Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL PREVIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO AUGUSTO KALACHE DE PAIVA - RJ085399
EXECUTADO: DISTRIBUIDORA BARATELA EIRELI, RICARDO RABINOVITCH, LILIAN MARCIA MOURA RABINOVITCH DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 3134-4726 Processo nº 5020129-59.2026.8.08.0024 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido incidental de tutela de urgência apresentado por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL PRÉVIA no âmbito da execução de título extrajudicial movida em face de DISTRIBUIDORA BARATELA EIRELI, RICARDO RABINOVITCH e LILIAN MARCIA MOURA RABINOVITCH. A parte exequente apresentou petição (ID 99397643), arguindo, em síntese, a validade da citação eletrônica da pessoa jurídica, via Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), pugnando pela decretação do decurso do prazo para pagamento e imediata penhora on-line (SISBAJUD). Em cumulação sucessiva, requereu o deferimento inaudita altera parte de arresto cautelar via SISBAJUD sobre os ativos financeiros dos executados pessoas físicas, argumentando ostentarem passivo crescente em múltiplas execuções recentes, revelando notório estado de insolvência que colocaria em risco o resultado útil desta lide. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto a comunicação via Domicílio Judicial Eletrônico, cabe esclarecer que a sua eficácia pressupõe a escorreita confirmação de recebimento. O art. 246, § 1º-A, do Código de Processo Civil assevera que, ausente a confirmação no prazo assinalado, promover-se-á a citação pelas modalidades físicas. Compulsando os autos, verifico que a Secretaria procedeu à expedição de certidão (ID 98891041) atestando que o prazo da citação eletrônica transcorreu sem a respectiva confirmação. Diante da inércia confirmatória, o procedimento eletrônico não se reputa consumado para fins de fluência de prazo para adimplemento voluntário. Por conseguinte, a própria unidade expediu, como medida escorreita, o mandado físico de citação para a empresa devedora (ID 99072031). Dessa forma, inviável o reconhecimento da citação eletrônica do executado DISTRIBUIDORA BARATELA EIRELI. No que se refere à tutela de arresto cautelar faz-se necessária a presença inequívoca dos requisitos cumulativos do art. 300 e do art. 301 do Código de Processo Civil — especialmente a demonstração do periculum in mora mediante atos concretos de dilapidação patrimonial praticados especificamente pelos avalistas indicados nesta execução. In casu, a exequente acostou vasta prova documental consubstanciada em ações judiciais de terceiros e certidões negativas, que, no entanto, colidem com o fim almejado nesta via cautelar. Ao analisar a pretensa "dilapidação", percebe-se que as supostas manobras atípicas de alienação de imóveis e os pagamentos confusos foram executados por sujeitos estranhos a esta relação processual ou executados apenas naqueles outros feitos. Caracteriza-se, destarte, uma ausência de correspondência direta entre as condutas ardilosas narradas naquelas demandas e o núcleo central do risco ao resultado útil deste feito. O simples fato de terem desocupado o endereço residencial pretérito, sem elementos complementares de ocultação deliberada de patrimônio, é frágil para romper a barreira do periculum in mora. Por todo o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência consistente no arresto cautelar, bem como o bloqueio SISBAJUD em face do executado DISTRIBUIDORA BARATELA EIRELI. Aguarde-se o escorreito cumprimento e devolução do mandado citatório já expedido nos autos (ID 99072031). Outrossim, considerando as certidões negativas dos IDs 99901421 e 99900080, INTIME-SE a parte exequente para apresentar novo endereço dos executados, promovendo as diligências cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito