Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: PACIFICO ALVES DE SOUZA
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a)
REQUERENTE: LADY LAURA AYMI SILVA - ES26511, ROSEMARI SANTANA - ES18172 DECISÃO / CARTA / MANDADO Refere-se à ação declaratória de nulidade de contrato de reserva de margem para cartão (RMC) cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais e materiais, com pedido de tutela antecipada, proposta por Pacífico Alves de Souza em face de Banco BMG S.A.. Alegou a parte autora, aposentado do INSS, beneficiário nº 546.687.217-9, que foi abordada por agente do banco réu por meio do aplicativo WhatsApp, ocasião em que lhe foi ofertada a contratação de empréstimo consignado. Narrou que, acreditando se tratar de empréstimo consignado convencional, com recebimento integral do valor contratado em conta bancária, parcelas fixas e juros reduzidos descontados diretamente de seu benefício previdenciário, aceitou a proposta, sem receber informações claras e transparentes acerca da real natureza do produto. Contudo, em vez do empréstimo consignado comum, sobreveio a averbação, em seu benefício, de contrato de reserva de margem para cartão de crédito consignado (RMC) nº 11226297, no valor de R$ 1.627,00 (um mil, seiscentos e vinte e sete reais), com reserva de R$ 127,23 (cento e vinte e sete reais e vinte e três centavos), cujo valor foi creditado via TED em sua conta bancária. Afirmou que, desde 2017, vêm sendo realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário sem qualquer amortização efetiva do saldo devedor, configurando contrato “eterno” e impagável, em que os descontos recaem basicamente sobre encargos e juros, comprometendo sua renda de caráter alimentar. Relatou que somente após quase oito anos de descontos percebeu a ilicitude da cobrança, constatando que, embora tivesse recebido R$ 1.627,00, já havia pago 104 parcelas, totalizando R$ 17.623,53 (dezessete mil, seiscentos e vinte e três reais e cinquenta e três centavos), sendo que, se o negócio tivesse sido formalizado como empréstimo consignado tradicional, com taxa média de juros de 2,26% ao mês, o débito teria sido quitado em aproximadamente 31 parcelas, de modo que atualmente estaria integralmente extinto. Sustentou que jamais teve vontade de contratar cartão de crédito consignado com RMC, tratando-se, em verdade, de empréstimo disfarçado, imposto de forma ardilosa, com omissão relevante de informações e ausência de transparência, fato que viciou seu consentimento e o levou a erro. Asseverou que a modalidade RMC perpetua o endividamento, gera amortização negativa da dívida, não possui data de término claramente definida no extrato, sendo reconhecida como prática abusiva em inúmeros precedentes, inclusive com referência à proibição constante da Instrução Normativa INSS/PRES nº 100/2018. Apontou que o contrato foi celebrado em contexto de hipossuficiência técnica e econômica, tratando-se de pessoa idosa, de baixa renda, cuja subsistência depende exclusivamente do benefício previdenciário. Por fim, requereu, no âmbito da tutela antecipada de urgência, com fulcro no art. 300 do CPC, pediu que o banco réu fosse compelido a suspender imediatamente o desconto mensal de R$ 23,49 (vinte e três reais e quarenta e nove centavos) referente ao contrato de reserva de margem para cartão (RMC) nº 11226297. Requereu, no mérito, a declaração de nulidade do contrato de reserva de margem para cartão, com sua conversão em empréstimo consignado, compensando-se os valores já pagos pelo autor, bem como a liberação imediata da reserva de margem consignável em seu benefício, bem como a devolução em dobro dos valores descontados a título de RMC, atualmente apurados em R$ 17.623,53 (dezessete mil, seiscentos e vinte e três reais e cinquenta e três centavos), além das parcelas vincendas, com atualização monetária e juros desde cada desembolso e correção a partir da citação. Requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A inicial seguiu instruída com os seguintes documentos: procuração outorgada em favor das patronas, sob ID 83535209; substabelecimento conferido pela advogada originária à subscritora da peça inicial, sob ID 83535210; cópia do documento de identidade (RG) do autor, sob ID 83535211; comprovante de residência em nome de terceira ligada ao autor, indicando o endereço informado na petição, sob ID 83535212; declaração de hipossuficiência econômica, subscrita em favor do autor para fins de obtenção de gratuidade da justiça, sob ID 83535213; declaração de residência, confirmando o endereço indicado na exordial, sob ID 83535214; cópia do CPF da testemunha 1, sob ID 83535215; cópia do CPF da testemunha 2, sob ID 83535216; histórico de empréstimo consignado do INSS, contendo quadro analítico dos contratos ativos, excluídos e encerrados, com destaque para a reserva de margem consignável e valores de parcelas, sob ID 83535217; histórico de créditos do benefício previdenciário, sob o ID 83535218; cálculo detalhado da RMC, demonstrando a evolução dos pagamentos, quantidade de parcelas, valor total pago e excesso em relação ao montante que seria devido em empréstimo consignado comum, sob ID 83535219; séries temporais do Banco Central do Brasil (BACEN), extraídas do Sistema Gerenciador de Séries Temporais, evidenciando a taxa média de juros para operações consignadas à época da contratação, sob ID 83535220; e extrato de imposto de renda, sob ID 83535221, utilizado para comprovar a movimentação financeira e os descontos realizados em desfavor do autor. É o relatório. DECIDO. Do pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulada pelo
autor: Preambularmente,
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5046297-02.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o benefício de assistência judiciária gratuita, tendo em vista que a parte requerente comprovou sua hipossuficiência nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Da tutela de urgência: Cinge-se o pedido de antecipação de tutela na determinação de que o requerido suspenda os descontos no benefício da parte autora, referente contrato de RMC, uma vez que entendidos como indevidos e desconhecidos por àquela. Neste norte, aprecio, desde já, o pedido de antecipação de tutela com base na premissa anteriormente aludida e, assim, cumpre-nos evidenciar que a entrega de todo o tipo de tutela definitiva demora, necessariamente, porquanto, o processo exige tempo. Assim sendo, em situação de urgência, o tempo necessário para a obtenção da tutela definitiva pode colocar em risco sua efetividade. Contextualmente, no intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador institui uma importância técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida. A tutela de urgência – provisória – exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e encontra previsão no art. 300 do novo Código de Processo Civil. Tal instituto é caracterizado pela sumariedade da cognição, posto que se assenta em uma análise superficial do objeto litigioso, autorizando que o julgado decida a partir de um juízo de probabilidade; também pela precariedade, uma vez que a qualquer momento pode ser revogada ou modificada; e ainda, por se mostrar inapta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada. Leciona Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual, conforme novo CPC 2015, 10ª ed., vol 2, Ed. Juspodvm, p. 594-595) quais são os requisitos para a sua concessão: [...] a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni iuris) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do cumprimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como periculum in mora) (art. 300, CPC)”. In casu, a despeito das alegações autorais, ao menos nesta fase embrionária, concluo pela inexistência dos requisitos da tutela de urgência pretendida, qual seja, a probabilidade do direito e o perigo na demora, fica evidente que tal ocorrência não causa perigo de dano ou risco, visto que a data de inclusão ocorreu no ano de 2017. Ainda, não trouxe nenhuma comprovação de que tentou solicitar os contratos objetos da ação para que fosse possível aferir acerca de eventuais irregularidades e por conseguinte trazer maior robustez a todo o alegado. Ademais, a pretensão do requerente, ao menos nesta fase embrionária, está umbilicalmente ligado ao mérito da demanda, portanto, a um juízo exauriente, e não sumário, como se exige para o deferimento do pleito antecipatório, e, por conseguinte, não pode ser objeto de antecipação, posto que não faz parte dos efeitos antecipáveis, nos termos lecionados por Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual Civil, conforme novo CPC 2015): “[...] não se antecipa a própria tutela satisfativa (declaratória, constitutiva ou condenatória), mas, sim, os efeitos delas provenientes. Pela decisão provisória, apenas se permite que o requerente usufrua dos efeitos práticos (sociais, executivos), do direito que quer ver tutelado, imediatamente, antes mesmo de seu reconhecimento judicial”. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO RMC. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por beneficiário previdenciário contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência, para cessar descontos em benefício decorrentes de suposta contratação de cartão de crédito consignado (RMC), por ele alegadamente não autorizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela provisória de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, à luz da alegação de contratação fraudulenta de cartão RMC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora o agravante alegue fraude na contratação do serviço de cartão consignado, admite ter firmado empréstimos junto ao recorrido, o que exige dilação probatória para apuração da veracidade das alegações. 4. Ausente prova inequívoca da inexistência de relação contratual, não se verifica, neste momento, a probabilidade do direito alegado, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão que indeferiu a liminar. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A alegação de fraude em contrato de cartão de crédito consignado (RMC) exige dilação probatória, não sendo possível, em sede de cognição sumária, verificar a probabilidade do direito à suspensão dos descontos em folha." Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CPC, art. 300. (TJ-ES, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO,Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 5001673-70.2025.8.08.0000, Magistrado: CARLOS MAGNO MOULIN LIMA, Data: 12/May/2025). (Negritei). Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, na forma pleiteada pela requerente. DOS DEMAIS CONSECTÁRIOS LEGAIS CUMPRA-SE este Despacho servindo de Carta/Mandado. FINALIDADE: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) de todos os termos da demanda judicial em referência, conforme contrafé disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo. 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para fins de apresentação de Contestação, juntando o contrato original, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. ADVERTÊNCIAS: a) PRAZO: O prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada deste aos autos. b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. Vila Velha – ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25112116193881800000078977907 2 PROCURACAO Documento de representação 25112116193939700000078977912 3 SUBSTABELECIMENTO Documento de comprovação 25112116194000400000078977913 4 RG Documento de comprovação 25112116194067700000078977914 5 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25112116194138200000078977915 6 DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de comprovação 25112116194195300000078977916 6 DECLARACAO DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25112116194258000000078977917 7 CPF TESTEMUNHA 1 Documento de comprovação 25112116194321600000078977918 8 CPF TESTEMUNHA 2 Documento de comprovação 25112116194388100000078977919 9 EXTRATO DE EMPRESTIMOS Documento de comprovação 25112116194446900000078977920 10 HISTORICO DE CREDITOS Documento de comprovação 25112116194515100000078977921 11 CALCULO RMC Documento de comprovação 25112116194580000000078977922 12 SERIES TEMPORAIS BACEN Documento de comprovação 25112116194640800000078977923 13 EXTRATO DE IMPOSTO DE RENDA Documento de comprovação 25112116194703500000078977924 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25112416391241700000079015127 VILA VELHA-ES, 7 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900