Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
REQUERIDO: SOLE TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, ROMULO OLIVEIRA VARGAS, MARTA EMERY ARAUJO VARGAS Advogado do(a)
REQUERENTE: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445 Advogados do(a)
REQUERIDO: FELIPE SANTOS PEREIRA - ES17972, RAPHAEL TASSIO CRUZ GHIDETTI - ES11513, THIAGO DE SOUZA PIMENTA - ES11045 S E N T E N Ç A
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0000770-30.2012.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, sucessora do BANCO DO BRASIL S/A, em face de SOLE TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, ROMULO OLIVEIRA VARGAS e MARTA EMERY ARAUJO VARGAS. A parte autora alega, em síntese, que é credora dos requeridos da quantia de R$ 31.418,22 (trinta e um mil quatrocentos e dezoito reais e vinte e dois centavos), decorrente do inadimplemento do contrato de adesão de produtos de pessoa jurídica (nº. 319.401.798), celebrado pela ré Sole e no qual os réus Rômulo e Marta figuram como fiadores. Requer a condenação dos réus ao pagamento de R$ 31.418,22 (trinta e um mil quatrocentos e dezoito reais e vinte e dois centavos), devidamente atualizado. A petição inicial, originalmente ajuizada como ação de execução, foi emendada às fls. 66/68, para adequar o rito à ação de cobrança, pelo procedimento ordinário. Contestação apresentada pelos réus Rômulo e Marta às fls. 109/124, na qual argumentaram, em suma, a existência de excesso de cobrança devido à aplicação de encargos abusivos, a ilegalidade da cumulação de comissão de permanência com outros encargos e a inépcia da inicial pela ausência de planilha detalhada do débito. Citação da ré Sole Tecnologia às fls. 140/140v. Certidão à fl. 144, atestando ausência de manifestação da ré Sole. Réplica às fls. 156/158v. Decisão às fls. 160/162, decretando a revelia da ré Sole, afastando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e determinando a intimação da autora para apresentar documentos necessários para a demonstração da evolução do débito. Manifestação da autora às fls. 169/173v. Sentença às fls. 179/180, extinguindo o feito sem resolução do mérito, por inépcia da inicial, dada a ausência de memória de cálculo. Apelação interposta pela autora às fls. 183/185v. Contrarrazões às fls. 196/206. Certidão de virtualização dos autos no ID 28891288. Acórdão no ID 39756850, dando provimento à apelação e anulando a sentença. Após a descida dos autos, as partes foram intimadas para indicar provas que pretendiam produzir. A autora pugnou pelo julgamento antecipado e os réus pela designação de audiência de conciliação. Termo de audiência de conciliação no ID 75614069, a qual restou infrutífera diante da ausência dos réus. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A autora ajuizou a presente ação visando à condenação dos réus ao pagamento de valores inadimplidos, relacionados ao contrato de adesão de produtos de pessoa jurídica (nº. 319.401.798). A ré Sole Tecnologia foi citada, todavia, não apresentou defesa. Os corréus, por sua vez, apresentaram contestação e não refutam a contratação ou a utilização dos recursos disponibilizados pela instituição financeira, mas resistem à pretensão sob o argumento de excesso de cobrança decorrente de abusividade nos encargos e da ausência de demonstrativo do débito. Nesse contexto, a controvérsia se cinge à validade das disposições contratuais e ao valor efetivamente devido, conforme passo a analisar. Os réus sustentam a ilegalidade da cobrança de comissão de permanência cumulada com juros moratórios e multa. O item 4.1 do contrato celebrado entre as partes prevê, na normalidade, a incidência cumulativa de juros remuneratórios e cobrança de IOF, bem como comissão de permanência sobre eventuais excessos. O item 4.2, por sua vez, prevê os encargos aplicáveis na inadimplência, a saber: a) comissão de permanência à taxa de mercado do dia do pagamento; b) juros moratórios à taxa efetiva de 1% ao ano, incidentes sobre os saldos devedores atualizados; c) multa contratual de 2% sobre o saldo devedor inadimplido. As previsões, no entanto, vão de encontro ao entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº. 472, que preceitua que "a cobrança de comissão de permanência — cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato — exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual". A comissão de permanência detém natureza jurídica híbrida e multifuncional, atuando concomitantemente como mecanismo de atualização monetária, remuneração do capital em atraso e sanção coercitiva pelo inadimplemento. Desse modo, sua incidência conjunta com juros remuneratórios, moratórios e multa contratual, configura bis in idem, o que não se admite: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADAS PELO BANCO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. EXPRESSA PACTUAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. SÚMULA N. 472 DO STJ. ENCARGOS CONTRATUAIS PACTUADOS. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a comissão de permanência pode ser autorizada, de acordo com a Súmula n. 294 do STJ, desde que sem cumulação com correção monetária, com juros remuneratórios e moratórios e multa. Tal prática visa a evitar a ocorrência de dupla penalização, porque a comissão de permanência possui a mesma natureza desses encargos, conjuntamente, conforme estabelecido na Súmula n. 472 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2031717 PR 2022/0319501-6, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) Assim, assiste razão aos réus em relação à impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com outros encargos. No que tange à insurgência contra o cálculo da comissão de permanência por meio do Fator Acumulado de Comissão de Permanência (FACP), é necessário observar que este não é o índice previsto no contrato (e nem foi incluído em cálculo da autora), mas, sim, a “taxa de mercado do dia do pagamento”. A Súmula nº. 294 do STJ estabelece que "não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato". Significa dizer, portanto, que a utilização da taxa de mercado, para a comissão de permanência é válida, desde que não cumulada com outros encargos e limitada ao fixado em contrato. Por conseguinte, não há que se falar na utilização do índice INPC, conforme pretendido pelos réus. Corroborando este entendimento: APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À MONITÓRIA. DEFESA APRESENTADA PELA CURADORIA ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. FATOR ACUMULADO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. TAXA DE MERCADO DO DIA DO PAGAMENTO. Quando a defesa é realizada pela Curadoria Especial, não há de se falar em impugnação específica, nos termos do que dispõe o art. 341, parágrafo único, do CPC. 2. O Enunciado nº 294, da Súmula do colendo STJ, firmou o entendimento de que “não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato”. A cobrança da comissão de permanência deve ser realizada conforme o que estabelece a cláusula nona, do contrato firmado entre as partes, ou seja, sobre a taxa de mercado do dia do pagamento, não havendo qualquer previsão contratual para a incidência do Fator Acumulado de Comissão de Permanência (FACP). Apelação não provida. (TJ-DF 07224826220198070001 DF 0722482-62.2019.8.07.0001, Relator.: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 21/01/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 29/01/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada) Por fim, passo à análise da controvérsia relacionada à ausência de demonstrativo de evolução da dívida. Na decisão de fls. 160/162, a autora foi intimada para apresentar documentos necessários para demonstrar a evolução do débito, tendo se manifestado às fls. 169/173v. Ao proferir a sentença de fls. 179/180, entendi que a inicial era inepta, uma vez que os documentos apresentados pela parte não eram suficientes a demonstrar o valor histórico cobrado, já que se limitavam à atualização do valor apresentado na exordial, desacompanhado de qualquer extrato ou outro documento relacionado ao contrato objeto da lide. O Egrégio TJES, porém, anulou o pronunciamento por entender que em se tratando de ação ordinária o quantum debeatur poderia ser aferido na fase de saneamento. Em virtude do decidido pelo órgão ad quem, após a descida dos autos as partes intimadas nos termos do despacho de ID 50343468, para indicarem provas que pretendiam produzir. A parte autora, todavia, requereu o julgamento antecipado, informando que não possuía interesse em produzir outras provas (ID 51402286). Neste cenário, entendo que embora a relação jurídica entre as partes seja incontroversa, comprovada pelo contrato de fls. 05/06 e seus anexos (fls. 07/31), não há prova mínima do montante alegadamente devido pelos réus. A documentação de fl. 169/173v, como já dito, somente atualiza o montante que fora indicado na exordial e que, por sua vez, não foi pautado em nenhum extrato bancário, histórico de débito ou algo similar. A existência do contrato de crédito não pressupõe a existência de débito para os contratantes. A demonstração da evolução da dívida, desde sua origem, constitui fator imprescindível para o acolhimento dos pedidos de cobrança. Não tendo ocorrido, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme preceitua o art. 373, I, do CPC, razão pela qual sua pretensão não merece acolhimento. No mesmo sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A COMPROVAR A EXISTÊNCIA E A EVOLUÇÃO DO DÉBITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INVIÁVEL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança, condenando o réu ao pagamento de R$ 41.998,61, decorrentes de operações de crédito e débitos em cartão. O réu alegou omissão quanto à justiça gratuita, inépcia da inicial, cerceamento de defesa, e ausência de comprovação da origem das dívidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a petição inicial é inepta pela ausência de documentação comprobatória das dívidas; (ii) analisar se houve cerceamento de defesa por ausência de instrução probatória; e (iii) apurar se a autora comprovou suficientemente a existência e evolução dos débitos cobrados. III. RAZÕES DE DECIDIR A petição inicial preenche os requisitos legais e descreve os fatos e fundamentos do pedido com clareza, não havendo inépcia formal. A ausência de prova suficiente para o acolhimento da pretensão diz respeito ao mérito. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide se dá com base em elementos documentais suficientes para a formação do convencimento, sendo do autor o ônus de instruir corretamente a inicial, sobretudo quando não requer produção de prova adicional. A autora, apesar de alegar a existência de débitos originados de diversas modalidades de crédito, não juntou os contratos assinados, extratos detalhados desde a origem do saldo devedor, nem demonstrativos analíticos das operações realizadas, limitando-se a apresentar extratos consolidados e documentos unilaterais. A prova produzida pela autora não comprova a manifestação de vontade do réu nas contratações, tampouco demonstra a origem e evolução das dívidas, tornando incerta a legitimidade dos va lores cobrados. O ônus de comprovar o fato constitutivo do direito pertence exclusivamente à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo inadmissível o acolhimento de pedido de cobrança baseado em documentação unilateral e incompleta. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O juízo de origem pode suprir omissão quanto à justiça gratuita na instância recursal, quando presentes os requisitos legais. A petição inicial que descreve os fatos de forma clara não é inepta, ainda que não contenha prova suficiente para o acolhimento do pedido. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o autor não requer produção de provas e detém o ônus da prova. A instituição financeira que propõe ação de cobrança deve apresentar prova documental completa da contratação, da origem e da evolução da dívida, sob pena de improcedência do pedido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LV e LXXVIII; CPC, arts. 330, § 1º, I e II; 370; 373, I e II; 1.013, I. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.100880-1/001, Rel. Des.ª Aparecida Grossi, j. 02.07.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.22.134035-9/001, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, j. 31.08.2022; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.243436-0/001, Rel. Des. Leonardo de Faria Beraldo, j. 07.10.2025. (TJ-MG - Apelação Cível: 50127153320248130479, Relator.: Des.(a) João Cancio, Data de Julgamento: 25/11/2025, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2025)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE o(a) apelado(a) para, caso queira, apresentar contrarrazões, no prazo de quinze dias. Em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TJES. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe. DILIGENCIE-SE. Serra/ES, na data da assinatura eletrônica. CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito