Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. OBSCURIDADE. ERRO DE FATO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. MULTA CONTRATUAL. LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO. HONORÁRIOS RECURSAIS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. APLICAÇÃO DE MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por MARCELO RAPOSO COGO e SANDRO MARCIO FRINHANI VITURINI contra acórdão da 2ª Câmara Cível que deu provimento à apelação em execução de título extrajudicial fundada em contrato de honorários advocatícios. Os embargantes alegam omissões, obscuridades, erro de fato, nulidade por cerceamento de defesa e supressão de instância, especialmente quanto à aplicação dos arts. 22, §2º, e 24 da Lei nº 8.906/94, à liquidez do título executivo, à nulidade da cláusula contratual 6.7, à cumulação de encargos, à exigibilidade de honorários anuais e aos honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material quanto à análise da liquidez, certeza e exigibilidade do contrato de honorários advocatícios e das cláusulas contratuais executadas; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração possuem caráter meramente infringente e protelatório, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia acerca da liquidez e exigibilidade das cláusulas contratuais, reconhecendo a executividade dos honorários anuais e afastando apenas as cobranças desprovidas de comprovação dos atos processuais alegadamente praticados. 5. A ausência de prova da prática de atos processuais específicos, como réplica, juntada de petições e comparecimento em audiência, retira a liquidez e certeza do título quanto a essas cobranças, inviabilizando sua execução direta. 6. O Tribunal não determinou arbitramento dos honorários relativos aos atos processuais não comprovados, mas apenas reconheceu a impossibilidade de sua cobrança executiva sem demonstração inequívoca da efetiva prestação dos serviços. 7. A nulidade reconhecida da cláusula 6.7 restringe-se à multa contratual de 10% incidente sobre o valor da causa em razão de rescisão unilateral do mandato, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 8. A invalidade parcial da cláusula penal não impede o reconhecimento da validade de outras obrigações contratuais, desde que preenchidos os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade. 9. A alegação de supressão de instância e cerceamento de defesa não prospera, pois o Tribunal pode examinar os requisitos do título executivo ao apreciar a adequação da via executiva, especialmente quando o executado não opõe embargos à execução. 10. A ausência de impugnação oportuna quanto à alegada falsidade de assinaturas impede o reconhecimento posterior de nulidade por cerceamento de defesa. 11. A eventual cumulação indevida de encargos não torna o título inexequível, devendo eventual excesso de execução ser arguido pela via processual adequada e no momento oportuno. 12. A cobrança dos honorários anuais previstos na cláusula 4.1.2 permanece exigível dentro do prazo prescricional, não caracterizando renúncia ou inexigibilidade a ausência de cobrança durante a vigência da relação contratual. 13. A majoração de honorários recursais prevista no art. 85, §11, do CPC não é cabível quando o recurso é provido total ou parcialmente, conforme tese firmada no Tema 1.059 do STJ. 14. Os embargos opostos por MARCELO RAPOSO COGO revelam intuito protelatório ao buscar rediscutir matéria já decidida, justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Embargos de declaração de MARCELO RAPOSO COGO desprovidos, com aplicação de multa. Embargos de declaração de SANDRO MARCIO FRINHANI VITURINI parcialmente providos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A ausência de comprovação da prática de atos processuais retira a liquidez e certeza do título executivo quanto às cobranças correspondentes. 3. A nulidade de cláusula penal por rescisão unilateral do mandato não afasta a validade das demais obrigações contratuais líquidas e exigíveis. 4. A eventual cobrança cumulativa de encargos ilegais configura matéria de excesso de execução e não inexequibilidade do título. 5. A majoração de honorários recursais prevista no art. 85, §11, do CPC não se aplica em caso de provimento total ou parcial do recurso. 6. A utilização dos embargos de declaração de forma protelatória autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, §2º, 783 e 85, §11. Lei nº 8.906/94, arts. 22, §2º, e 24. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.582.754/RO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28.10.2024, DJe 30.10.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.544.921/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13.05.2024, DJe 15.05.2024; STJ, EDcl no REsp nº 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.04.2022, DJe 03.05.2022; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059.