Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. TETO INDENIZATÓRIO POR PESSOA VITIMADA. ART. 3º DA LEI 6.194/1974. SINISTROS DISTINTOS. INAPLICABILIDADE DE SOMATÓRIO PARA EXAUSTÃO DE TETO VITALÍCIO. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. SÚMULA 474 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente em parte pedido de cobrança de seguro DPVAT, condenando a seguradora ao pagamento de R$ 2.362,50 em razão de acidente automobilístico ocorrido em 23/12/2016, que resultou em debilidade permanente de 25% no membro superior esquerdo da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em definir se o recebimento de indenizações por sinistros pretéritos, que totalizam montante superior ao teto de R$ 13.500,00, impede o pagamento de nova indenização decorrente de acidente distinto, ou se o limite legal deve ser aplicado isoladamente para cada evento danoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O inciso II do art. 3º da Lei 6.194/1974 estabelece o valor de até R$ 13.500,00 para casos de invalidez permanente, devendo a indenização ser paga de forma proporcional ao grau da invalidez, conforme a Súmula 474 do STJ. 4) A quantificação do dano observa a tabela anexa à Lei 6.194/1974, aplicando-se o percentual da lesão (25%) sobre o teto do segmento corporal atingido (70% para membros superiores), o que resulta no valor fixado pela sentença. 5) A tese de "teto vitalício" carece de amparo legal, pois o limite indenizatório previsto na legislação de regência refere-se a cada evento danoso isoladamente considerado. 6) A existência de acidentes distintos e em épocas diferentes não obsta o recebimento das respectivas indenizações, ainda que as lesões atinjam o mesmo membro, por constituírem fatos geradores independentes. 7) Admitir o somatório de indenizações de sinistros diversos para fins de exaustão de teto único desvirtua a natureza social do seguro DPVAT e restringe indevidamente o direito da vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O teto indenizatório do seguro DPVAT, previsto no art. 3º da Lei 6.194/1974, aplica-se a cada sinistro individualmente considerado. 2. Pagamentos efetuados em decorrência de acidentes anteriores não se somam para fins de limitação do capital segurado em novos eventos danosos. Dispositivos relevantes citados: item 2 do inciso II e caput do art. 3º, parágrafo 5º do art. 5º da Lei 6.194/1974 (com redação pela Lei 11.482/2007 e Lei 11.945/2009); parágrafos 2º e 11 do art. 85 do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 474; STJ, REsp 1119614/RS, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 04.08.2009; TJES, Apelação 028150004506, rel. Des. Jorge Henrique Valle dos Santos, j. 21.05.2019; TJES, Apelação 011150146782, rel. Des. Ronaldo Gonçalves de Sousa, j. 16.04.2019.