Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SIRLEY MARIA PERINE FREIRES
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, BANCO BMG SA, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO PAN S.A., CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPIRITO SANTO - CBME-ES, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO BRADESCARD S.A., PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado do(a)
REQUERENTE: SAMANTHA PEREIRA CARVALHO - ES32334 Advogados do(a)
REQUERIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341, THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 Advogados do(a)
REQUERIDO: CASSIO MAGALHAES MEDEIROS - RS60702, THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 Advogado do(a)
REQUERIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 Advogado do(a)
REQUERIDO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 Advogado do(a)
REQUERIDO: ADRIANO FRISSO RABELO - ES6944 Advogados do(a)
REQUERIDO: DEBORA GARRITANO MENDES DE ARRUDA - RJ113364, JOAO CARLOS GOMES BARBALHO - RJ155713, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 Advogado do(a)
REQUERIDO: MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA - MG91811 Advogado do(a)
REQUERIDO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 Advogado do(a)
REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5002692-11.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de uma demanda intitulada AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por SIRLEY MARIA PERINE FREIRES, suficientemente qualificada, em face de BANCO DO BRASIL S/A, BANESTES S/A, BANCO BMG S/A, MIDWAY S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CARTÃO RIACHUELO), BANCO PAN S/A, CBMEES (CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPÍRITO SANTO), CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BRADESCARD, PORTOCRED e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS II (FIDC NPL2), também qualificados, no bojo da qual busca a Autora, em resumo, obter a repactuação das dívidas de consumo que teria contraído junto aos fornecedores aqui indicados como Requeridos e que, nos termos do inicialmente alegado, lhe colocariam na condição de superendividada, o que, por sua vez, viabilizaria a incidência das disposições introduzidas no Código de Defesa do Consumidor e que passaram a tratar sobre as providências e o procedimento que serviriam à prevenção e/ou ao tratamento das pessoas em tal situação. Sustentando que outra saída não lhe restaria que não a propositura de demanda que lhe viabilizasse obter a regularização de sua situação financeira e o resguardo de um mínimo existencial, em especial ante o insucesso das tentativas empreendidas na seara extrajudicial, ingressara com o pedido em tela. Em meio à exordial deduzira a Demandante pedidos de gratuidade e também de tutelas provisórias de urgência, essas consistentes de i) limitação dos descontos relacionados às obrigações contraídas junto aos Réus ao patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos, ii) suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos até a realização da audiência de conciliação, e ii) imposição de ordem de abstenção de inclusão de nome nos cadastros protetivos, sob pena de multa diária. Com a inicial vieram documentos. O pedido de tutela de urgência fora indeferido por meio da decisão de Id 12627601, quando então determinada a citação dos Réus. Após citação, os Demandados apresentaram resposta nos Id’s 13220281, 13800101, 15856648, 16001835, 16160000, 16199464, 16417529, 16603961, 17513808 e 27817023, no bojo das quais suscitaram preliminares e defenderam, no mérito, e em resumo, i) a ausência de vício de consentimento; ii) a ausência de boa-fé da Autora, que contraíra o empréstimos dias antes de ajuizar a demanda; iii) a inviabilidade de limitação dos descontos nos moldes do pugnado; iv) a necessidade de observância do princípio pacta sunt servanda; v) a inaplicabilidade da lei do superendividamento pelo não comprometimento do mínimo existencial; iv) que a Autora, por ser militar, possuiria margem consignável de 70% (setenta por cento), conforme MP nº 2.215-10/2001, não havendo abusividade ou desrespeito ao crédito responsável. Em Id 51905737 foram analisadas e rejeitadas as preliminares suscitadas e houvera a inversão do ônus da prova, sendo instados os interessados a dizer sobre o interesse na colheita de demais elementos de cognição. Ante o desinteresse na produção de provas, as partes foram instadas a apresentar memoriais. Em seguida, vieram à conclusão. Eis o RELATO do necessário, com base no qual DECIDO. Está-se, a teor do relatado, diante de pretensão voltada à instauração de procedimento de repactuação de dívidas fundada na suposta situação atual de superendividamento da postulante, que comprometeria a regularidade dos pagamentos a que teria se obrigado sem prejuízo à manutenção do mínimo de que dependeria para a subsistência própria. E, malgrado este Juízo compreenda o todo que chega a ser aqui ventilado pela parte Autora, em especial no que tange às circunstâncias que afirma lhe terem levado a situação na qual se encontraria, tenho que a pretensão trazida a análise não se encontra em condições de prosseguir, já que não demonstrado o comprometimento do mínimo existencial. Antes de adentrar nos pormenores que aqui se fazem de pertinente registro e que servirão de fundamentação a essa compreensão, mister consignar, por oportuno, que o pleito vem fundamentado nas alterações implementadas no Código de Defesa do Consumidor e que acabaram por dispor sobre as providências e o procedimento que serviriam à prevenção e/ou ao tratamento das pessoas em situação de superendividamento. As modificações, incluídas inicialmente pela Lei nº 14.181/2021, trouxeram não só alguns conceitos que servem a possibilitar uma avaliação objetiva de quem poderia ser caracterizado como superendividado, como outras disposições que perpassariam, ainda que de modo superficial, sobre a concessão de crédito responsável, sobre a educação financeira dos consumidores (arts. 54-A a 54-G) e sobre o rito a ser observado quando da provocação por esses trazida (arts. 104-A a 104-C) e que possa ser enquadrada nos critérios ali elencados e em outros que, mesmo posteriormente, acabaram também sendo criados e que se relacionam à temática. E, como se pode verificar do que preveem os arts. 104-A e 104-B do CDC, a sistemática procedimental seria compreendida por 02 (duas) fases, sendo a primeira deflagrada com a apresentação do pedido, que pode viabilizar a realização da audiência voltada à conciliação junto aos detentores dos créditos que se inserem dentre os passíveis de repactuação – já que há diversos expressamente excluídos do procedimento –, quando então deve ser apresentado, pelo Autor, proposta de plano para cumprimento das obrigações com prazo máximo de 05 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente ajustadas. Já a segunda etapa, que tem sua realização condicionada ao insucesso da tentativa de composição ocorrida na primeira e à formulação de pedido específico pelo consumidor, instaura o processo para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, quando então se terá a abertura ao contraditório e a ulterior tomada de decisão. De todo modo, para que se possa conceber quanto à repactuação de dívidas nos moldes do aqui postulado, imprescindível que reste demonstrado, de forma cumulativa, que o consumidor se encontra em situação de impossibilidade manifesta de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem o comprometimento do seu mínimo existencial (ex vi do disposto no art. 54-A, §1º, do CDC). Embora possa parecer, de uma apressada análise daquela disposição, que em verdade se estaria diante de pressuposto único, a realidade é que, em primeiro plano, deve o postulante deixar evidenciada, quando do ingresso do pedido de repactuação, a sua situação financeira, colacionando aos autos os dados que denotem o acervo patrimonial que possua, mesmo porque, a depender do caso, poderá dele se utilizar para efetuar o adimplemento daquilo que porventura deva a fornecedores. Apesar de um tanto óbvio, mister asseverar que as alterações trazidas à legislação protetiva não visaram implementar benefícios em prol daqueles que simplesmente não sabem ou não querem administrar adequadamente a sua vida financeira a despeito de terem condições de fazê-lo. Em deixando a parte aparente que, em verdade, não seria detentora de patrimônio suficiente a alcançar o adimplemento das suas dívidas, de rigor passe o julgador, então, a sopesar se aquelas de fato comprometeriam o que se compreende como o mínimo existencial, o que demandará uma análise acerca dos rendimentos mensais da postulante e da natureza dos débitos que tenta repactuar, já que nem todo tipo de contrato de consumo se sujeita ao procedimento voltado a esse fim, para que então seja possível averiguar se o que remanesce seria de fato inferior ao que se considere suficiente à sua subsistência. Eis, aqui, o primeiro dos pontos que me leva a compreender pela improcedência da pretensão, sendo esse o atinente à não demonstração quanto à efetiva condição de superendividada da postulante. Quanto ao ponto, inclusive, impende asseverar que, em meio aos presentes, se constata uma considerável lacuna documental. A Requerente deixou de colacionar aos autos a sua declaração completa de imposto de renda (DIRPF), limitando-se a trazer comprovantes de rendimento do órgão pagador (contracheques). Tal omissão impossibilita a avaliação integral do seu acervo patrimonial. O procedimento de superendividamento não visa proteger consumidores que possuam capacidade de arcar com as dívidas mediante a