Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA
INTERESSADO: MOZART ONOFRE DE OLIVEIRA FILHO SABINO
EXECUTADO: ARTCASA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Advogado do(a)
INTERESSADO: CARLA PASSOS MELHADO - SP187329 SENTENÇA Banco Bradesco S/A, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de execução de título extrajudicial em desfavor de Artcasa Mat de Cosntrução LTDA, igualmente qualificado nos autos. Em suma, sustenta o exequente ser credor do executado da quantia de R$ 31.401,74 (trinta e um mil, quatrocentos e um reais e setenta e quatro centavos), diante do vencimento da Cédula de Crédito Bancário nº 385/4.092.377. Decisão de suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do CPC, fl. 143. É o relatório. Decido (fundamentação). Em análise aos autos, noto que este foi concluso, diante da possível ocorrência da prescrição intercorrente. Sobre este tema, senão vejamos os ensinamentos de Alexandre Freitas Câmara1: “Ultrapassado o prazo de um ano de suspensão do procedimento executivo a que se refere o § 1º do art. 921, começa automaticamente a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º). A prescrição intercorrente é um fenômeno análogo à prescrição stricto sensu, mas que desta se diferencia por ocorrer quando o processo já está em curso (não tendo, pois, havido o decurso do prazo prescricional sem que o titular do direito lesado tenha ajuizado sua demanda, o que caracterizaria a prescrição propriamente dita). Assim, paralisado o procedimento executivo nos exatos termos previstos nos §§ 1º e 4º do art. 921, configurar-se-á a prescrição intercorrente, e o exequente se verá privado de seu crédito em razão do decurso do tempo, pouco importando se o procedimento executivo teve início com base em título executivo judicial ou extrajudicial (FPPC, enunciado 194). Não estabelece a lei processual qual é o prazo da prescrição intercorrente. E não era mesmo adequado que o tivesse feito. É que este prazo será idêntico ao da prescrição stricto sensu, variando conforme a natureza do direito subjetivo lesado (FPPC, enunciado 196). Assim, deve-se aplicar o disposto no art. 205 do Código Civil, consumando-se a prescrição intercorrente 'em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor'. A prescrição intercorrente pode ser proclamada ex officio, mas se faz necessário, em atendimento à exigência constitucional de contraditório prévio e efetivo, que o juiz, antes de reconhecê-la, ouça as partes no prazo de quinze dias (art. 921, § 5º). Proclamada a prescrição intercorrente, será extinto o procedimento executivo.” Pois bem, com a não localização bens do devedor passíveis de penhora, se inicia o prazo de suspensão de 01 (um) ano, previsto no §1º do art. 921 do CPC. Ultrapassado este prazo acima assinalado, inicia-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente. A contagem do prazo de prescrição intercorrente utiliza-se do entendimento consagrado na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, senão vejamos: “Súmula 150 do STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” No que diz respeito ao tema da prescrição intercorrente ora em destaque, confere-se que o Superior Tribunal de Justiça, por meio da sua 2ª Seção, examinou a questão em sede de Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412 - SC (Tema nº 01), de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, firmando as seguintes teses: “1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição” O julgado do Colendo Superior Tribunal, acima mencionado, deixou em evidência que não há necessidade de intimação pessoal do credor para dar prosseguimento ao processo, sob pena de chancelar o prolongamento indefinido das pretensões executórias ao longo do tempo, criando, por consequência, hipótese de imprescritibilidade não prevista em lei e contrariando verdadeiro espírito da Carta da República de 1988. Este Juízo deu ciência ao banco exequente sobre o arquivamento provisório, porém logo após o transcurso do prazo, nas diligências empreendidas, não foram localizados bens e valores dos executados. Prossigo. O título de crédito em execução neste processo é a cédula de crédito bancário, sendo que esta detém o prazo prescricional de 03 (três) anos, previsão esta contida no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. A presente execução foi ajuizada em razão do exequente ser credor da quantia de R$ 31.401,74 (trinta e um mil, quatrocentos e um reais e setenta e quatro centavos), diante do vencimento da Cédula de Crédito Bancário nº 385/4.092.377. Durante o curso da presente demanda, foram empreendidas várias diligências para localizar valores, bens e patrimônios dos executados e com isso quitar a dívida cobrada. Todavia todas as tentativas foram em vão, razão pela qual, nos termos do art. 921, III, do CPC, o processo foi suspenso em 23 de janeiro de 2018 (fl. 143). Com isto, a suspensão findou em 23 de janeiro de 2019, dia este em que se iniciou a prescrição a contagem da prescrição intercorrente. Diante disto, a prescrição intercorrente ocorreu em 24 de janeiro de 2022.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 0000869-60.2012.8.08.0028 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, pronuncio a prescrição da execução, e em consequência direta, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, c/c art. 924, V, ambos do CPC. Custas pelo Exequente. Publique-se e intime-se. Restam as partes advertidas, desde logo que a insatisfação com o resultado da decisão, deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado interposto no momento oportuno, e que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringentes, importará a multa do artigo 1026, §2º, do CPC. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, revogo todas as restrições impostas em desfavor do Executado. Após, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE o processo. Diligencie-se. IÚNA-ES, data da assinatura eletrônica GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito 1 - CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro – 5. ed. – São Paulo: Atlas, 2019, p. 415