Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: COLUNA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME
REQUERIDO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogados do(a)
REQUERENTE: ELTON DOS SANTOS FERREIRA - ES29803, JOAO VITOR MAI QUIUQUI - ES30022 Advogados do(a)
REQUERIDO: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305, LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 S E N T E N Ç A
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0028316-16.2019.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por COLUNA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA ME em face de DACASA FINANCEIRA S.A. Narra a petição inicial, em resumo, que: i) a autora atua no ramo de comércio varejista de materiais de construção e utilizava máquina de cartão de crédito operada pela ré, recebendo pagamentos à vista e parcelado de cartões com a bandeira “Dacasa”; ii) em agosto/2018 um dos sócios da autora tomou conhecimento de que a ré efetuava a antecipação automática dos “recebíveis” das vendas parceladas de cartão de crédito, mesmo sem a solicitação ou autorização da autora, aplicando taxa de desconto sobre os valores comercializados; iii) houve solicitação do cancelamento da operação, com a devolução de valores, o que foi negado; iv) a antecipação nunca foi solicitada pela autora e sua realização configura falha na prestação dos serviços; v) entre 01/11/2016 a 31/07/2019 os descontos totaliaram R$ 31.425,92 (trinta e um mil quatrocentos e vinte e cinco mil reais e noventa e dois centavos); vi) a situação ocasionou danos materiais e morais que devem ser reparados. Requer a condenação da requerida à restituição em dobro do indébito ou, subsidiariamente, de forma simples, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Custas prévias quitadas às fls. 397/398. Despacho às fls. 399/400, recebendo a inicial e determinando a citação. Contestação apresentada às fls. 408/, em que a ré sustenta, em síntese: i) a inaplicabilidade do CDC; ii) a antecipação de valores recebíveis ocorria de forma automática e era divulgada aos lojistas por meio de informações em banner no site e nos extratos de venda, e podia ser cancelada; iii) a autora aceitou tacitamente os termos ao receber os fundos antecipados em sua conta corrente por longo período sem qualquer oposição; iv) inexiste direito à restituição em dobro e à indenização por danos morais. Requer a concessão da gratuidade da justiça. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 53890365) e a ré não se manifestou (ID 62859822). É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Ao apresentar contestação, a ré requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, afirmando que, à época, estava em liquidação extrajudicial e não possuía condições de arcar com as custas do processo. Para fundamentar o alegado, a ré juntou balanço patrimonial à fl. 419v. Ocorre que, além de o documento estar ilegível, é de conhecimento deste Juízo a situação financeira da ré, pois é autora de centenas de processos nesta Unidade e em todos eles a gratuidade da justiça foi indeferida. Com o indeferimento, que inclusive é ratificado pelo Egrégio TJES, as custas processuais devidamente recolhidas pela parte, comprovando que, apesar do alegado, detém condições financeiras para custeá-las. Desse modo, INDEFIRO a gratuidade da justiça. DO MÉRITO Conforme relatado, a autora ajuizou a presente demanda visando à restituição de valores relacionados à taxa de antecipação de recebíveis de cartão de crédito, que foram debitados pela ré sem a sua autorização, além de indenização por dano moral. A ré, por outro lado, sustenta a legalidade de sua conduta e a ausência de danos indenizáveis. Neste cenário, a controvérsia da lide se cinge à legalidade dos descontos efetuados pela requerida a título de taxa de antecipação automática de créditos, à viabilidade de sua devolução em dobro e à configuração de danos morais. Conforme ensina a doutrina, a definição de consumidor pode se dar por duas linhas teóricas, a maximalista/objetiva, que se relaciona à destinação final fática do produto ou serviço, e a finalista/subjetiva, mais restritiva, que se relaciona à destinação final fática e econômica. O art. 2º do CDC, ao definir como consumidor "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final" adota a teoria finalista/subjetiva. A jurisprudência do Colendo STJ, interpretando o referido dispositivo, entende pela possibilidade de adoção da teoria finalista mitigada em casos excepcionais, a fim de viabilizar a aplicação da lei consumerista sobre casos em que o produto ou serviço seja adquirido para o desenvolvimento de uma atividade empresarial, porém, exista vulnerabilidade técnica jurídica ou fática da parte adquirente/contratante face ao fornecedor. No caso concreto, não houve demonstração de situação de vulnerabilidade fática ou econômica, e esta não pode ser presumida. Não havendo comprovação da eventual fragilidade da ré em relação à autora, não resta caracterizada situação excepcional que permitiria a aplicação do CDC ao caso concreto. A relação havida entre as partes deve, portanto, ser analisada sob a ótica da boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do CC. A eficácia do negócio jurídico está atrelada à convergência de vontades das partes contratantes, sendo vedada a imposição unilateral de obrigações pecuniárias ou a prestação forçada de serviços remunerados sem o prévio, expresso e livre consentimento do aderente, sob pena de restar configurado o enriquecimento sem causa. A parte autora juntou aos autos extratos mensais relacionados aos cartões Dacasa (fls. 35/387), comprovando que foram realizadas antecipação de valores, bem como correspondências eletrônicas trocadas com preposta ré, em que este expressamente admite que não tinha como saber como foi supostamente solicitada a antecipação de valores e que os contatos mantidos com a autora ao longo dos anos não se relacionavam à negociação de taxas ou de contratação de antecipação de pagamentos (fl. 390). A ré, por sua vez, afirma na contestação que as antecipações eram realizadas de maneira automática, ou seja, sem solicitação ou anuência prévia dos contratantes. A alteração de uma taxa por solicitação de próprio preposto da ré, em meados de 2018, não é suficiente a demonstrar concordância por parte da autora. A disponibilização de avisos genéricos em portais de internet ou a mera ausência de reclamação administrativa imediata por parte do lojista não suprem a exigência de manifestação expressa de vontade para a contratação de serviço financeiro oneroso. Sendo assim, e considerando que não foi juntado aos autos o instrumento contratual principal ou qualquer termo aditivo subscrito pela autora que autorizasse a ativação da sistemática de adiantamento automático de recebíveis parcelados, entendo que a ré não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC. Consequentemente, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade dos descontos efetivados a teor de taxa pela antecipação, com a consequente determinação de restituição dos valores apurados. Importante salientar, no entanto, que o prazo prescricional da pretensão veiculada pela parte autora é de 03 (três) anos, conforme preceitua o art. 206, § 3º, IV, do CPC. Assim, é devida a restituição referente aos descontos realizados apenas entre 16/12/2016 e 16/12/2019, data do ajuizamento da ação. No que tange à forma de restituição, o pleito de devolução em dobro não comporta acolhimento. O pedido foi formulado com base no art. 42 do CDC, todavia, como já mencionado, a relação havida entre as partes não é de consumo. Logo, a restituição deve se dar na forma simples, com correção monetária a partir do efetivo desembolso, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora a partir da citação pela Taxa Selic (art. 406, § 1º, do CC). Por fim, em relação ao pedido de indenização por danos morais, melhor sorte não assiste à autora. Para que exsurja o direito à reparação extrapatrimonial, a pessoa jurídica deve demonstrar o sofrimento de efetiva lesão à sua honra objetiva, isto é, à sua reputação, imagem ou credibilidade no mercado, o que não ocorreu no caso concreto. A inobservância à boa-fé objetiva contratual, por si só, configura mero aborrecimento, que se resolve no âmbito patrimonial com a restituição dos valores. Corroborando este entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de nulidade de contratação de serviços e restituição de valores c/c reparação por danos morais. Serviço de processamento de pagamentos. Aluguel de máquinas de cartão de crédito e débito. Antecipação de recebíveis. Sentença de procedência do pedido de restituição dos valores cobrados indevidamente, indeferidos os danos morais. Inconformismo das partes. PRELIMINAR. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Matéria discutida eminentemente de direito ou de prova documental. Prescindibilidade de prova pericial. Dever da ré de, ao discordar da planilha do débito apresentada pelo autor, apontar e provar os valores efetivamente cobrados a título de antecipação de recebíveis. Informação que se encontrava em seu poder, sendo desnecessária perícia técnica para tanto. Princípio do convencimento motivado ou da persuasão racional (art. 371, do CPC). Possibilidade de indeferimento de provas quando presente condição suficiente a embasar o deslinde da causa. PREJUDICIAL. Decadência convencional de trinta dias para a parte contratante reclamar de diferenças ou solicitar explicações sobre ausência de repasse de valores. Prazo exíguo. Ofensa ao princípio da boa-fé objetiva. Hipótese, ademais, de tentativa de redução de prazo prescricional para o exercício do direito subjetivo de ação, ao arrepio da lei (Art. 192, CC). Prazo decadencial aplicável entre as partes no âmbito administrativo, que não se confunde com o prescricional. MÉRITO. Antecipação de recebíveis. Contratação não comprovada. As circunstâncias do caso concreto denotam que a requerente não solicitou o serviço de recebimento antecipado de créditos, o que deveria ter sido comprovado pela ré, que se limitou a sustentar que a situação perdurou por anos, de modo que a autora se beneficiou do recebimento antecipado. Valor a ser restituído, entretanto, que deve ser objeto de liquidação de sentença, pois a planilha apresentada pela autora não computou os valores efetivamente devidos à Cielo pelo serviço expressamente contratado. DANOS MORAIS. Pretensão da autora de ver-se indenizada por danos morais. Descabimento. O puro e simples descumprimento de deveres contratuais não autoriza, per si, o reconhecimento de dano moral, resolvendo-se o evento no âmbito exclusivamente patrimonial. A reparação pretendida pressupõe ofensa aos direitos da personalidade, com prejuízo à honra ou à imagem, sofrimento intenso e profundo, o que não restou configurado. Recurso da autora DESPROVIDO e da ré PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1016102-41.2021.8.26.0068 Barueri, Relator.: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 23/03/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2023)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR a ré à restituição dos valores correspondentes às taxas de antecipação dos recebíveis de cartão de crédito apurados entre 16/12/2016 e 16/12/2019, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo desembolso até a citação, quando passarão a incidir também juros de mora, mediante a aplicação exclusiva da Taxa Selic, que engloba ambos. RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 60% (sessenta por cento) para a autora e 40% (quarenta por cento) para a ré. FIXO os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE o(a) apelado(a) para, caso queira, apresentar contrarrazões. Em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TJES. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe. DILIGENCIE-SE. Serra/ES, na data da assinatura eletrônica. CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito