embargante de rediscutir o fundamento jurídico e a valoração probatória adotados por este Juízo, revelando mero inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável. Destaca-se, sobremaneira, que a parte executada deixou transcorrer in albis os prazos legais para impugnar a adjudicação, a penhora e o valor da avaliação. Conforme certificado nos autos, a devedora foi intimada oportunamente acerca da constrição e acerca do valor acolhido pelo juízo (que levou em consideração a estimativa inicialmente apontada pelos próprios executados), mas optou por manter-se silente no prazo para manifestação, caracterizando manifesta preclusão temporal. A suscitação tardia de supostas nulidades referentes à avaliação ou à penhora apenas neste momento processual, após resultado que lhe foi desfavorável, configura a chamada "nulidade de algibeira", manobra processual rechaçada pela jurisprudência por não se coadunar com a boa-fé processual. A discordância quanto à interpretação dos fatos e da aplicação do direito constitui eventual error in judicando, cuja correção deve ser buscada pela via recursal apropriada, e não pela estreita via dos aclaratórios. Na esteira da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o mero inconformismo ante a aplicação de entendimento diverso ao almejado não enseja a oposição de embargos de declaração, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. (...) 3. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.971.627/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 6/9/2022). Inexistindo, portanto, qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por EASY LARANJEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, por serem tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão embargada (Id. 62802272) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Uma vez rejeitados os embargos e constatada a regularidade procedimental sem qualquer efeito suspensivo obstando o andamento da execução, DEFIRO o requerimento da parte exequente (Id. 64000188/Id. 82702677). Dê-se prosseguimento à execução. Expeça-se o auto de adjudicação do imóvel em favor de CLEMENTE FONSECA EMPREENDIMENTOS LTDA, procedendo-se na conformidade da decisão de id 62802272, com a supressão da assinatura do executado caso este se recuse ou esteja ausente (art. 877, § 1º, do CPC). Tudo cumprido e, com a prova de quitação do imposto de transmissão, expeçam-se a competente Carta de Adjudicação e o respectivo Mandado de Imissão na Posse em prol do exequente. Intimem-se. Diligencie-se. Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica]. Kelly Kiefer Juíza de Direito