Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE LUIS MOREIRA BUGALLO
REU: LORENGE SPE 137 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
AUTOR: MARCUS PEDROSA BUGALLO - ES31534 Advogado do(a)
REU: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 Advogados do(a)
REU: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875, LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES7722 Sentença (Embargos de Declaração) (Serve este ato como mandado /carta/ ofício) Cuidam os autos de Embargos de Declaração opostos por UNIQUE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA em face da sentença ID nº 37767938, que julgou procedentes os pedidos autorais. Intimadas para apresentar contrarrazões, as partes adversas não se manifestaram. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço dos embargos de declaração. Preleciona o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Os embargos declaratórios, então, devem ser manejados quando existente ao menos um dos vícios elencados no dispositivo alhures, capaz de macular o provimento jurisdicional, sendo este um recurso de fundamentação vinculada. Isto posto, de pronto, constato que os presentes aclaratórios merecem ser rechaçados, uma vez que em verdade os recorrentes visam a modificação do julgado, inconformados com o fundamento de “ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito”. Tal constatação também implica reconhecer que o mero inconformismo da parte embargante não é suficiente para ensejar o provimento dos aclaratórios, cabendo à parte irresignada a interposição do recurso cabível para tanto se esse é seu intuito. Como é cediço, a omissão decorre da não apreciação de algum argumento constante nos autos, nos termos do art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC. Tecidas tais considerações, in casu, verifico que a requerida/embargante afirma que a sentença objurgada possui omissão, sob fundamento de que não foram apreciadas as teses por ela suscitadas, em especial a sua ausência de responsabilidade civil e de danos morais indenizáveis. No entanto, a responsabilidade da embargante e os danos morais foram devidamente abordados na sentença id. 37767938. Veja-se: Responsabilidade: “No que concerne à responsabilidade em promover a baixa do gravames, nossos tribunais têm entendido que esta é solidária entre o credor hipotecário e a construtora, porquanto se tratam do titular real e da devedora da garantia, respectivamente… Dano moral: “Ao ver deste Juízo, a demora das rés em promover a baixa na hipoteca do bem ocasionou o dano moral pretendido pela parte autora, pois como provado nos autos, o imóvel já estava quitado há tempo considerável (2018). Sendo assim, entendo que a situação gerou angústia e transtornos excessivos ao proprietário, que se viu privado de usar plenamente o bem adquirido.” Assim, quanto a tal entendimento é que a embargante agora pleiteia o acolhimento dos embargos, todavia, tal situação somente é passível de análise por via de recurso de apelação, posto que os embargos de declaração constituem instrumento processual que possui um rol taxativo das suas hipóteses de cabimento e admissibilidade. Não subsistindo, portanto, qualquer vício que justifique a oposição dos presentes aclaratórios, resta apenas o mero inconformismo com as razões da sentença, razão pela qual tenho que a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. Sobre o tema, é pacífico o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça. Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC OMISSÃO - INEXISTENTE - REDISCUSSÃO DO MÉRITO IMPOSSIBILIDADE PREQUESTIONAMENTO - RECURSO DESPROVIDO. 1. [...] 2. O recurso de embargos de declaração não é a via inadequada para buscar a simples rediscussão da matéria decidida. 3. Vale destacar, também, que o recurso de embargos de declaração não são serve para corrigir suposto erro de julgamento, já que se houve equívoco na apreciação da prova, ou má apreciação dos fatos, ou mais, se não foi aplicado corretamente o direito, outro é o veículo apto à revisão da decisão embargada. 4.[...]. 5. Recurso desprovido.(TJ-ES - EMBDECCV: 00091131020158080048, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Data de Julgamento: 16/08/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022, DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. VIA INADEQUADA. 1.[...] 2. Não há falar em omissão se o órgão julgador não silenciou, no julgamento, sobre nenhuma questão suscitada pelas partes ou examinável de ofício. 3. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é somente a interna ao julgado, isto é, aquela existente entre as teses adotadas na fundamentação da decisão ou entre a fundamentação e a parte dispositiva do acórdão. Logo, de tal vício o acórdão recorrido não padece porque nele não há proposições inconciliáveis e nem situação de antagonismo entre premissa adotada e conclusão alcançada. Não há falar, para efeito de embargos de declaração, em contradição entre o que restou decidido no acórdão embargado e a pretensão de que seja reapreciada a prova produzida nos autos. 4. - Não podem ser acolhidos os embargos de declaração pelos quais apenas busca-se obter rediscussão de matéria julgada, tal como ocorre no caso em exame, por inconformismo da embargante com o que restou decidido. 5. - Recurso desprovido. (TJ-ES - EMBDECCV: 00016783820078080024, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/05/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO OMISSÃO E OBSCURIDADE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELA VIA INADEQUADA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. [...]. 2. [...] 3. O julgador não é obrigado a enfrentar todas as teses apresentadas pelas partes, mormente quando explicita de modo claro e coeso as razões de seu entendimento. 4. Ainda que o embargante alegue a finalidade prequestionadora de seus declaratórios, na realidade, verifica-se que se insurge contra a valoração probatória e o resultado do julgamento por via imprópria, já que tenta rediscutir os fundamentos do decisum deste órgão colegiado. 5. Recurso conhecido e improvido.(TJ-ES - EMBDECCV: 00078708320138080021, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Data de Julgamento: 23/08/2022, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2022)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5039999-32.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo in totum a Sentença de id 37767938. Publique-se. Intimem-se. Vitória–ES, 26 de maio de 2025. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0373/2025)