Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: IZABEL MARIA DO CARMO FAGUNDES CARDOZO SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5016096-04.2022.8.08.0012 MONITÓRIA (40) Vistos e etc. Cuido de ação monitória ajuizada por Dacasa Financeira S.A. em face de Izabel Maria do Carmo Fagundes Cardozo, por meio da qual alega ser credora de R$ 8.205,57, haja vista o termo de adesão para contratação de empréstimo firmado entre as partes e cujas prestações não foram adimplidas. Nessa senda, requereu o reconhecimento do débito com a formação de título executivo judicial. Custas iniciais quitadas (id. 26951392). A ré apresentou embargos monitórios com reconvenção, no id. 47481726, requerendo a gratuidade da justiça. No mérito, alegou desconhecer a contratação, dizendo não ser sua a assinatura no termo de adesão, bem como que não ter recebido qualquer quantia da autora. Em reconvenção, pugnou pela devolução, em dobro, o que foi cobrado indevidamente, além de indenização por danos morais. Instadas acerca da dilação probatória, as partes ficaram inertes. Relatados. Decido. Antes de mais nada, indefiro o pedido de gratuidade da justiça à ré, pois instada a comprovar os pressupostos para concessão do benefício, ficou inerte. Com isso, não há elementos que corroborem a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, a qual, registro, não tem presunção absoluta. Outrossim, nos termos da jurisprudência do STJ, o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (AgInt no AREsp 863.905/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016). Dito isso, passo à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia na cobrança de débito previsto no termo de adesão firmado entre as partes, pelo qual a ré se comprometeu ao pagamento de 13 prestações de R$ 451,50 e que, segundo a autora, não foram adimplidas. Vale lembrar que, segundo a dicção do artigo 700 do CPC, a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível/infungível ou de determinado bem móvel/imóvel, ou ainda, o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que uma das características marcantes da ação monitória é o baixo formalismo predominante na aceitação dos mais pitorescos meios documentais, inclusive daqueles que seriam naturalmente descartados em outros procedimentos. O que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito, e não a adequação formal da prova apresentada a um modelo pré-definido, modelo este muitas vezes adotado mais pela tradição judiciária do que por exigência legal (REsp 1.025.377/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 04.08.2009). A demanda possui natureza consumerista, devendo ser analisada sob a ótica da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), uma vez que a autora e o réu se apresentam como consumidor final (art. 2º) e fornecedor de serviços bancários e financeiros (art. 3º), à luz da Súmula nº 297 do c. STJ. In casu, a autora comprovou seu crédito por meio do termo de adesão acostado no id. 16429085, que, diante do inadimplemento, ensejou o débito indicado na planilha de id. 16429086. A ré, por outro lado, negou a dívida, dizendo desconhecer a assinatura aposta no termo de adesão e não ter recebido qualquer quantia da autora. Contudo, analisando os documentos constantes nesta ação, verifico inexistir indícios de fraude, sobretudo considerando que há assinatura muito similar à da consumidora ao comparar as apostas na procuração e declaração de hipossuficiência financeira. Ademais, ainda que oportunizada a dilação probatória, pela qual poderia produzir a prova pericial grafotécnica, a ré nada requereu, decaindo no direito de comprovar a irregularidade da assinatura. Não obstante o consumidor seja considerado vulnerável na relação de consumo (art. 4º, inc. I, do CDC), não se pode presumir a invalidade dos negócios jurídicos por ele firmados, sob pena de malferir os princípios da autonomia contratual, da liberdade de contratação, da livre concorrência e da boa-fé, que devem ser ponderados no caso concreto. Portanto, reconhecida a regularidade da contratação, cabia à ré comprovar a quitação, o que não ocorreu, deixando de cumprir o ônus que lhe incumbia (art. 373, inc. II do CPC). Ante o expendido, rejeito os embargos monitórios ao tempo em que constituo de pleno direito o título executivo judicial, condenando a ré no pagamento de R$ 8.205,57, com correção monetária pela Taxa Selic a partir de 01/08/2022 (data do ajuizamento da ação e da última atualização - id. 16429086), nos termos do artigo 397 do Código Civil. Com isso, dou por meritoriamente resolvida a causa (art. 487, inc. I, CPC). Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, a teor do art. 85, §2º CPC, fixo em 10% da condenação, considerando o trabalho exercido pelo patrono da parte vencedora, o lugar de prestação do serviço, assim como a natureza e a baixa complexidade da demanda. Advirto a ré, condenada no pagamento das custas, de que tem o prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, para calculá-las e recolhê-las, sob pena de ser informado o inadimplemento à Fazenda Pública Estadual, nos termos do art. 296, inc. II e §2º, do Código de Normas da CGJES e Ato Normativo Conjunto nº 011/2025, DJ de 28/03/2025. P.R.I. Superado o prazo para interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado, oficiando-se à Fazenda, se for o caso, e evoluindo a classe processual para cumprimento de sentença, cuidando de manter nos polos a denominação exequente e executado. Considerando o art. 7º do Ato Normativo nº 245/2025, DJ 18/08/2025, e que já decorreu o prazo do seu art. 12, redistribua-se ao NJ4 - Execuções Cíveis com as cautelas de lei. Diligencie-se. Cariacica/ES, 26 de janeiro de 2026 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente