Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ADRIANA RODEX SILVA MORONARI - ES36115 REQUERIDO Nome: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1327, 18 - CONJ 181 E 182, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Advogados do(a)
INTERESSADO: BERNARDO BUOSI - SP227541, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 SENTENÇA
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5022520-57.2025.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE Nome: MARIA JOANA DE JESUS ARCANJO Endereço: Rua Alfredo Paiva, 457, Rosa da Penha, CARIACICA - ES - CEP: 29143-480 Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de manifestação da parte executada por meio do qual sustenta o excesso de execução, efetuando o depósito dos valores que entende como devidos. Intimada a manifestar-se, a parte exequente peticionou no id. 99457750, oportunidade em que concordou expressamente com o valor apontado e depositado pela parte executada, requerendo a expedição de alvará para o levantamento da quantia. No sistema dos Juizados Especiais Cíveis, a execução deve pautar-se pelos princípios da celeridade e da economia processual (Lei nº 9.099/95). Havendo a concordância da parte credora com os cálculos e o depósito realizado pelo devedor, a controvérsia sobre o montante da condenação resta superada, operando-se a satisfação da obrigação pelo pagamento. A anuência expressa da exequente torna o valor de R$ 4.275,01 incontroverso e definitivo para fins de extinção do feito.
Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada pela parte executada e, considerando-se que o valor depositado satisfaz a obrigação, não há motivos para prosseguimento da execução.
Ante o exposto, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação. Não há condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Considerando a procuração juntada no id. 79454835, a qual confere poderes específicos à patrona da parte autora para receber e dar quitação, expeço o competente alvará em seu nome para levantamento do valor depositado nos autos. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados bancários de sua titularidade para a devolução do valor pago em excesso. Apresentadas as informações, proceda a Secretaria à transferência do saldo remanescente para a conta bancária indicada. Após, arquivem-se, com as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito eletronicamente assinado