Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DO CARMO DEBORTOLI SOUZA
REQUERIDO: ROSSI RESIDENCIAL SA, CRAVINA EMPREENDIMENTOS S/A Advogados do(a)
REQUERENTE: MATHEUS RODRIGUES FRAGA - ES13334, STEFANIA VENTURIM LOPES - ES14591 Advogado do(a)
REQUERIDO: LEONARDO S Sentença Serve este ato como mandado / carta / ofício
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0026479-43.2011.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Revisional de Contrato cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DO CARMO DEBORTOLI SOUZA em face de ROSSI RESIDENCIAL S.A. e CRAVINA EMPREENDIMENTOS S/A, todos qualificados nos autos. A autora alega, em sua exordial (fls. 02/16), ter firmado contrato de promessa de compra e venda para aquisição da unidade 703 do Edifício Paros, no Condomínio Marine Praia da Costa. Aponta que a entrega do imóvel estava prevista para 30/12/2010, mas ocorreu apenas em outubro de 2011. Insurge-se contra a cobrança de corretagem, a aplicação de juros capitalizados (anatocismo), a utilização de índices diversos do pactuado e requer a condenação das rés ao pagamento de danos morais, repetição do indébito e multa contratual por atraso. Devidamente citadas, as requeridas apresentaram contestação (fls. 138/171), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva da Rossi Residencial S.A. No mérito, justificaram o atraso por motivos de força maior (chuvas e falta de mão de obra), defenderam a legalidade das cláusulas de tolerância e dos índices de correção, além de negarem a ocorrência de danos morais. Houve réplica (fls. 227/240) e a produção de prova pericial contábil (fls. 273/303), cujo laudo foi complementado em razão de impugnações. Recentemente, as rés manifestaram desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado (ID 84295658). A autora, por sua vez, concordou com os esclarecimentos do perito e também declarou não possuir outras provas a produzir (ID 84446044). Decido. Da Relação de Consumo e Responsabilidade Solidária A controvérsia deve ser examinada sob a ótica da Lei nº 8.078/90 (CDC), uma vez que a autora se enquadra como consumidora final e as requeridas como fornecedoras de produtos e serviços imobiliários. Embora as rés aleguem ser pessoas jurídicas distintas, as provas dos autos demonstram que ambas pertencem ao mesmo grupo econômico e atuaram de forma conjunta na captação e atendimento à cliente. O logotipo e os canais de atendimento da "Rossi" eram utilizados ostensivamente para tratar do empreendimento. Assim, incide a responsabilidade solidária prevista no parágrafo único do art. 7º e no § 1º do art. 25 do CDC. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da Rossi Residencial S.A. Do Atraso na Entrega do Imóvel e do Fortuito Interno O contrato previa a entrega das chaves para 30/12/2010. Admitindo-se a validade da cláusula de tolerância de 180 dias, o prazo final expirou em junho de 2011. Contudo, o "Habite-se" só foi expedido em 15/07/2011 e as chaves efetivamente entregues em 25/10/2011. As justificativas apresentadas pelas rés, como "falta de mão de obra qualificada" e "chuvas intensas", não configuram excludentes de responsabilidade. Tais eventos são inerentes ao risco da atividade da construção civil (fortuito interno), não podendo o ônus do atraso ser transferido ao consumidor. A jurisprudência pátria consolidada estabelece que a mora das vendedoras se estende até a efetiva entrega das chaves, e não apenas até a expedição do Habite-se, visto que este não garante a posse imediata ao comprador. Da Perícia Contábil e da Confissão Ficta (Art. 400 do CPC) Ponto central desta lide reside na conduta processual das rés durante a fase instrutória. O perito judicial relatou reiteradamente que, apesar de diversos contatos e solicitações, as requeridas não enviaram a documentação necessária (planilhas de evolução do saldo devedor e registros de amortização). A desídia das rés prejudicou a conferência técnica da exatidão dos valores cobrados e dos índices aplicados. Conforme preceitua o art. 400 do CPC, a recusa injustificada em exibir documentos que se encontram em poder da parte gera a presunção de veracidade dos fatos que se pretendia provar por meio deles. Portanto, presumem-se verdadeiras as alegações da autora quanto à aplicação de juros capitalizados (anatocismo) e a utilização de índices de correção (IGP-M) em período de mora das rés, quando deveria incidir apenas o INCC-M. Da Correção Monetária e Juros no Período de Mora Durante o período de atraso injustificado (a partir de julho de 2011), é ilícita a substituição do INCC pelo IGP-M se isso resultar em ônus excessivo à consumidora causado pela própria mora da construtora. A mora das requeridas impede que estas se beneficiem de índices de reajuste mais onerosos. Assim, os valores pagos a maior deverão ser restituídos de forma simples, ante a ausência de prova cabal de má-fé dolosa para a repetição em dobro prevista no art. 42 do CDC. Dos Danos Morais O dano moral, no caso em tela, é configurado pela frustração da legítima expectativa da autora em usufruir de seu imóvel residencial após anos de pagamentos regulares. O atraso que perdurou por meses após o prazo de tolerância, somado à necessidade de ajuizamento de ação judicial em 2011 para ver seus direitos reconhecidos — processo que tramita há mais de 14 anos — excede o mero dissabor cotidiano. A condenação possui caráter pedagógico-punitivo para desestimular a reiteração dessas condutas pelo setor imobiliário. Da Restituição de Corretagem Quanto à taxa de corretagem mencionada às fls. 55/56 e 58/59, verifica-se que o pagamento ocorreu em 2008 e a ação foi protocolada apenas em dezembro de 2011. Aplicando-se o entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 938), operou-se a prescrição trienal da pretensão de restituição de tais valores. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: DECLARAR a mora das requeridas no período de 01/07/2011 a 25/10/2011. CONDENAR as rés solidariamente à restituição dos valores cobrados a maior a título de correção monetária e juros no período de mora, a ser apurado em liquidação de sentença, considerando as conclusões do laudo pericial de fls. 273/294. CONDENAR as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data e com juros de mora desde a citação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restituição de corretagem, ante a prescrição trienal (STJ, Tema 938). Pela sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, na proporção de 30% pela autora e 70% pelas rés. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VILA VELHA-ES, 6 de março de 2026. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito OF. DM 0490/2024