Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
INTERESSADO: ARNALDO MUTZ JUNIOR Advogados do(a)
EXEQUENTE: ARIOSMAR NERIS - SP232751, DANIEL NUNES ROMERO - SP168016, FLAVIA DOS REIS SILVA - SP226657 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0003999-17.2020.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de ARNALDO MUTZ JUNIOR. Por meio da petição de id. 63204888, a parte autora desistiu do prosseguimento do feito, pugnando pela extinção do processo. É o relatório. Decido. O artigo 775, caput, do Código de Processo Civil confere ao exequente o direito de desistir de toda a execução.
No caso vertente, constata-se por meio das certidões de id. 62436059 e id. 57088638 que a parte executada não foi localizada e, por conseguinte, não foi citada para integrar a lide. A ausência de citação válida obsta a formação da relação processual tripartite. Consequentemente, torna-se dispensável a oitiva ou a anuência da parte executada acerca do pleito de desistência formulado, haja vista que esta sequer integra formalmente a relação jurídica processual até o presente momento.
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, via de consequência, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento nos artigos 485, VIII, 771, parágrafo único, e 775, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de atualização do cadastro de procuradores no sistema (id. 63204889), devendo a Secretaria proceder à desvinculação/exclusão do Dr. ARIOSMAR NERIS (OAB/SP 232.751), observando-se as futuras publicações exclusivas requeridas em nome dos advogados remanescentes, já cadastrados. Custas remanescentes, se houver, pela exequente (art. 90, caput, CPC). INTIME-SE. Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado. Após, nada mais havendo, arquivem-se com as cautelas de estilo. Serra-ES, [data conforme assinatura eletrônica]. KELLY KIEFER Juíza de Direito