Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS SADER SANT ANNA Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCELI CABRAL DE OLIVEIRA - ES43189 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, TJES, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000806-71.2025.8.08.0099 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por ANTONIO CARLOS SADER SANT ANNA em face da execução fiscal movida pelo INSTITUTO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS. Determinada a citação por via postal (ID 78242938), sobreveio o AR entregue e recebido por terceira pessoa no endereço do executado (ID 82630233). Regularmente representado por seu patrono, o executado apresentou exceção de pré-executividade (ID 81010734), na qual arguiu, em síntese: (i) nulidade do Auto de Infração e da multa dele decorrente, por terem sido notificados exclusivamente por edital; (ii) ausência de trânsito em julgado administrativo; (iii) nulidade da Certidão de Dívida Ativa, por ausência de indicação clara da origem e do fundamento legal do crédito; (iv) nulidade da citação postal, por ter sido recebida por vizinho do executado; e (v) ausência de prova robusta do dano ambiental e do nexo causal. Intimado, o exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (ID 82483671), sustentando: (a) o não cabimento da via eleita, ante a necessidade de dilação probatória para aferição do dano ambiental; (b) a regularidade do processo administrativo; (c) a regularidade da notificação editalícia da multa, precedida de tentativas frustradas de comunicação postal; (d) a regularidade formal da CDA; e (e) o suprimento de eventual vício de citação pelo comparecimento espontâneo do executado. Em sede de réplica (ID 83091419), o executado reiterou os argumentos da exceção e acrescentou a alegação de duplicidade de processos administrativos, sustentando que o Processo nº 2022-S2QDH ainda estaria pendente de julgamento administrativo, circunstância que contaminaria a validade do Processo nº 2022-MRMC0. O exequente, por sua vez, apresentou nova manifestação (ID 93601899), na qual esclareceu que os processos administrativos nºs 2022-S2QDH e 2022-MRMC0 possuem objetos autônomos e independentes. Era o que cabia relatar. DECIDO. 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. Da admissibilidade da via eleita A preliminar de inadequação da via eleita não prospera. Conforme a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade é cabível para tratar de matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. No caso em tela, a análise da natureza da multa é questão eminentemente de direito, aferível pela simples análise da CDA e da legislação de regência. 1.2. Da regularidade da notificação do Auto de Infração Sustenta o executado que não foi cientificado do Auto de Infração nº 13.767/2022, do qual decorreria a multa exequenda. A alegação não prospera. Compulsando os documentos acostados pelo próprio excipiente (ID 81010735) e pelo excepto (ID 82483671), verifica-se que o Auto de Infração nº 13.767/2022 foi lavrado em sede de fiscalização in loco, em 27/01/2022, ocasião em que o autuado, embora tenha se recusado a apor sua assinatura, recebeu a via correspondente no próprio local da diligência. Fato esse expressamente consignado no campo de identificação do auto ("RECUSOU-SE A ASSINAR E FICOU COM UMA VIA") e corroborado pelo relatório de vistoria elaborado pela equipe técnica do IEMA. O art. 96 do Decreto nº 6.514/2008 dispõe, em síntese, que, constatada a ocorrência de infração administrativa ambiental, será lavrado o respectivo auto de infração, do qual deverá ser dada ciência ao autuado, podendo essa ciência ser efetivada pessoalmente. No caso em tela, a ciência do Auto de Infração ocorreu pessoalmente, na própria diligência fiscalizatória, tendo o executado, não obstante, se recusado a assiná-lo. Nessa toada, o referido decreto, em seu art. 96, § 2º, preceitua que: "caso o autuado se recuse a dar ciência do auto de infração, o agente autuante certificará o ocorrido na presença de duas testemunhas e o entregará ao autuado". Dessa forma, ante a análise do próprio Auto de Infração nº 13.767/2022 (ID 81010735), constata-se que, não obstante a recusa de assinatura pelo autuado, o ato foi formalmente certificado pelo agente autuante na presença de duas testemunhas devidamente identificadas, qualificadas e signatárias do instrumento, ao qual também ficou consignado que o autuado, a despeito da recusa, recebeu sua via no próprio local da diligência. Atendido, pois, o requisito formal específico do art. 96, § 2º, do Decreto nº 6.514/2008, tem-se que a ciência pessoal do administrado, na própria diligência fiscalizatória, satisfaz integralmente a exigência de notificação pessoal, sendo de todo desinfluente, para fins de validade do ato, a recusa de assinatura. Quanto à notificação relativa à própria penalidade pecuniária (Auto de Multa nº 00204/2022-ID), verifica-se dos documentos acostados (ID 82483671, págs. 5-6) que a Administração Pública, após duas tentativas frustradas de notificação postal, com devolução dos avisos de recebimento por desconhecimento do endereço, valeu-se, subsidiariamente, da notificação editalícia. Tal proceder encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, considera válida a notificação por edital quando comprovadamente frustradas as tentativas de comunicação. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. ESFERA ADMINISTRATIVA. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. VIA POSTAL. DEVEDOR AUSENTE. EDITAL. POSSIBILIDADE. 1. Conforme entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, é legal a notificação de lançamento por edital quando a feita por carta, destinada ao endereço correto do contribuinte, restar frustrada. 2. É dever do contribuinte manter seus dados atualizados no cadastro fiscal, de tal sorte que a posterior alteração de domicílio, sem comunicação tempestiva, não torna nula a citação editalícia. 3. Hipótese em que a notificação editalícia se revela adequada e, por isso, o recurso fazendário deve ser provido, com a determinação de regular tramitação do processo executivo, tendo em vista que a Corte de origem registrou que a carta de notificação fora destinada ao endereço correto, mas a finalidade não foi alcançada, uma vez que o contribuinte estava ausente. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 820445 MG 2015/0302597-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 01/07/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2019) Não se vislumbra, portanto, nulidade na notificação da penalidade pecuniária, tampouco cerceamento de defesa apto a macular o processo administrativo sancionador. 1.3. Da alegada dependência entre os processos administrativos nºs 2022-S2QDH e 2022-MRMC0 O cerne da controvérsia recai sobre a alegação de que o crédito exequendo estaria contaminado por vício decorrente da pendência de julgamento do recurso administrativo interposto no processo nº 2022-S2QDH, relativo ao embargo da obra. Não assiste razão ao excipiente. Analisando os elementos técnicos acostados aos autos, notadamente o próprio Auto de Infração nº 13.767/2022 (ID 81010735), constata-se que referido instrumento, simultaneamente, (i) consubstanciou medida de embargo da obra (obrigação de não fazer, fundada nos arts. 7º e 8º, II e III, da Lei Estadual nº 7.058/2002), cujo desdobramento administrativo prosseguiu sob o nº 2022-S2QDH; e (ii) ensejou a lavratura de Auto de Multa autônomo (obrigação de pagar quantia certa, fundada no art. 12 da mesma lei estadual), processado sob o nº 2022-MRMC0, do qual decorre a CDA exequenda. Cuida-se, portanto, de penalidades de natureza e finalidade diversas, decorrentes do mesmo fato gerador, mas processadas em procedimentos administrativos autônomos e independentes entre si, circunstância que afasta a alegação de litispendência ou de prejudicialidade administrativa. Logo, a pendência de julgamento de recurso relativo à medida de embargo não possui o condão de suspender a exigibilidade da multa pecuniária, por se tratar de sanções com pressupostos de aplicação distintos, ainda que originadas da mesma constatação fiscalizatória. Nesse sentido, é de se reconhecer que não há, no atual estágio processual, prova inequívoca de que a multa pecuniária, diversamente do embargo da obra, tenha pendido decisão administrativa definitiva ao tempo de sua inscrição em dívida ativa. Com efeito, conforme já assentado no item 1.2, a notificação do Auto de Multa, realizada por edital após frustradas as tentativas pessoal e postal, operou a preclusão administrativa do direito de defesa do executado quanto a essa especificamente penalidade, ante a ausência de impugnação ou pagamento no prazo assinalado, consolidando-se o trânsito em julgado administrativo apto a autorizar a inscrição em dívida ativa. A juntada superveniente, pelo IEMA, do despacho de encaminhamento do processo nº 2022-S2QDH para GOVES - SEAMA - SECJ - SECRETARIA EXEC DE APOIO COJIMA E A JARI AMBIENTAL (ID 84103233), determinada em razão da Lei Complementar Estadual nº 1.116/2025, em nada altera essa conclusão, porquanto, como visto, referido processo trata de matéria diversa, não guardando relação de prejudicialidade necessária com a exigibilidade da multa pecuniária ora executada. 1.4. Da regularidade formal da certidão de dívida ativa Sustenta o executado a nulidade da CDA por suposta ausência de indicação da origem e do fundamento legal do crédito. Da análise da Certidão de Dívida Ativa nº 04247/2025 e de seu Anexo I (ID 74818427), constata-se que o título contempla, de forma discriminada: o nome e o endereço do devedor; o número de inscrição e respectivo livro/folha; o valor originário do débito, com indicação do termo de vencimento; o demonstrativo pormenorizado da atualização monetária, dos juros de mora e dos encargos legais; a fundamentação legal da infração (art. 7º, incisos XXVI e XI, da Lei Estadual nº 7.058/2002) e da sanção (art. 12, § 9º, da mesma lei); a natureza não tributária do débito; e, notadamente, o número do processo administrativo do qual se originou o crédito (2022-MRMC0), bem como o número do Auto de Multa correspondente (00204/2022-ID). Atendidos, pois, todos os requisitos dos arts. 202 do Código Tributário Nacional e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980, não se vislumbra o vício formal alegado. A CDA goza, ainda, de presunção relativa de liquidez e certeza, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/1980 e do art. 204 do CTN. Dessa forma, não há qualquer irregularidade na referida CDA. 1.5. Da nulidade da citação judicial Por fim, quanto à arguição de nulidade da citação postal, por ter sido o AR entregue a terceira pessoa no endereço do executado, tem-se que a questão restou superada. O executado compareceu de forma espontânea nos autos, representado por seu advogado, consoante o petitório de ID 81010732. Ressalta-se que o comparecimento espontâneo do excipiente aos autos supre a falta ou nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1.º, do CPC, aplicável subsidiariamente à execução fiscal. Referido dispositivo estabelece que "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução". Na mesma toada, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), vem decidindo que o comparecimento espontâneo do réu, supre a falta de citação. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ADVOGADO SEM PODERES ESPECÍFICOS. CITAÇÃO SUPRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, independentemente da existência de procuração com poderes específicos, o comparecimento espontâneo do réu aos autos supre a ausência ou a nulidade da citação. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1709915 CE 2017/0292182-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 10/04/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2018) Desse modo, afasto a alegação de nulidade da citação. 2. Do dispositivo
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta. Não há condenação em honorários advocatícios, porquanto incabíveis na hipótese de rejeição do incidente de pré-executividade que não põe fim à execução fiscal. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito, juntando, na oportunidade, o saldo devedor atualizado. Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais (1), data da assinatura eletrônica. ISABELLA ROSSI NAUMANN CHAVES Juíza de Direito