Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE RAIMUNDO DUTRA
REQUERIDO: DANILO ROSA Endereço do réu constante do mandado de ID 88616995: ESTRADA SOTURNO X GIRONDA, SN GIRONDA - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES CEP: 29326-000 SENTENÇA / MANDADO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5012734-89.2025.8.08.0011 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de "ação de manutenção/reintegração de posse com pedido de liminar" ajuizada por JOSE RAIMUNDO DUTRA em face de DANILO ROSA, envolvendo área localizada na Gleba F da Fazenda Santa Maria, situada na estrada Soturno x Gironda, zona rural de Cachoeiro de Itapemirim/ES, conforme petição inicial de ID 78536923. Alegou a parte autora, em resumo, que adquiriu, de forma onerosa, por meio de sucessivas escrituras públicas de cessão de direitos hereditários, diversas áreas de terra que compõem a Fazenda Santa Maria, na localidade de Liberdade, Vargem Grande de Soturno x Gironda, neste Município. Sustentou que as aquisições ocorreram, em síntese, entre os anos de 2012 e 2020, envolvendo quotas-partes de herdeiros de SEBASTIÃO ROSA MACHADO, bem como áreas oriundas de ANA TEREZA SASSO. Afirmou que, após as aquisições, passou a exercer posse direta sobre as áreas, cercando-as, incorporando-as à fazenda e conferindo-lhes destinação produtiva, especialmente mediante atividade de pecuária de corte. Aduziu, ainda, que a Fazenda Santa Maria possuiria área total de 142,0986 hectares, composta pelas Glebas A, B, C, D, E e F, explorada com aproximadamente 350 (trezentos e cinquenta) cabeças de gado e com 7 (sete) funcionários registrados. Narrou que, no final do mês de março de 2024, constatou que DANILO ROSA teria construído cerca em área pertencente à Gleba F da Fazenda Santa Maria, contígua à residência do requerido, invadindo aproximadamente 2.000m² (dois mil metros quadrados), local onde teria colocado 3 (três) animais. Aduziu que, em razão dos fatos, foram lavrados os Boletins Unificados nº 54100969 e nº 54182456, juntados sob os IDs 78541106 e 78541103. Segundo a inicial, posteriormente, o requerido teria promovido a soltura de outros 6 (seis) animais, sendo 3 (três) cabeças de gado e 3 (três) equinos, circunstância que levou o autor a utilizar o desforço imediato, com fundamento no art. 1.210, § 1º, do Código Civil, retirando a cerca e recolhendo os animais ao curral, fato registrado no Boletim Unificado nº 54829690, juntado sob o ID 78539647. Sustentou que, após a retirada da cerca e a retomada da posse plena da área, o requerido teria permanecido inerte por aproximadamente 1 (um) ano. Contudo, afirmou que, em julho de 2025, DANILO ROSA teria praticado nova investida contra a posse do autor, construindo nova cerca na mesma região, desta vez em área maior, com aproximadamente 3.100m² (três mil e cem metros quadrados), bem como abrindo uma entrada para a rodovia principal com uso de maquinário. Relatou, ainda, que o requerido, ao ser abordado por funcionários da fazenda, teria afirmado que permaneceria no local e os teria ameaçado. No campo jurídico, a parte autora sustentou que a demanda estaria submetida ao procedimento especial das ações possessórias de força nova, nos termos do art. 558 do Código de Processo Civil, uma vez que a nova turbação teria ocorrido em julho de 2025, portanto dentro do prazo de ano e dia. Invocou o princípio da fungibilidade das ações possessórias, previsto no art. 554 do Código de Processo Civil, requerendo que, caso se entendesse inadequada a via eleita, fosse concedida a proteção possessória correspondente aos pressupostos comprovados. Defendeu o preenchimento dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, notadamente a posse anterior, a turbação praticada pelo requerido, a data da turbação e a continuidade da posse, embora turbada. Afirmou que a posse estaria comprovada pelas escrituras de cessão de direitos hereditários, pela planta georreferenciada, pela ficha sanitária do rebanho, pelas fichas de registro de funcionários e demais documentos que demonstrariam a exploração econômica da propriedade. Quanto à turbação e sua data, indicou os Boletins Unificados nº 54100969, nº 54182456, nº 54829690 e nº 58605376, além de croquis dos anos de 2021, 2023, 2024 e 2025, imagem do Google Earth de 2025, filmagens por drone e fotografia de jornal destinada a comprovar a data da captação das imagens. Ao final, requereu a concessão de liminar para manutenção ou reintegração de posse na área cercada de aproximadamente 3.100m² (três mil e cem metros quadrados), localizada na Gleba F da Fazenda Santa Maria, determinando-se que o requerido retirasse a cerca construída e se abstivesse de praticar qualquer atividade que interferisse na posse do autor. Requereu, ainda, a fixação de multa cominatória no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada dia de permanência ou por cada nova turbação, a citação do requerido, a procedência dos pedidos, com confirmação definitiva da tutela possessória, bem como a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 86.335,00 (oitenta e seis mil, trezentos e trinta e cinco reais), embora a autuação indique o valor de R$ 83.335,00 (oitenta e três mil, trezentos e trinta e cinco reais). A petição inicial foi instruída, entre outros documentos, com procuração de ID 78541143, documento de identificação de ID 78541123, Boletins Unificados de IDs 78541106, 78541103, 78539647 e 78539643, croquis de IDs 78539640, 78539636, 78539634 e 78539630, escrituras de cessão de direitos hereditários de ID 78539626, ficha sanitária de ID 78539624, fotografia de jornal de ID 78539622, fichas de registro de funcionários de ID 78539614, planta georreferenciada de ID 78539604, print de tela do Google Earth de ID 78538295 e vídeos juntados sob os IDs 78538293 e 78538289. No ID 79009974, foi proferida decisão deferindo a tutela possessória de urgência, com determinação de expedição de mandado de citação e intimação em face de DANILO ROSA, relativamente à área da Gleba F da Fazenda Santa Maria. Posteriormente, certificou-se, no ID 82282019, o decurso do prazo legal sem apresentação de manifestação quanto ao expediente vinculado ao ID 79009974. No ID 88616995, foi juntada certidão de cumprimento integral do mandado, na qual o Oficial de Justiça certificou que, em 14/01/2026, citou e intimou pessoalmente DANILO ROSA de todo o teor do mandado, entregando-lhe cópia e colhendo sua ciência. Na mesma certidão, constou a informação de que a posse já se encontrava com JOSE RAIMUNDO DUTRA, com as cercas retiradas. Por fim, a parte autora apresentou petição de ID 96502887, acompanhada de vídeo de ID 96502892, alegando descumprimento da ordem judicial, requerendo o reconhecimento da violação da tutela possessória, a execução das astreintes, a majoração da multa diária para valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a adoção de medidas coercitivas patrimoniais, inclusive bloqueio de valores via SISBAJUD, e a expedição de ofício ao Ministério Público para apuração de eventual crime de desobediência. É o relatório. DECIDO. 1. DA REVELIA E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Compulsando os autos, verifica-se que DANILO ROSA foi regularmente citado, conforme certidão de ID 88616995, na qual o Sr. Oficial de Justiça certificou que, em 14/01/2026, entregou ao requerido cópia do mandado, dando-lhe ciência integral de seu teor. Na mesma oportunidade, constou que a posse já se encontrava com JOSE RAIMUNDO DUTRA, com as cercas retiradas. Apesar da regular citação, o requerido não apresentou contestação, tampouco produziu qualquer impugnação específica aos fatos articulados na petição inicial. Assim, deve ser reconhecida à revelia de DANILO ROSA, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, com a consequente presunção relativa de veracidade dos fatos narrados pela parte autora. A revelia, contudo, não conduz automaticamente à procedência do pedido, sendo necessário verificar se os fatos narrados encontram suporte mínimo na prova documental constante dos autos. No caso concreto, além da ausência de impugnação pelo requerido, a pretensão autoral encontra amparo em documentação suficientemente robusta, razão pela qual o feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, II, do Código de Processo Civil. 