Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO VISTA DO HORIZONTE CONDOMINIO CLUBE
EXECUTADO: ROMARIO OLIVEIRA SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL SCHIMMELPFENG LAGES - PR81594 Advogado do(a)
EXECUTADO: CARINA FERNANDES GONCALVES - ES28725 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5034891-76.2024.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por CONDOMÍNIO VISTA DO HORIZONTE CONDOMÍNIO CLUBE em face de ROMÁRIO OLIVEIRA SANTOS. No curso do processo, a parte executada efetuou depósitos judiciais sucessivos visando à quitação do débito. Ato contínuo, instada a se manifestar, a parte exequente peticionou nos autos confirmando a satisfação integral da obrigação e requerendo a extinção do processo, bem como a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados. A executada, por sua vez, já havia requerido a extinção do processo e a imediata baixa das restrições creditícias em seu nome. É o breve relatório. Decido. O objetivo precípuo da execução é a satisfação do crédito do exequente. Uma vez que o devedor cumpre integralmente a obrigação constante do título, a tutela jurisdicional executiva se esgota, não havendo mais razão para o prosseguimento do feito. No caso em tela, a parte executada efetuou o depósito da quantia, havendo expressa concordância e confirmação de quitação por parte da exequente. A satisfação da obrigação pelo devedor é uma das causas de extinção do processo de execução, conforme previsão expressa do Código de Processo Civil. Nesse sentido, dispõe o artigo 924, inciso II, do referido diploma legal: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Comprovado o pagamento, impõe-se, portanto, a extinção da presente execução, com a consequente liberação dos valores depositados em favor da parte credora e a respectiva baixa de eventuais restrições em nome do executado.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação pela parte executada. Expeça-se, de imediato, o competente Alvará Judicial Eletrônico para levantamento da quantia total depositada em juízo, acrescida dos rendimentos legais, em favor da parte exequente, procedendo-se a transferência para a conta bancária expressamente informada nos autos: Banco Inter (077), Agência 0001, Conta Corrente 35243724-3, de titularidade de Rafael Schimmelpfeng Lages Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ e Chave PIX: 44.554.231/0001-12). Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte executada. Transitada em julgado esta decisão, e inexistindo pendências, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica. Kelly Kiefer Juíza de Direito