Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: SILVANA FREIRE SANT ANA ASTORE
REQUERIDO: IDEALLY CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0009505-26.2018.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos por Ideally Construtora e Incorporadora LTDA em face da sentença de mérito que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A embargante sustenta a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que este Juízo não se pronunciou expressamente sobre a culpa concorrente da vítima (art. 945 do Código Civil). A parte embargada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição do recurso. Alega que a embargante pretende a rediscussão do mérito e que não há dever legal da proprietária de instalar telas antidetritos para se proteger de obras vizinhas, reafirmando a responsabilidade objetiva da construtora. É o relatório, em síntese. Decido. Em que pese o esforço argumentativo da embargante, não se vislumbra a omissão apontada. O vício da omissão que autoriza os aclaratórios é aquele em que o julgador deixa de se manifestar sobre ponto sobre o qual deveria pronunciar-se, o que não ocorreu no caso em tela. A sentença fundamentou a condenação em danos materiais (desentupimento e gesso) no reconhecimento de nexo causal direto entre a conduta da ré e o dano. Restou consignado que a obstrução foi causada por acúmulo de estopa, material típico de canteiros de obras, e que a ré descumpriu a NR 18 ao permitir a queda de materiais por falhas na tela de proteção (fachadeira). Ademais, ao reconhecer que a causa do dano foi a negligência da construtora em conter seus próprios resíduos, este Juízo automaticamente afastou a tese de culpa da vítima. O direito de vizinhança impõe ao construtor o dever de adotar cautelas para não prejudicar a segurança e o sossego alheios (art. 1.277, CC). Exigir que o vizinho instale proteções extras contra a desídia do construtor seria inverter a lógica da responsabilidade objetiva no direito de construir. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou dispositivos legais citados, desde que encontre fundamento suficiente para a decisão (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; STJ, AGA 353195/AM, rel. Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel. José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr. Inst. n. 00127452920138080011, rel. Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019. A sentença foi clara ao pontuar onde houve responsabilidade da ré (ralo e detritos) e onde esta foi afastada por culpa da autora ou falta de manutenção (esquadrias e vidros). Portanto, a pretensão da embargante possui nítido caráter infringente, visando a rediscussão de matéria já decidida e a revaloração da prova pericial, o que é vedado nesta via recursal.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo incólume a sentença ID 88142880. Quanto ao pedido da embargada para aplicação de multa por embargos protelatórios, deixo de aplicá-la por entender que a parte exerceu seu direito de defesa e de prequestionamento, não restando configurado, de plano, o intuito manifestamente procrastinatório Intimem-se. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -