Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUSTAS PROCESSUAIS. SERVENTIA JUDICIAL NÃO OFICIALIZADA. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo – IPAJM contra sentença proferida nos autos de Ação de Restituição de Valores/Execução de Sentença, que homologou cálculos, determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para pagamento de custas processuais devidas à ex-titular de serventia judicial não oficializada, ordenou expedição de alvará/TED após depósito e declarou o encerramento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há obrigação do IPAJM de pagar custas processuais mesmo sem condenação expressa na sentença originária; e (ii) estabelecer se está prescrita a pretensão de cobrança dos emolumentos devidos à ex-titular da serventia não oficializada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As custas processuais configuram consectário lógico da condenação, sendo devidas independentemente de menção expressa na sentença, conforme reiterado entendimento jurisprudencial aplicado com base nos arts. 82, §2º, 84 e 86 do CPC. 4. O prazo prescricional aplicável à cobrança de custas é quinquenal, nos termos do art. 174 do CTN, por possuírem natureza tributária, sendo inaplicável o prazo ânuo do art. 206, §1º, III, do CC. 5. A teoria da actio nata subjetiva afasta a prescrição, pois a serventuária não integrava a relação processual e não houve ciência inequívoca do direito exigível, inexistindo inércia apta a deflagrar o curso prescricional. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Custas processuais constituem consectário automático da condenação e são devidas ainda que não expressamente mencionadas na sentença. 2. A cobrança de custas de serventia judicial não oficializada sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 174 do CTN, diante da natureza tributária do crédito. 3. A teoria da actio nata subjetiva impede o reconhecimento da prescrição quando o titular do crédito não possui ciência inequívoca do direito exigível. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, §2º, 84 e 86; CC, art. 206, §1º, III; CTN, art. 174; Lei Estadual nº 9.974/2013, art. 20, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJES, AI 5002191-31.2023.8.08.0000, Rel. Des. Raphael Americano Camara, j. 14/09/2023; TJES, AI 5013184-02.2024.8.08.0000, Rel. Des. Aldary Nunes Junior, j. 12/04/2025; TJES, AI 5004418-23.2025.8.08.0000, Rel. Des. Janete Vargas Simões, j. 21/08/2025; TJES, AI 5019238-81.2024.8.08.0000, Rel. Des. Raphael Americano Camara, j. 07/07/2025; TJES, AI 5014288-29.2024.8.08.0000, Rel. Des. Eliana Junqueira Munhos Ferreira, j. 19/08/2025; TJES, AI 5017099-59.2024.8.08.0000, Rel. Des. Ewerton Schwab Pinto Junior, j. 09/04/2025.