Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO: REJEITADA. MÉRITO: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE CASTELO. FÉRIAS-PRÊMIO E GRATIFICAÇÃO DE ASSIDUIDADE. CÔMPUTO DE TEMPO CELETISTA. TERMO FINAL NA APOSENTADORIA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. TEMA 905 DO STJ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta contra sentença que julga procedentes em parte os pedidos de servidor público municipal para reconhecer o direito ao benefício de férias-prêmio e à gratificação de assiduidade no percentual de 25% sobre os vencimentos básicos, sob o fundamento de preenchimento dos requisitos temporais previstos na legislação local. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão do servidor sofreu os efeitos da prescrição do fundo de direito ante a ausência de ajuizamento da demanda no prazo de cinco anos contado da aquisição do direito ou da lei revogadora; (ii) estabelecer se o tempo de serviço prestado sob o regime celetista pode ser computado para fins de concessão de férias-prêmio e gratificação de assiduidade no Município de Castelo; (iii) determinar se a aposentadoria constitui termo final para o pagamento das referidas vantagens e quais os índices de correção monetária aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A ausência de ato administrativo com negativa expressa do direito afasta a configuração da prescrição do fundo de direito, caracterizando obrigação de trato sucessivo que atrai a incidência da Súmula 85 do STJ. 4) O parágrafo único do art. 77 da Lei Municipal nº 1.440/92 autoriza expressamente a contagem do tempo de serviço prestado sob qualquer outro regime jurídico para fins de aquisição do direito às férias-prêmio. 5) O art. 82 e o art. 149 da Lei Municipal nº 1.440/92 facultam ao servidor a conversão das férias-prêmio em gratificação de assiduidade no percentual de 25% sobre o valor do vencimento. 6) A jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça reconhece a constitucionalidade das normas do Município de Castelo que fundamentam o benefício, tornando irrelevante o regime jurídico de ingresso para a obtenção da vantagem. 7) O jubilamento do servidor pelo Regime Geral de Previdência Social acarreta a vacância do cargo público e encerra o vínculo estatutário, o que impede a percepção da gratificação de assiduidade após a data da aposentadoria. 8) O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 905, estabelece o IPCA-E como índice de correção monetária para as condenações judiciais de natureza administrativa impostas à Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 9) Recurso provido em parte. Tese de julgamento: 1. O tempo de serviço prestado sob regime celetista deve ser computado para a concessão de férias-prêmio e gratificação de assiduidade no Município de Castelo por força do parágrafo único do art. 77 da Lei nº 1.440/92. 2. A gratificação de assiduidade, pois, vincula-se ao exercício ativo do cargo e cessa com a vacância decorrente de aposentadoria. 3. A prescrição em obrigações de trato sucessivo atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, salvo se houver negativa expressa da Administração. Dispositivos relevantes citados: parágrafo único do art. 5º da Lei Municipal nº 1.177/90; parágrafo único do art. 77, art. 82, art. 149, § 1º e § 2º do art. 149, todos da Lei Municipal nº 1.440/92; art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, Tema Repetitivo nº 905 (REsp 1.492.221/PR); TJES, Apelação Cível nº 0001820-21.2020.8.08.0013; TJES, Apelação Cível nº 00019452320198080013; TJES, Remessa Necessária nº 0001758-88.2014.8.08.0013.