Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: TARCIZO LORENZONI ME, MARIANA FAVATO LORENZONI
EMBARGADO: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA Advogado do(a)
EMBARGANTE: VLADIMIR CAPUA DALLAPICULA - ES5715 Advogado do(a)
EMBARGADO: IVANILDO JOSE CAETANO - ES7422 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0004085-56.2018.8.08.0048 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de Embargos à Execução propostos por TARCIZO LORENZONI ME e MARIANA FAVATO LORENZONI em face de SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA. Após regular trâmite processual, inclusive com pronunciamento em sede recursal, as partes peticionaram conjuntamente (ID 90418687) noticiando a realização de acordo extrajudicial com quitação integral do débito. Posteriormente, os litigantes reiteraram o pedido de homologação (IDs 90532826, 92395748 e 92550519). É o necessário a relatar. DECIDO. A composição amigável da lide é direito disponível das partes e encontra amplo estímulo no ordenamento jurídico pátrio, harmonizando-se com os princípios da celeridade e da autocomposição. Analisando o termo de transação juntado pelas partes no ID 90418687, constato que o objeto é lícito, os transigentes são capazes e estão devidamente representados por procuradores com poderes expressos para transigir, inexistindo qualquer vício formal ou material que macule o negócio jurídico. A homologação da avença é medida que se impõe, importando na extinção do feito com a resolução do mérito dos embargos, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Por via reflexa, resta prejudicado o prosseguimento da pretensão executória forçada nos autos em apenso, cuja extinção operar-se-á com fulcro no artigo 924, inciso III, do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes (ID 90418687) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Em consequência da subjacente perda de objeto pelo advento da transação, traslade-se cópia desta sentença para os autos da ação de execução em apenso (proc. nº 0004725-64.2015.8.08.0048), devendo lá ser formalizada a sua respectiva extinção com fulcro no artigo 924, inciso III, do Estatuto Processual Civil. Custas finais dispensadas, na forma do artigo 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios conforme pactuado pelas partes. Certifique-se de imediato trânsito em julgado desta sentença. Após, expeça-se a competente certidão de inteiro teor do presente ato e do termo de acordo para que a embargada possa instruir e postular o levantamento da quantia depositada judicialmente perante o Juízo onde tramita o processo de Inventário nº 0008576-93.2013.8.08.0012, conforme expressamente convencionado entre os litigantes (cláusula 1, "a" e "b"). Satisfeitas as formalidades de praxe e realizadas as devidas baixas e anotações nos assentamentos eletrônicos do sistema PJe, arquivem-se definitivamente estes autos e os da execução em apenso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica Kelly Kiefer Juíza de Direito