Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MULTA ADMINISTRATIVA DO PROCON. REDUÇÃO DO VALOR. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025 AFASTADA. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA EC Nº 113/2021. REEMBOLSO DE CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1) Embargos de declaração opostos pelo Município de Vitória contra acórdão que negou provimento aos recursos de apelação interpostos em face de sentença que reduziu multa administrativa aplicada pelo PROCON Municipal, fixando, de ofício, juros e correção monetária sobre o valor da multa reduzida na forma da EC nº 136/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se a sistemática de atualização prevista na EC nº 136/2025 aplica-se a créditos administrativos titularizados e executados pela Fazenda Pública; (ii) verificar se há obscuridade quanto à condenação do Município ao reembolso das custas processuais antecipadas pela parte contrária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) Ocorre obscuridade decorrente de premissa fática e jurídica equivocada na aplicação de ofício da EC nº 136/2025 à atualização de crédito administrativo titularizado pela Fazenda Pública. 4) A norma dos §§ 16 e 16-A do art. 97 do ADCT, incluídos pela EC nº 136/2025, disciplina a atualização de requisitórios expedidos contra os entes públicos, não se aplicando aos créditos administrativos que a Fazenda Pública titulariza e executa. 5) A aplicação da EC nº 136/2025 a crédito inscrito em dívida ativa no ano de 2014 revela inadequação temporal, considerada a projeção de efeitos da referida emenda apenas a partir de 1º de agosto de 2025. 6) A Taxa SELIC constitui índice único de correção monetária e juros de mora para o período posterior à publicação da EC nº 113/2021, em 09/12/2021, em observância ao tratamento conferido à Fazenda Pública. 7) Inexiste obscuridade quanto ao reembolso das custas processuais, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria e concluiu que a isenção da Fazenda Pública não afasta o dever de ressarcir as despesas processuais antecipadas pela parte contrária, nos termos do parágrafo único do art. 39 da Lei nº 6.830/80. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Embargos de declaração parcialmente providos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A sistemática de atualização prevista na EC nº 136/2025 aplica-se aos requisitórios expedidos contra a Fazenda Pública, não incidindo sobre créditos administrativos titularizados e executados pelo ente público. 2. A atualização de multa administrativa reduzida judicialmente deve observar a incidência da Taxa SELIC a partir da vigência da EC nº 113/2021, em 09/12/2021. 3. A isenção de custas conferida à Fazenda Pública não afasta o dever de ressarcimento das despesas processuais antecipadas pela parte contrária, quando vencida, nos termos do art. 39, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; ADCT, art. 97, §§ 16 e 16-A; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025; Lei nº 6.830/80, art. 39, parágrafo único.