2. DOS REQUISITOS DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA: Nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor, nas ações possessórias, comprovar: I) a sua posse; II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III) a data da turbação ou do esbulho; e IV) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. No caso dos autos, a posse exercida por JOSE RAIMUNDO DUTRA sobre a Fazenda Santa Maria encontra respaldo nos documentos que instruíram a inicial, especialmente nas escrituras de cessão de direitos hereditários de ID 78539626, na planta georreferenciada de ID 78539604, na ficha sanitária de ID 78539624 e nas fichas de registro de funcionários da Fazenda Santa Maria de ID 78539614. Tais elementos demonstram, de forma coerente com a narrativa inicial, que o autor exerce posse produtiva sobre a área rural, com exploração econômica voltada à pecuária, mantendo estrutura organizada e funcional na propriedade. A inicial descreve que a fazenda é composta pelas Glebas A, B, C, D, E e F, com área total de 142,0986 hectares, bem como que a atividade rural é desenvolvida há anos, inclusive com rebanho e funcionários registrados. A turbação possessória também restou suficientemente demonstrada. Os Boletins Unificados de IDs 78541106, 78541103, 78539647 e 78539643 registram sucessivas ocorrências relacionadas à conduta atribuída ao requerido, consistentes na construção de cerca em área da Gleba F da Fazenda Santa Maria, na introdução de animais e em atos de interferência na posse exercida pelo autor. Além disso, os croquis de IDs 78539640, 78539636, 78539634 e 78539630, aliados ao print de tela do Google Earth de ID 78538295 e aos vídeos juntados sob os IDs 78538293 e 78538289, corroboram a alegação de alteração física da área, especialmente quanto à construção de nova cerca e avanço sobre espaço delimitado na Gleba F. A própria decisão liminar de ID 79009974 já havia destacado a presença de elementos indicativos da turbação, consignando que, em julho de 2025, o requerido teria novamente edificado cerca em parte da Gleba F, ampliando a área turbada para cerca de 3.100m² (três mil e cem metros quadrados), além de abrir passagem com máquina diretamente para a rodovia. Na mesma decisão, registrou-se que o print do Google Earth de ID 78538295, datado de 17/02/2025, não indicava a existência de cerca na localidade, ao passo que as imagens de drone de IDs 78538293 e 78538289 evidenciavam cerca posteriormente erguida, confirmando a atualidade do ato possessório. A data da turbação, por sua vez, foi suficientemente delimitada na inicial e nos documentos anexos, especialmente porque a parte autora apontou a ocorrência de nova investida no mês de julho de 2025, sendo a demanda ajuizada em 15/09/2025, portanto dentro do prazo de ano e dia previsto no art. 558 do Código de Processo Civil. Quanto à continuidade da posse, verifica-se que a parte autora jamais abandonou a área maior da Fazenda Santa Maria, mas sofreu interferência parcial sobre trecho específico da Gleba F. Inclusive, a certidão de ID 88616995 registrou que, no momento do cumprimento do mandado, a posse já se encontrava com JOSE RAIMUNDO DUTRA, com as cercas retiradas, o que confirma a adequação da tutela de manutenção/reintegração deferida e a necessidade de consolidação definitiva da proteção possessória. Portanto, estão preenchidos os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, sendo de rigor a confirmação da tutela possessória anteriormente deferida. 3. DA FUNGIBILIDADE DA TUTELA POSSESSÓRIA: A parte autora ajuizou a presente demanda postulando tutela de manutenção/reintegração de posse, em razão de atos praticados pelo requerido sobre área rural integrante da Gleba F da Fazenda Santa Maria. Nos termos do art. 554 do Código de Processo Civil, a propositura de uma ação possessória em vez de outra não impede que o Juízo conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados. No caso concreto, a prova documental revela atos de interferência material sobre área específica da fazenda, mediante construção de cerca, introdução de animais e abertura de acesso, condutas que caracterizam agressão à posse e autorizam a tutela possessória adequada, seja sob o enfoque da manutenção, seja sob o enfoque da reintegração, conforme a extensão material da interferência constatada no cumprimento do mandado. Assim, deve ser confirmada a proteção possessória deferida no ID 79009974, para manter/reintegrar JOSE RAIMUNDO DUTRA na posse da área de aproximadamente 3.100m² (três mil e cem metros quadrados), localizada na Gleba F da Fazenda Santa Maria, situada na estrada Soturno x Gironda, Cachoeiro de Itapemirim/ES, contígua à residência do requerido. 4. DAS ASTREINTES E DA PETIÇÃO DE ID 96502887: A parte autora, por meio da petição de ID 96502887, alegou descumprimento da ordem judicial anteriormente proferida, requerendo o reconhecimento da violação da tutela possessória, a execução das astreintes, a majoração da multa diária para valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a adoção de medidas coercitivas patrimoniais, inclusive bloqueio via SISBAJUD, e a expedição de ofício ao Ministério Público para apuração de eventual crime de desobediência. A petição veio acompanhada do vídeo de ID 96502892. Na decisão de ID 79009974, foi fixada multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para o caso de descumprimento da ordem de manutenção/reintegração, sem prejuízo de futura majoração ou adoção de outras medidas coercitivas. No ponto, o pedido deve ser acolhido parcialmente. A existência de notícia de descumprimento, acompanhada de mídia juntada ao ID 96502892, justifica a adoção de providência judicial imediata voltada à preservação da autoridade da decisão e à efetivação da tutela possessória ora confirmada. Contudo, a execução definitiva das astreintes exige delimitação segura do período de descumprimento, com certificação objetiva acerca da situação atual da área, especialmente porque a certidão de ID 88616995 havia consignado que, naquela ocasião, a posse se encontrava com JOSE RAIMUNDO DUTRA, com as cercas retiradas. Desse modo, antes da apuração do montante eventualmente devido a título de multa, mostra-se prudente determinar a expedição de novo mandado de manutenção/reintegração, a ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça, que deverá certificar, de forma circunstanciada, se houve nova turbação, reconstrução de cerca, introdução de animais, abertura de acesso irregular ou qualquer outra interferência praticada pelo requerido na área litigiosa. Quanto à majoração das astreintes, o pedido comporta deferimento, pois a multa anteriormente fixada deve preservar sua aptidão coercitiva. Assim, considerando a notícia de reiteração da conduta e a necessidade de assegurar efetividade à tutela jurisdicional, majoro a multa para R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por ato de descumprimento, limitada, por ora, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de nova revisão, nos termos do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Indefiro, por ora, o bloqueio de valores via SISBAJUD e a execução imediata das astreintes, sem prejuízo de renovação após o cumprimento do novo mandado e a certificação circunstanciada da conduta do requerido. Também deixo, por ora, de determinar a expedição de ofício ao Ministério Público, sem prejuízo de reavaliação caso o Sr. Oficial de Justiça certifique resistência direta, recusa ao cumprimento da ordem ou reiteração consciente de conduta incompatível com o comando judicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOSE RAIMUNDO DUTRA em face de DANILO ROSA, para: a) RECONHECER a revelia do requerido, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil; b) CONFIRMAR a tutela possessória deferida no ID 79009974, para manter/reintegrar JOSE RAIMUNDO DUTRA na posse da área cercada de aproximadamente 3.100m² (três mil e cem metros quadrados), localizada na Gleba F da Fazenda Santa Maria, situada na estrada Soturno x Gironda, Cachoeiro de Itapemirim/ES, contígua à residência do requerido; c) DETERMINAR que DANILO ROSA se abstenha de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho na referida área, inclusive construção ou reconstrução de cercas, abertura de acessos, introdução de animais, roçada, manejo de defensivos agrícolas ou qualquer outra intervenção que impeça, limite ou dificulte o pleno exercício da posse por JOSE RAIMUNDO DUTRA; d) MAJORAR a multa coercitiva para R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por ato de descumprimento, limitada, por ora, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de posterior revisão, nos termos do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil; e) DEFERIR PARCIALMENTE o pedido de ID 96502887, para determinar o cumprimento forçado da tutela possessória, mediante expedição de novo mandado de manutenção/reintegração de posse, indeferindo, por ora, a execução imediata das astreintes, o bloqueio via SISBAJUD e a expedição de ofício ao Ministério Público, sem prejuízo de nova apreciação após a certidão circunstanciada do Sr. Oficial de Justiça; f) CONDENAR o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. SIRVA A PRESENTE, como novo mandado de manutenção/reintegração de posse, a ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça na área de aproximadamente 3.100m² (três mil e cem metros quadrados), localizada na Gleba F da Fazenda Santa Maria, situada na estrada Soturno x Gironda, Cachoeiro de Itapemirim/ES, contígua à residência do requerido. O Sr. Oficial de Justiça deverá: 1) manter/reintegrar JOSE RAIMUNDO DUTRA na posse da área, se constatada nova turbação ou esbulho; 2) determinar a retirada de eventual cerca, obstáculo, animal, maquinário ou intervenção irregular inserida pelo requerido ou por terceiros a seu mando; 3) certificar, de forma circunstanciada, o estado atual da área, inclusive com descrição de eventual cerca reconstruída, abertura de acesso, introdução de animais ou outra interferência possessória; 4) colher os dados completos de qualificação de DANILO ROSA, especialmente CPF, RG, filiação, data de nascimento, endereço completo e telefone, para fins de regularização cadastral e adequada identificação processual; 5) advertir o requerido de que novo descumprimento implicará incidência da multa fixada nesta sentença, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas e executivas cabíveis; 6) intimar pessoalmente o requerido revel acerca desta sentença, no endereço constante dos autos, inclusive por ocasião do cumprimento do mandado, se possível. Autorizo, desde logo, o cumprimento do mandado com requisição de força policial, caso necessário, bem como em dias e horários de exceção, observadas as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cachoeiro de Itapemirim-ES, 07 de maio de 2026. BERNARDO FAJARDO LIMA JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. ANEXOS Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 78536923 Petição Inicial Petição Inicial 25091514092014200000074409804 78541143 Procuração assinada - José Raimundo Dutra Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25091514092041000000074414967 78541123 CNH JOSE RAIMUNDO DUTRA Documento de Identificação 25091514092063700000074413697 78541106 Boletim_Unificado_54100969 Documento de comprovação 25091514092090400000074413681 78541103 Boletim_Unificado_54182456 Documento de comprovação 25091514092117100000074413678 78539647 Boletim_Unificado_54829690 Documento de comprovação 25091514092140600000074413673 78539643 Boletim_Unificado_58605376 Documento de comprovação 25091514092165600000074413669 78539640 CROQUI_2021 Documento de comprovação 25091514092188500000074413666 78539636 CROQUI_2023 Documento de comprovação 25091514092223600000074413662 78539634 CROQUI_2024 Documento de comprovação 25091514092262600000074413660 78539630 CROQUI_2025 Documento de comprovação 25091514092310700000074413656 78539626 Escrituras de cessão de direitos hereditários Documento de comprovação 25091514092360300000074412202 78539624 Ficha sanitária Documento de comprovação 25091514092390800000074412200 78539622 Foto jornal - data Documento de comprovação 25091514092408500000074412198 78539614 FICHA DE REGISTRO FUNCIONARIOS - FAZENDA SANTA MARIA Documento de comprovação 25091514092427100000074412190 78539604 PLANTA GEORREFERENCIADA Documento de comprovação 25091514092447500000074412180 78538295 Print tela Google Earth 2025 Documento de comprovação 25091514092474000000074412173 78538293 WhatsApp Video 2025-09-11 at 17.53.22 (1) Documento de comprovação 25091514092493100000074412171 78538289 WhatsApp Video 2025-09-11 at 17 Documento de comprovação 25091514092574800000074412167 78638859 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25091613120847500000074503708 78638859 Intimação - Diário Intimação - Diário 25091613120847500000074503708 78665336 Petição (outras) Petição (outras) 25091615012765200000074527918 78665344 Comprovante de residencia Documento de comprovação 25091615012783800000074527924 79068806 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 25092213042413800000074840342 79068806 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 25092213042413800000074840342 82282019 Decurso de prazo Decurso de prazo 25110401011453100000077834222 79068806 Mandado - Citação Mandado - Citação 25092213042413800000074840342 88616995 Mandado entregue: 6035856 Expediente: 14779039 Certidão 26011501153347000000081362598 88616996 2026-01-14 (1).pdf Arquivo Anexo Mandado 26011501153360000000081362599 96502887 Petição (outras) Petição (outras) 26050511425754000000088571017 96502892 WhatsApp Video 2026-05-05 at 11.30.57 Documento de comprovação 26050511425774900000088571022