Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: POLITINTAS LTDA.
REQUERIDO: QUALITEK INTERNACIONAL CONSTRUCOES TRANSPORTES LOCSERVICE LTDA. S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5005074-19.2022.8.08.0021 MONITÓRIA (40) Vistos etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por POLITINTAS LTDA contra QUALITEK INTERNACIONAL CONSTRUCOES TRANSPORTES LOCSERVICE LTDA. Sustenta a parte autora, em sua inicial monitória, que a requerida adquiriu, em seu estabelecimento comercial, mercadorias discriminadas na nota fiscal eletrônica nº 000.110.570, emitida em 14/02/2022, ajustando-se o pagamento por meio de duplicata única no valor de R$ 26.929,86, com vencimento em 14/03/2022, a qual não foi quitada. Narra que, embora a mercadoria tenha sido regularmente entregue e recebida, conforme canhoto assinado, e a despeito do protesto do título, o débito permaneceu inadimplido. Argumenta que a nota fiscal acompanhada do comprovante de entrega e do instrumento de protesto constitui prova escrita sem eficácia de título executivo, hábil a instruir o procedimento monitório, na forma do art. 700 do Código de Processo Civil. Requer, nesses termos, a citação da requerida para pagamento da quantia de R$ 33.240,15, devidamente corrigida e atualizada conforme planilha acostada, ou para oferecimento de embargos, convertendo-se o mandado em título executivo judicial na hipótese de inércia ou de rejeição da defesa. Após sucessivas e infrutíferas tentativas de citação, restou deferida a citação por edital (decisão de ID 87298421), veiculada no ID 87410215. Decorrido in albis o prazo de resposta, conforme certidão de ID 91775721, nomeou-se a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo para atuar como curadora especial, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil. Opostos embargos monitórios sob o ID 92073141, a curadoria especial arguiu, preliminarmente, a nulidade da citação por edital, sob o argumento de não terem sido esgotados todos os meios de localização da requerida, ante a suposta ausência de busca ativa nos sistemas à disposição do Poder Judiciário, em afronta às garantias do contraditório e do devido processo legal. No mérito, impugnou a pretensão autoral por negativa geral, na forma do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por fim, requereu a declaração de nulidade da citação, com renovação das diligências; subsidiariamente, a improcedência dos pedidos iniciais, com condenação da autora ao pagamento de custas e honorários revertidos ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública Estadual. Intimada, a parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios, sob o ID 98792785, na qual sustentou a validade da citação editalícia, e, no mérito, reafirmou a robustez da prova escrita que instrui a inicial, requerendo a rejeição da preliminar e a improcedência total dos embargos, com a consequente constituição do título executivo judicial. É o relatório, em síntese. Decido. Entendo ser plenamente cabível o julgamento da lide no estado em que se encontra, sem prejuízo da observância ao disposto no artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, que impõe ao magistrado o dever de zelar pela célere solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, sobretudo quando prescindível a fase instrutória, em atenção à garantia constitucional da razoável duração do processo, insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (cf. José Roberto dos Santos Bedaque, in Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2ª ed., Malheiros, pp. 32-34). Nesses termos, o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é exclusivamente de direito e de fato comprovável por prova documental já carreada aos autos, mostrando-se desnecessária a dilação probatória. Pois bem. No que tange à citação por edital, sublinhe-se que esta constitui medida excepcional, autorizada quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o citando, exigindo-se, à luz do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, a prévia frustração das tentativas de sua localização. Na hipótese dos autos, contudo, a arguição de nulidade de citação pela curadoria especial parte de premissa fática infirmada pelo conjunto dos autos. Com efeito, a citação editalícia não foi deferida de plano, mas somente após diligências exaustivas e sucessivamente negativas. O exame do trâmite processual revela a realização de inúmeras tentativas de citação por Oficial de Justiça e mediante carta com aviso de recebimento, em distintos endereços, situados nas comarcas de Guarapari, Vila Velha e Cariacica, todas frustradas. Determinou-se, inclusive, a consulta dos endereços atualizados do sócio da empresa demandada, promovendo-se, igualmente, a consulta aos sistemas conveniados Renajud, Infojud, Sisbajud e Serasajud, bem como ao sistema Sniper, este último expressamente referido na decisão que deferiu a citação ficta. Conclui-se, portanto, que subsistem evidências idôneas e suficientes quanto ao desconhecimento do paradeiro da requerida, esgotando-se, nesse particular, todos os meios disponíveis para sua localização pessoal e preenchendo-se, com rigor, os requisitos dos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil. Não há, pois, qualquer vício a macular a relação processual, sendo de rigor a rejeição da preliminar. Vencido tal ponto, verifico que, no mérito, a pretensão autoral merece prosperar. Como se sabe, a ação monitória, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. Com efeito, não se exige prova robusta da obrigação, bastando documento idôneo que evidencie, com razoável grau de probabilidade, a existência do direito de crédito. No caso, observa-se que a inicial está instruída com prova escrita apta e suficiente a lastrear a pretensão autoral. A nota fiscal eletrônica nº 000.110.570 demonstra a operação de compra e venda mercantil; o respectivo canhoto, assinado pelo recebedor, comprova a efetiva entrega e o recebimento das mercadorias; a duplicata mercantil 110570-X/01, no valor de R$ 26.929,86, com vencimento em 14/03/2022, retrata o crédito; e o instrumento de protesto, lavrado por indicação, ante a ausência de aceite, confere publicidade ao inadimplemento.
Trata-se de conjunto documental coeso, que evidencia, de forma contundente, a relação jurídica subjacente e a obrigação de pagar imputável à requerida. Por outro lado, a defesa apresentada pela curadoria especial, exercida por meio de negativa geral, não tem o condão de infirmar a prova escrita coligida. Conquanto a contestação por negativa geral seja prerrogativa legítima do curador especial, nos termos do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, tornando controvertidos os fatos, ela não cria, por si só, contraprova capaz de desconstituir a documentação idônea que ampara a pretensão. Assim, inexistindo nos autos qualquer elemento que indique o pagamento do débito, a inexistência da relação negocial ou vício no título, subsiste íntegra a força probante dos documentos que instruem a inicial, impondo-se, via de consequência, a improcedência dos embargos monitórios e a constituição do título executivo judicial de pleno direito. Por derradeiro, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel. Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206).
Diante do exposto, rejeito os embargos monitórios opostos no ID 92073141 e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 33.240,15 (trinta e três mil, duzentos e quarenta reais e quinze centavos), atualizado conforme planilha de ID 16236839 até 05/07/2022, sobre o qual incidirão: (i) correção monetária pelo índice oficial adotado na Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo (INPC/IBGE) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de 05/07/2022 e até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024; e (ii) a partir da vigência da referida lei, exclusivamente a taxa SELIC, que já compreende a correção monetária e os juros moratórios, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização, na forma do art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. Condeno a requerida/embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirto às partes que a eventual oposição de embargos de declaração, ou de qualquer outra peça processual de natureza meramente procrastinatória, será rigorosamente reprimida, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, c/c o inciso VII do artigo 80 e artigo 81, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da multa processual prevista no § 2º do artigo 77 do mesmo diploma legal. Destaco, ademais, que a utilização abusiva de instrumentos recursais, com manifesto intuito de retardar o regular andamento do feito, caracteriza litigância de má-fé e afronta o dever de lealdade processual, sujeitando o infrator às sanções cabíveis. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Certificado o trânsito em julgado e pagas as custas, prossiga-se conforme o disposto no artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, evoluindo-se, inclusive, a classe processual no sistema PJe. Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, comunique-se eletronicamente o débito nos termos do Ato Normativo Conjunto TJES n. 011/2025 e, nada sendo requerido, arquivem-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -