Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.
INTERESSADO: GRANVIX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS EM GERAL LTDA Advogado do(a)
INTERESSADO: CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259 DECISÃO 1. RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, TJES, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000597-05.2025.8.08.0099 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por GRANVIX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS EM GERAL LTDA (Id. 92995941) em face da decisão proferida por este Juízo (Id. 92521441), que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade por ela apresentada. Em suas razões, a Embargante alega a ocorrência de omissões e obscuridades na referida decisão. Sustenta, em síntese: a) Omissão quanto à prejudicialidade externa: Alega que o pedido de suspensão da execução não se baseou no art. 151 do CTN, mas sim na existência de prejudicialidade externa (arts. 313, V, "a", e 921, I, do CPC) com a Ação Anulatória nº 5052917-97.2024.8.08.0024; b) Omissão/Obscuridade quanto à dilação probatória (ICMS-ST): Afirma que a tese de que 97,08% das mercadorias estavam sujeitas ao ICMS-ST prescinde de dilação probatória, bastando a análise do SPED Fiscal já anexado; c) Omissão/Obscuridade quanto à multa confiscatória: Aponta que o Juízo não analisou o caso concreto, em que a multa (R$ 1.807.096,75) corresponde a cerca de 176% do valor do imposto (R$ 1.024.021,49), o que pode ser aferido de plano pela leitura da CDA; d) Omissão/Obscuridade quanto aos índices de correção: Sustenta que a ilegalidade da cumulação do VRTE com juros de 1% ao mês frente à Taxa SELIC (Tema 1.062/STF) é matéria exclusivamente de direito, não exigindo perícia para ser reconhecida. Intimado, o Estado do Espírito Santo apresentou Contrarrazões (Id. 94081919), pugnando pelo não conhecimento dos embargos por configurarem mero inconformismo. No mérito, defendeu a ausência de vícios, sustentando que a suspensão por ação anulatória esbarra no art. 784, §1º, do CPC e art. 151 do CTN, e que as teses de excesso de execução demandam perícia contábil, incabível na via eleita. Requereu o prosseguimento da execução com a realização de pesquisas patrimoniais via SISBAJUD (modalidade teimosinha), RENAJUD, INFOJUD, entre outros. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. O art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Passo à análise dos pontos suscitados. 2.1. Da Omissão quanto à Prejudicialidade Externa A embargante aduz que a decisão foi omissa ao não analisar o pedido de suspensão sob a ótica da prejudicialidade externa (art. 313, V, "a", do CPC), limitando-se a invocar o art. 151 do CTN. A alegação de omissão merece prosperar, justificando-se a atribuição de efeitos infringentes neste ponto. Da leitura da decisão embargada, nota-se que este Juízo afastou a suspensão invocando o princípio da especialidade e a ausência das hipóteses do art. 151 do CTN, sem, contudo, adentrar detidamente na alegação de prejudicialidade externa com a Ação Anulatória nº 5052917-97.2024.8.08.0024. Analisando os autos, verifica-se que a referida demanda ordinária, ajuizada anteriormente ao presente feito, possui como objeto a anulação do Auto de Infração nº 5.169.558-8, que dá lastro à Certidão de Dívida Ativa aqui executada. Embora o mero ajuizamento da ação anulatória não suspenda automaticamente a exigibilidade do crédito tributário sob o prisma estrito do art. 151 do CTN, resta configurada a inequívoca prejudicialidade externa prevista no art. 313, V, "a", c/c art. 921, I, do Código de Processo Civil. A continuidade dos atos constritivos na presente execução, enquanto pende de julgamento ação que discute a própria higidez e validade do título, enseja manifesto risco de decisões conflitantes e prejuízos irreversíveis à parte executada. Assim, acolho o vício apontado para reconhecer a prejudicialidade externa e deferir o pedido de suspensão da execução fiscal até o trânsito em julgado da ação anulatória. 2.2. Da Prejudicialidade da Análise dos Demais Pedidos de Mérito Tendo em vista o reconhecimento da prejudicialidade externa e a consequente determinação de suspensão integral do presente feito executivo até o trânsito em julgado da Ação Anulatória nº 5052917-97.2024.8.08.0024, revela-se inviável, por ora, o adentramento no mérito das demais teses suscitadas pela Embargante (necessidade de dilação probatória quanto ao ICMS-ST, caráter confiscatório da multa e adequação dos índices de juros e correção monetária). Estando o processo suspenso para se aguardar a definição sobre a própria validade e higidez do título executivo no bojo da ação de conhecimento, o exame de eventuais excessos de execução ou nulidades parciais da CDA fica sobrestado. Tais matérias não comportam julgamento neste momento processual, devendo a sua análise ser retomada, se for o caso e naquilo que remanescer, apenas após o desfecho definitivo da ação ordinária prejudicial. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, COM EFEITOS INFRINGENTES, apenas para: 3.1) RECONHECER a prejudicialidade externa e DETERMINAR a suspensão da presente Execução Fiscal, com fulcro no art. 313, V, "a", c/c art. 921, I, do Código de Processo Civil, até o trânsito em julgado da Ação Anulatória nº 5052917-97.2024.8.08.0024; 3.2) DECLARAR prejudicada, por ora, a análise do mérito dos demais pontos suscitados nos presentes embargos (tese do ICMS-ST, multa confiscatória e índices de correção monetária/juros), em razão da suspensão do feito. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais (1), data da assinatura eletrônica. JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz De Direito eifs