Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA DA SERRA
EXECUTADO: RODRIGO PEREIRA BORGES, LUCIANA LUZIA VENTURINI
INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 0016660-96.2018.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILA DA SERRA em face de RODRIGO PEREIRA BORGES e LUCIANA LUZIA VENTURINI. No curso processual verificou-se a existência de circunstância impeditiva ao regular prosseguimento do feito, comprometendo pressuposto indispensável à constituição e desenvolvimento válido e regular da presente demanda. Consta dos autos, conforme certidão de Registro Geral de Imóveis juntada sob ID nº 75311763, que houve a consolidação da propriedade do imóvel gerador do crédito executado em favor da Caixa Econômica Federal. Diante disso, evidencia-se alteração relevante da situação jurídica relacionada ao bem objeto da presente execução, porquanto eventual pretensão executória direcionada à Caixa Econômica Federal deverá ser processada perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, uma vez que a CEF constitui empresa pública federal. Assim, mostra-se inviável o regular prosseguimento da presente demanda perante este Juízo Estadual, configurando ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, matéria cognoscível de ofício. Os pressupostos processuais constituem requisitos essenciais para o desenvolvimento regular da relação processual, sendo matéria cognoscível de ofício pelo Juízo, nos termos da legislação processual vigente. Verificada a ausência de pressuposto processual indispensável ao regular desenvolvimento da demanda, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada eventual gratuidade de justiça concedida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. GLÍCIA MÔNICA DORNELA ALVES RIBEIRO Juíza de Direito