Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: KARYNA LACERDA DOS SANTOS
REQUERIDO: BANCO J. SAFRA S.A Advogado do(a)
REQUERENTE: RODRIGO JOSE PINTO AMM - ES10347 Advogado do(a)
REQUERIDO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 SENTENÇA (NAPES/FORÇA-TAREFA) I – Relatório
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0025925-74.2012.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, à fls. 327/354, por BANCO J. SAFRA S.A. em face da sentença de fls. 318/322, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por KARYNA LACERDA DOS SANTOS, alegando, em síntese, a existência de vício de contradição. Em suas razões, a parte embargante alega que a decisão padece de contradição, uma vez que declarou a ilegalidade da cobrança do IOF, da Tarifa de Cadastro, da Tarifa de Registro de Contrato, dos Serviços de Terceiros e da Comissão de Permanência, em desacordo com a jurisprudência pacificada e vinculante do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de Recursos Repetitivos. Devidamente intimada para, querendo, apresentar contrarrazões, a parte Autora manteve-se inerte, conforme certidão ID. 41844872. Eis, pois, o relatório. Prossigo aos fundamentos decisórios. II - Fundamentação Segundo o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, ou, ainda, nos casos em que detectado manifesto erro na verificação dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, in verbis: Art. 1.022 – Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Feitas tais premissas, passo a análise dos embargos de declaração. Com razão a parte embargante. De fato, verifica-se que, assiste razão ao embargante ao apontar que a sentença incorreu em contradição ao divergir de teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamentos de recursos especiais repetitivos, cujos entendimentos são de observância obrigatória. 1. DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF) E DA TARIFA DE CADASTRO A r. Decisão afastou a cobrança do IOF por entender que a requerida não comprovou a realização de financiamento acessório, restando clara a incidência do IOF no contrato de financiamento principal, de forma indevida. Contudo, não é necessário comprovar a realização de financiamento acessório para que o Imposto sobre Operações Financeiras seja cobrado, isso porque, a cobrança
trata-se de uma exigência legal e incide sobre o valor das operações de crédito. Conforme tese pacificada no Superior Tribunal de Justiça, Tema 621/STJ - “Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais”. (REsp nº 1.251.331/RS. Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). Dessa forma, uma vez que a sua cobrança se encontra prevista no contrato entabulado e devidamente assinado pelas partes, não há que se falar em abusividade na cobrança, tampouco na ilegalidade da alíquota aplicada. Ademais, há de se considerar que o IOF constitui um tributo, cuja exigência decorre da operação financeira do negócio realizado, e sua cobrança não constitui, portanto, qualquer ilegalidade, razão pela qual a r. Decisão, que condenou sua devolução, deve ser alterada pelos fundamentos apresentados. De outro giro, a sentença declarou a ilegalidade da cobrança de Tarifa de Cadastro por entender que transferem ao consumidor encargos da própria atividade da instituição financeira. Contudo, tal decisão contraria a tese pacificada no Superior Tribunal de Justiça, TEMA 620/STJ: “Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (REsp nº. 1.251.331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). Nesse sentido, observa-se que tal cobrança é legal, considerando que no presente instrumento de contrato foi devidamente expressado sua tipificação e definição no início do relacionamento contratual entre as partes. 2. DOS SERVIÇOS DE TERCEIROS E REGISTRO DE CONTRATO A sentença embargada declarou a abusividade da cobrança de Despesas de Prestação de Serviços e Emolumentos de Registros. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do TEMA 958 (REsp 1.578.553/SP. Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018), estabeleceu a validade da tarifa de registro de contrato e do ressarcimento de despesas com serviços de terceiros, desde que o serviço seja efetivamente prestado e a cobrança não seja excessivamente onerosa. No presente caso, embora o instrumento de contrato especifique genericamente tais cobranças, a instituição financeira, não trouxe aos autos a comprovação da efetiva prestação dos serviços por terceiros. Sendo que, a simples previsão contratual, sem a demonstração do serviço prestado, não é suficiente para legitimar a cobrança. Nesses pontos, a sentença não padece de vício e deve ser mantida. 3. DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA A sentença excluiu a cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos. De fato, a cumulação é vedada. Contudo, a cobrança isolada da comissão de permanência é lícita, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, veja: Súmula 472 – STJ: A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. O banco embargante pleiteia a reforma da sentença, alegando que a decisão foi contraditória ao declarar a ilegalidade da cobrança da comissão de permanência, uma vez que, segundo ele, tal encargo seria lícito. Contudo, não há vício a ser sanado. A r. sentença não declarou a comissão de permanência ilegal de forma isolada, mas sim a sua cobrança cumulativa com outros encargos moratórios, prática expressamente vedada pela jurisprudência pacificada. Assim, rejeita-se o embargo neste ponto, mantendo-se integralmente a decisão que determinou a exclusão da cobrança cumulativa da comissão de permanência e a consequente restituição dos valores pagos indevidamente a este título. III – Dispositivo
Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, sanar as contradições apontadas e reformar parcialmente a sentença embargada. Via de consequência, a parte dispositiva da sentença passa a ter a seguinte redação: a) DECLARAR a legalidade da cobrança da Tarifa de Cadastro, do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) de forma financiada, e da Tarifa de Registro de Contrato, conforme pactuado no contrato. b) MANTER a r. Sentença em seus demais termos, notadamente no que tange à declaração de ilegalidade da cobrança de Despesas de Prestação de Serviços e Emolumentos de Registros, bem como a proibição da cumulação da Comissão de Permanência com outros encargos moratórios. c) Em razão da sucumbência recíproca, porém em maior parte da autora, REDIMENSIONO os ônus sucumbenciais para condenar a parte autora ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, e o banco réu aos 30% (trinta por cento) restantes. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido por cada parte, a ser apurado em liquidação de sentença. Fica mantida a suspensão da exigibilidade em relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita. Dê-se vista às partes sobre o decidido, com prazo para eventual manifestação de 15 (quinze) dias. Nada mais havendo, arquive-se definitivamente o feito, com as cautelas de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito