Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: EDP – Espírito Santo Distribuidora de Energia
Requerido: Ernesto Holz Filho SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 Autos n.º: 0000510-66.2018.8.08.0007 Natureza: Ação de Cobrança Vistos, etc
Trata-se de “ação de cobrança” ajuizada por EDP – ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em face de ERNESTO HOLZ FILHO, devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial, a requerente, empresa concessionária de prestação de serviço de distribuição de energia elétrica, alega que, na data de 15/07/2016, realizou inspeção na unidade consumidora do requerido, que se trata de um estabelecimento comercial que presta serviços de cerimonial e buffet. Segue narrando que, na ocasião, foi constatada ligação irregular de energia elétrica, verificando-se a existência de “ligação direta”, de modo que a energia consumida não foi registrada e cobrada da parte. Nessa toada afirma que lavrou o TOI (Termo de Ocorrência e Inspeção), na presença do requerido, e, na sequência, remeteu-lhe a cobrança a título de recuperação de consumo, contudo, não houve pagamento.
Diante do exposto, ajuizou a presente ação, visando a condenação do requerido ao pagamento da quantia em débito, acrescida de atualização monetária. Recebida a petição inicial, foi proferido o despacho de folha 31, que determinou a citação da parte ex adversa. Devidamente citado/intimado, o requerido apresentou contestação, às folhas 37/42, alegando, em suma, que o procedimento do TOI teria sido feito unilateralmente pela ré, de modo que seria nulo. Ademais, afirma que ajuizou ação de obrigação de fazer em desfavor da autora, sob o n.º 0001285-81.2018.8.08.0007, em razão de a concessionária não ter efetuado ligação nova de energia elétrica no cerimonial do qual é proprietário, obrigando-o a contratar serviço de gerador de energia para o funcionamento de seu comércio. Com essas considerações, pediu o apensamento destes autos ao processo supramencionado, bem como a improcedência do pedido exordial. Ato contínuo, a parte autora apresentou réplica à contestação, às folhas 46/55. Após, as partes foram intimadas para especificação de provas, tendo a parte autora pugnado pelo julgamento antecipado da lide (f. 97/98). Já a parte ré pediu a produção de prova pericial e oral (testemunhal e depoimento pessoal), conforme petição de folha 95. Às folhas 100/101, foi proferida decisão saneadora, que deferiu a produção da prova pericial, contudo, às folhas 115/121, o requerido desistiu da produção da prova, em razão de “inexistência de medidor de energia elétrica e equipamentos de medição”, o que torna impossível a diligência. Despacho de folha 127, que exortou o réu acerca de possível má-fé processual ao requerer a produção de prova sabidamente impossível de ser produzida. Ademais, determinou-se a intimação da parte autora para se manifestar sobre a existência – ou não – do medidor de energia elétrica no local da inspeção. Devidamente intimada, a concessionária autora esclareceu, às folhas 131/131v, que “jamais instalou qualquer medidor no imóvel do réu”, apesar de ter o requerido apresentado projeto elétrico para o local em 2011 e 2013. Contudo, afirma que as duas solicitações foram negadas em razão de não atendimento às Resoluções da ANEEL. Na sequência, o feito foi digitalizado e cadastrado no PJE, sendo intimadas as partes para ciência e verificação de conformidade dos documentos digitalizados. Ao ID 30781035 foi proferida decisão, que deferiu a produção de prova oral requerida pela parte ré, designando AIJ para tanto. Prosseguindo, foi realizada audiência de instrução, sendo colhido o depoimento pessoal do requerido, como prova do juízo, bem como o depoimento de 03 (três) testemunhas trazidas pela parte ré (ID 34378718). Ao final do ato, foi proferido despacho encerrando a instrução processual e facultando às partes a apresentação de alegações finais escritas. As partes apresentaram alegações finais, aos ID’s 35642866 e 37586028, reiterando seus argumentos. Em seguida, o feito foi incluído na pauta do mês da conciliação (novembro/2024), tendo sido realizada audiência, contudo, não houve êxito na pactuação de acordo, conforme ata de ID n.º 57298407. Por fim, foi proferido o despacho de ID 63715207, que deferiu o pedido de apensamento dos autos à ação de n.º 0001285-81.2018.8.08.0007, formulado em contestação, o que foi devidamente feito pela serventia. Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. A SEGUIR, DECIDO: Feito o relato inicial do caso, passo a analisar a pretensão deduzida em Juízo, à luz da legislação e jurisprudência aplicáveis, expondo, abaixo, as razões de decidir, observando-se as diretrizes do art. 489, §1º, do Código de Processo Civil. Passando ao exame do caderno processual e das teses formuladas pelas partes, constato, inicialmente, que não foi apontada a existência de vícios processuais hábeis a invalidar o processo, bem como pontuo que também não encontrei irregularidades que possam ser conhecidas de ofício. Outrossim, verifico que a instrução processual foi encerrada, motivo pelo qual passo ao enfrentamento da quaestio de meritis. De início, entendo importante ressaltar que a relação entre as partes é de consumo e, consequentemente, o caso deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. Na sequência, ressalto que foi deferido o apensamento destes autos à ação de n.º 0001285-81.2018.8.08.0007, que discute, precipuamente, se a ausência de instalação de energia elétrica no cerimonial de propriedade do requerido se deu por omissão da concessionária de energia elétrica (EDP) ou do pretenso consumidor (Cerimonial Travessia). Ao analisar a ação conexa, verifica-se que não se encontra madura para julgamento, eis que pendente a realização de perícia no local, a atestar se o padrão de energia estava – ou não – adequado para instalação, ponto crucial para verificar a responsabilidade naqueles autos. Não obstante, seja por “culpa” da empresa, seja por “culpa” do consumidor, é fato incontroverso que, durante período considerável de tempo, não havia medidor de energia elétrica instalado no local, que se utilizava de energia proveniente de “ligação direta”, de modo que não houve pagamento de faturas pela parte ré. Assim, entendo que não há óbice ao julgamento do presente feito, que se trata tão somente da cobrança de recuperação de consumo relativa ao período em que não houve medição e cobrança de energia ante a ausência de medidor de energia. Feitas estas considerações e passando ao exame do caso concreto, rememoro que se trata de ação de cobrança de valor de recuperação de consumo, em razão de irregularidade constatada, conforme Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) anexo à exordial. A fim de comprovar suas alegações, a requerida anexou os documentos de folhas 13-22, tratando-se de fatura, cálculo de recuperação de consumo com AR e TOI. O requerido, em contestação, impugnou a cobrança, afirmando que o TOI não teria sido seguido o procedimento previsto pela ANEEL na Resolução 414/2010 (vigente à época), de modo que seria nulo. Ademais, afirmou que o medidor de energia não foi instalado por inércia da requerida, causando-lhe prejuízos. Para tanto, produziu prova oral em audiência, consistente no depoimento de 02 (duas) testemunhas, tratando-se engenheiro elétrico procurado pelo réu para realizar a construção do padrão de energia e de advogado, que atuou em favor do Cerimonial Travessia em ações cautelares anteriores visando a instalação do padrão de energia. Em depoimento, ambos afirmaram ter conhecimento de que foi feita uma instalação provisória pela empresa requerente, que acabou se estendendo além do prazo em razão de não ter sido instalado o medidor de energia. Ainda, como prova do Juízo, foi tomado o depoimento pessoal do requerido, que sustentou a existência de ligação provisória, supostamente instalada pela ré, e pagamento de taxa diretamente à empresa, pois não havia medição. Salientou que a ligação provisória durou cerca de 04 (quatro) meses e, após isso, que requereu a instalação definitiva à ré, que não foi feita, parando de pagar a suposta taxa na ocasião. Por fim, informou que o cerimonial funcionou por cerca de 05 (cinco) anos sem a medição de energia, através de energia trifásica (provisória) que não fora desligada pela ré, que só o fez quando da lavratura do TOI discutido nos autos. Pois bem. Analisando as provas coligidas aos autos, observo que assiste razão à parte requerente. Com efeito, a parte autora pauta sua conduta no art. 590 da Resolução n.º 1.000/2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, que, em seu caput, dispõe que “na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências […]”. No presente caso, nota-se que, de fato, existe a suspeita de fraude, já que é fato incontroverso que não existia aparelho medidor de energia elétrica instalado no local, de modo que a energia funcionava mediante “ligação direta”. Ressalto que, conforme já dito no preâmbulo, a responsabilidade pela ausência de medidor é apurada nos autos de n.º 0001285-81.2018.8.08.0007, mas não muda o fato de que não existia medição de consumo e, consequentemente, cobrança de valores de energia elétrica. No entanto, ainda nessa situação de suspeita de fraude, não é permitido à concessionária adotar procedimento totalmente unilateral. Como se sabe, qualquer procedimento, judicial ou administrativo, deve observar os princípios do contraditório e da ampla defesa. Isso é, inclusive, elencado como direito fundamental do indivíduo, nos termos do art. 5º, LV, da CF. Além disso, a própria Resolução da ANEEL, que disciplina o procedimento de recuperação de consumo, prevê diversas formalidades para a confecção do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), dentre elas a presença do consumidor ou outra pessoa que resida na casa, ou, ainda, de terceira pessoa, como um vizinho, por exemplo, conforme disposto nos artigos 590 e 591. No presente caso, verifica-se que esse preceito foi devidamente observado, já que houve o acompanhamento da inspeção pelo requerido, que, na oportunidade, recebeu cópia legível do TOI e do Levantamento de Carga Instalada, conforme recibos assinados por ele (vide folhas 18-19), em atendimento ao artigo 591, I, da Resolução 1.000/2021. Além disso, verifica-se que a irregularidade verificada é de ausência de medidor, de modo que é inaplicável a possibilidade do consumidor “pedir perícia” do medidor, prevista no artigo 591, II, “a” c/c §4º, Resolução n.º 1.000/2021. Some-se a tudo isso o fato de que, em depoimento pessoal, o réu confessou que seu estabelecimento comercial funcionou por cerca de 05 (cinco) anos sem o pagamento de energia elétrica, o que justifica a cobrança dos valores retroativos constantes do cálculo de folhas 14/16. O Cerimonial Travessias, de propriedade do requerido, é amplamente conhecido nesta Comarca por sediar festas de formatura, casamento, aniversários, etc, contando com estrutura que justifica o valor cobrado pela autora em relação a 05 (cinco) anos de consumo. Inclusive, verifica-se dos autos que a parte ré não produziu nenhuma prova apta a impugnar o valor cobrado pela parte autora. Com essas considerações, verifica-se a legitimidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e, consequentemente, das cobranças dele advindas. Nesse sentido, a jurisprudência do nosso Tribunal Capixaba: “RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DIREITO DO CONSUMIDOR. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. COBRANÇA DE DÉBITO PROVENIENTE DE SUPOSTA ALTERAÇÃO DO MEDIDOR. TOI REGULAR. OBEDIÊNCIA À RESOLUÇÃO N.º 414/2010 DA ANEEL. CONSUMIDOR CIENTE DA INSPEÇÃO. CONSUMIDOR QUE FOI CIENTIFICADO DA PERÍCIA NO MEDIDOR. DÉBITO EXISTENTE. DANO MORAL INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO”. (TJES, 5ª Turma Recursal, RI: 50240339320228080035, Relator: Douglas Demoner Figueiredo, Data de Julgamento: 18/09/2024, Data de Publicação: 18/09/2024). “RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. TOI. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA INSTALAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DA PARTE AUTORA. OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO DA ANEEL. DÉBITO EXISTENTE. PEDIDO CONTRAPOSTO PROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (1). Adota-se o relatório elaborado na sentença proferida pelo Juízo a quo, in verbis: ‘[...] o requerente afirma que, no dia 16/11/2021, a ré realizou uma inspeção em seu relógio medidor de consumo de energia elétrica, ocasião em que foram constatadas supostas irregularidades. Na sequência, afirma que a ré lhe remeteu cobrança a título de recuperação de consumo, a qual não quitou, e, por conta disso, teve sua energia cortada. Contudo, afirma que não é responsável pelos valores que lhe estão sendo cobrados, pois não adulterou o medidor, sendo certo que qualquer avaria havida se deu sem sua intervenção. Diante disso, ajuizou a presente ação, visando, liminarmente, a religação de energia elétrica da instalação de n.º 160094750 e, ao final, a declaração de nulidade do TOI e das cobranças dele advindas, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais’. (2). A sentença objurgada julgou procedentes os pedidos autorais, Inconformada com o ato sentencial, a parte ré interpôs recurso inominado a fim de desafiá-lo. (3). No caso dos autos, a insurgência da parte autora voltava-se contra o TOI emitido pela parte ré, o qual apurou o montante de R$ 11.184,95 (onze mil, cento e oitenta e quatro reais e noventa e cinco centavos). Ao analisar os autos, tem-se que a sentença de piso merece reforma. Vê-se que o procedimento para emissão do TOI nº 9712264 foi regular, tendo sido realizado na presença da parte autora, a qual assinou o referido termo, bem como o comunicado de substituição de medidor. Além disso, constata-se que, após a substituição do medidor, houve alteração significativa no registro de consumo da parte autora, conforme se observa no comprovante de residência anexado aos autos pelo autor (ID nº 6523659). Assim, considerando que foram observadas as exigências da ANEEL para apuração da irregularidade, acolhe-se o pedido contraposto e entende-se como devidos os débitos apurados no TOI nº 9712264, correspondente ao valor de R$ 11.184,95 (onze mil, cento e oitenta e quatro reais e noventa e cinco centavos). (4). Da conclusão. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, a fim de reformar a sentença guerreada e julgar improcedentes os pedidos autorais. Consequentemente, julga-se procedente o pedido contraposto, condenando o autor [JOSÉ FERREIRA DE ALMANDES] a pagar à parte ré [EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A.] o débito correspondente a R$ 11.184,95 (onze mil, cento e oitenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), que deverá ser corrigido monetariamente a partir da data de 06/12/2021 (emissão do documento de cobrança (demonstrativo de cálculo)), com acréscimo de juros legais a partir da ciência do pedido contraposto (termo de audiência – 01/02/2023). Nos demais termos, sentença mantida por seus próprios fundamentos. (5). Sem custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, pois a parte ré sagrou-se vencedora na instância recursal em, ao menos, parte de seu pleito (art. 55, da Lei 9.099/95 e Súmula nº 06 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Espírito Santo)”. (TJES, 2ª Turma Recursal, RI: 50007320720228080007, Relator: Gustavo Henrique Procópio Silva, Data de Julgamento: 09/02/2024, Data de Publicação: 09/02/2024). Concluo, portanto, que o pedido exordial merece ser julgado procedente. ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido exordial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte requerida ao pagamento do valor originário da fatura de recuperação de consumo, no montante de R$116.269,70 (cento e dezesseis mil, duzentos e sessenta e nove reais e setenta centavos), que deverá ser corrigido monetariamente a partir do vencimento (art. 1º, §1º, Lei n.º 6.899/81), incidindo juros de mora também a partir do vencimento (art. 397, p.ú., CC/02). Correção monetária pelo IPCA e juros de acordo com a taxa legal (taxa selic deduzido o índice de atualização monetária), na forma do art. 406 e parágrafos do CC (com a nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024). CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais, atento aos parâmetros do art. 85, §2º do CPC, FIXO em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sobrevindo recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao egrégio TJES para apreciação do recurso, independentemente de nova conclusão. Não sendo interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, havendo pagamento voluntário, EXPEÇA-SE alvará em favor do beneficiário para levantamento da quantia, independentemente de nova conclusão. Em seguida, REMETAM-SE os autos à Contadoria para o cálculo das custas processuais. Apuradas custas processuais, INTIME-SE a parte requerida para efetuar o recolhimento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, o que, desde logo, AUTORIZO, caso não se verifique o pagamento no prazo assinalado. Decorrido o prazo, pagas as custas ou inscrito o valor em dívida ativa, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Baixo Guandu-ES, data da assinatura eletrônica. SILVIA FONSECA SILVA Juíza de Direito