Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública movido por RENALDO FIRMES MAIA em face do MUNICÍPIO DE SERRA, objetivando o recebimento de crédito decorrente de condenação judicial transitada em julgado. Os cálculos exequendos foram regularmente homologados por este Juízo no evento de ID 90520708, fixando o débito no montante de R$ 15.193,69 a título de indenização por danos morais e R$ 2.279,05 a título de honorários advocatícios. Expedida a respectiva Requisição de Pequeno Valor (RPV) eletrônica sob o ID 93954621, determinou-se ao Ente Público devedor que procedesse ao depósito voluntário da quantia no prazo máximo e improrrogável de 60 dias, nos termos da legislação vigente. Instado a se manifestar após provocação do exequente sobre o escoamento do prazo in albis, o Município limitou-se a informar genericamente que estava "providenciando o pagamento" (ID 99721845). Contudo, a Certidão de decurso de prazo de ID 100800727 confirmou textualmente que, até a presente data, não houve qualquer comprovação de depósito judicial nos autos. O exequente postulou a declaração formal da mora do executado, o prosseguimento dos atos constritivos e a aplicação de multa legal pelo inadimplemento (ID 99187251). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. A Requisição de Pequeno Valor (RPV) submete-se a prazo peremptório de pagamento fixado em lei, cuja contagem é de natureza cogente. No âmbito municipal, a superação do prazo de 60 dias sem o devido adimplemento ou justificativa idônea configura inequívoca mora administrativa e processual da Fazenda Pública.
No caso vertente, o prazo legal expirou sem que o Município de Serra honrasse a obrigação líquida, certa e judicialmente homologada. A mera alegação de que o Ente está "providenciando o pagamento" não possui o condão de suspender ou prorrogar o prazo legal, tampouco afasta os consectários jurídicos da desobediência a uma ordem judicial. A conduta do executado viola frontalmente os princípios da duração razoável do processo, da efetividade da tutela jurisdicional e da autoridade das decisões judiciais, previstos no artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal e no artigo 4º do Código de Processo Civil. Para compelir o devedor público ao cumprimento de obrigações de pagar que desafiam o regime de RPV — onde a impontualidade desnatura o próprio rito célere do instituto —, mostra-se perfeitamente cabível a imposição de medidas coercitivas voltadas à garantia do resultado prático equivalente. Diante disso, a aplicação de multa diária (astreintes) revela-se medida justa e necessária para forçar o adimplemento definitivo da verba homologada, que já deveria estar à disposição do credor.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente no evento de ID 99187251 e, por conseguinte: DECLARO formalmente a mora do Município de Serra pelo não pagamento da RPV de ID 93954621 no prazo legal. FIXO multa diária pelo descumprimento da ordem no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada provisoriamente ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fulcro no artigo 537 do Código de Processo Civil, a incidir a partir da intimação desta decisão. CONCEDO ao Executado o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para que comprove o depósito integral do valor atualizado da obrigação (principal e honorários), sob pena de imediata incidência da multa fixada e bloqueio de verbas públicas via sistema SisbaJud (antigo Bacenjud), até o limite necessário para a satisfação do crédito. Intime-se o Município de Serra, por meio de sua Procuradoria Geral, com a urgência que o caso requer. Diligencie-se. SERRA/ES, 2 de julho de 2026. Telmelita Guimarães Alves Juíza de Direito