Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ITABIRA AGROINDUSTRIAL SA
EXECUTADO: ESTRUTURAL CUNHA LTDAME Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA - ES11612 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARILENE NICOLAU - ES5946 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0000325-90.2004.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por ITABIRA AGRO-INDUSTRIAL S.A. em face de ESTRUTURAL CUNHA LTDA-ME, consubstanciada em duplicatas mercantis. No curso do feito, após tentativas infrutíferas de localização de bens passíveis de penhora, a decisão de fl. 108, proferida em 15/08/2012, determinou a suspensão do processo por 01 (um) ano. Após o término da suspensão ânua e de mais uma tentativa de localizar bens pelo Sisbajud (fls. 123/125), determinou-se o arquivamento provisório por meio da decisão de fl. 130, datada de 04/08/2016. O processo permaneceu paralisado em cartório por longo período, vindo a ser movimentado apenas em 2023, com a intimação dos exequentes quanto à prescrição intercorrente. Ao id 61330481, a exequente defendeu que ainda não se operou a prescrição. É o relatório. Decido. Por força do que dispõe a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal e o art. 206-A do Código Civil, a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. Tratando-se de execução amparada em duplicatas, o prazo prescricional aplicável é o de 03 (três) anos, nos termos do art. 18, I, da Lei nº 5.474/68. Acerca da aplicação da Lei nº 14.195/2021 ao regime da prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2090768/PR (Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12/11/2024), consolidou o entendimento de que a nova norma não pode ser aplicada retroativamente, "mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução”. Dessa forma, considerando que esta execução já foi suspensa, em 2012 (fl. 108), aplica-se à lide a redação anterior do § 4º do art. 921 do CPC: “decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente”. Portanto, in casu, a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir do fim do período de suspensão, 15/08/2013. A partir dessa data, em que pese a tentativa de bloqueio por meio do Sisbajud registrada às fls. 123/125, o processo passou 06 (seis) anos no arquivo provisório, conforme certificado à fl. 132, superando o prazo prescricional trienal estipulado para a cobrança do título - sem que a parte exequente promovesse qualquer ato de constrição patrimonial efetivo capaz de satisfazer o crédito ou interromper o fluxo prescricional.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, em virtude do reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios ou ao pagamento de custas processuais (art. 921, § 5º, do CPC). Não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Serra/ES, na data da assinatura eletrônica. KELLY KIEFER Juíza de Direito