alienação de patrimônio próprio, não servindo como salvo-conduto ou anistia financeira para quem possui bens, mas prefere não os liquidar. A lei é clara ao exigir a “impossibilidade manifesta” de pagamento, o que requer uma análise global do ativo e do passivo do devedor. Ainda que se desconsidere a não juntada dos demonstrativos de rendimento em questão, não se pode olvidar que aqueles que já constam dos autos evidenciam o não comprometimento do mínimo existencial. Para a aferição da preservação da subsistência digna, adota-se o patamar objetivo fixado pelo Poder Executivo na regulamentação de regência. O Decreto nº 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, considera como mínimo existencial a renda mensal equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). Cumpre registrar que o Excelso Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, atribuiu interpretação conforme a Constituição ao § 3º do art. 3º do aludido Decreto, determinando que o Conselho Monetário Nacional promova estudos anuais para subsidiar eventual atualização da quantia. Todavia, não houvera, então, o reconhecimento quanto à inconstitucionalidade material do valor nominal previamente estabelecido, de modo que a cifra antes referenciada permanece plenamente válida como parâmetro no caso concreto. Ante essa constatação, impende registrar que, quando da realização dos cálculos que possam comprometer os valores auferidos pelo consumidor, se excluem desse cômputo as dívidas contraídas mediante a utilização de cartão de crédito. O inciso III do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150/2022 é claro ao excluir da aferição do mínimo existencial os limites disponíveis não utilizados de linhas de crédito pré-aprovadas, em meio às quais se inserem os débitos em questão. Ademais, as faturas de cartão de crédito encerram despesas de natureza rotativa, sazonal e essencialmente discricionária, não raras vezes abarcando itens de consumo não essencial ou de luxo, o que foge ao escopo da proteção conferida pelo art. 54-A, § 3º, do CDC. Há, também, de se considerar a complexa relação triangular envolvendo o consumidor, a instituição emissora do meio de pagamento e os múltiplos lojistas e prestadores de serviço, o que inviabiliza uma repactuação bilateral simplificada sem ofensa ao princípio da relatividade dos contratos. Em relação aos empréstimos consignados (Banco Daycoval e Sicoob), exige-se uma cautela específica ditada pela recente jurisprudência. No mesmo julgamento das citadas ADPFs, o Supremo Tribunal Federal declarou, por maioria, a inconstitucionalidade da alínea “h” do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150/2022, dispositivo que originalmente excluía de forma categórica as parcelas de crédito consignado da aferição do mínimo existencial. Ainda assim, há dois enfoques que devem ser considerados em relação ao referido pronunciamento. Primeiramente, digno de nota que o acórdão proferido pela Suprema Corte não transitara em julgado, o que atrai ressalvas sobre a sua imediata e plena aplicabilidade obstativa neste juízo. Em segundo lugar, e de forma ainda mais contundente para a resolução da lide, percebe-se que mesmo a consideração integral dos descontos consignados não tem o condão de comprometer o mínimo existencial da Requerente. Da detida análise dos comprovantes de rendimentos da autora, colhe-se que sua receita total líquida mensal seria superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando os valores auferidos a título de remuneração funcional e aqueles que perceberia como benefício previdenciário. Digno de nota, inclusive, que a Requerente chegara a mencionar, em sua preambular, que ainda atuaria – exerceria atividade diversa – de modo a complementar a sua renda mensal, alegando que o seu desligamento desse último emprego teria sido um outro fator motivador para a formulação do pedido que se analisa. Mesmo em se desconsiderando os demais possíveis vínculos que efetivamente possua, certo é que, ao se subtrair o somatório integral de todas as parcelas mensais de seus empréstimos e cartões – sendo que nem todos se sujeitam ao procedimento, frise-se –, os quais totalizariam, segundo as alegações expendidas pela própria Requerente, em R$ 7.864,79 (sete mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e setenta e nove centavos), permaneceria em poder da suplicante uma sobra real e líquida correspondente a aproximados R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais). Conclui-se, por simples cálculo aritmético, que a sobra financeira que remanesceria mensalmente para o custeio de suas despesas cotidianas superaria em mais de 03 (três) vezes o piso legal de R$ 600,00 (seiscentos reais) estabelecido pela regulamentação vigente, o que afasta por completo a caracterização técnica do superendividamento. Isso, devo dizer, à luz do que constava dos autos quando do ingresso com a pretensão, já que, nesta data, ao consultar os dados da Requerente no portal da transparência do Estado, pude verificar que em verdade sua situação financeira se apresenta, na atualidade, como muito distinta daquela indicada na exordial, senão vejamos: De todo modo, não havendo violação objetiva à quantia necessária para a sobrevivência básica e carecendo o feito da demonstração fática da impossibilidade de a devedora gerir suas obrigações, inexiste situação de superendividamento tutelável pela via judicial. De mais a mais, impõe consignar que o Requerente, para além de não observar a necessidade de transparência em relação à sua situação patrimonial, descumpriu requisito essencial do rito delineado no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, que exige a apresentação, pelo consumidor, de uma proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 05 (cinco) anos. Aqui, o plano de pagamento preliminar apresentado pela Autora (Id 11900685) padece de vício estrutural intransponível. Veja que, ao estipular parcelas mensais excessivamente reduzidas e requerer a exclusão irrestrita de juros e encargos moratórios – o que se apresenta descabido –, a planilha confeccionada pela Requerente foi incapaz de amortizar o passivo principal dentro do quinquênio legal, gerando um expressivo saldo residual em aberto ao final dos 60 (sessenta) meses, catalogado expressamente na coluna de “valores em falta”. A ausência de uma proposta concreta e factível de adimplemento esvazia por completo a finalidade da fase conciliatória e das subsequentes, tornando a pretensão inviável de ser acolhida, mesmo porque afasta a presunção que se poderia realizar em relação ao efetivo interesse do consumidor de cumprir com as obrigações a que se obrigara, ainda que de modo um tanto diverso do estabelecido nos pactos originalmente celebrados. A propósito: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. PLANO DE PAGAMENTO. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI Nº 14.181/2021. JULGAMENTO SEM MÉRITO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para que o Plano de Pagamentos possa se mostrar organizado, digno de atenção e nota, minimamente qualificado a causar comoção e interesse nos credores, e apto a dar continuidade no processo, deve conter proposta razoável, que demonstre, explicitamente, dentre outras, medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor; que garanta, no mínimo, o pagamento do principal dos débitos, corrigidos monetariamente por índices oficiais de preço; e, que possa ser quitado no prazo máximo de 5 (cinco) anos, ou, mais precisamente, 60 (sessenta) meses. 2. Tais condições são exigências mínimas da Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021 para aplicação de um Plano de Pagamento Compulsório. […] 3. O Plano de Pagamento apresentado pela parte autora não especifica qual teria sido o valor originário tomado em empréstimo e como se daria a redução dos encargos aplicados em cada contrato. E, sem estas informações, não é possível assegurar que os credores recebam, no mínimo, o valor do principal da dívida, corrigido monetariamente, por índices oficiais de preços. Nem, tampouco, assegurar o contraditório e possibilitar a negociação razoável entre as partes. Em sendo assim, possível extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, por ausência de condição de procedibilidade. 4. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. (TJ-DF 07015361520238070006 1715002, Relator.: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 13/06/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2023) (grifei) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÍNIMO EXISTENCIAL COMPROMETIDO. AUSÊNCIA DE PLANO DE PAGAMENTO DETALHADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas por superendividamento, sob fundamento de ausência de comprovação de comprometimento do mínimo existencial e de plano de pagamento detalhado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) verificar a necessidade de aplicação do procedimento previsto no art. 104-B do CDC; e (ii) analisar a comprovação do estado de superendividamento da autora, incluindo o comprometimento do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR O procedimento do art. 104-B do CDC é aplicável somente quando comprovada a situação de superendividamento, incluindo a apresentação de plano de pagamento aos credores e a demonstração de que as dívidas comprometem o mínimo existencial. No caso concreto, a autora não apresentou comprovação clara dos empréstimos vigentes, tampouco detalhou o impacto de suas dívidas sobre o valor destinado à subsistência, considerando o Decreto nº 11.567/2023, que fixou o mínimo existencial em R$ 600,00. A inexistência de plano de pagamento inviabiliza o enquadramento no art. 104-B do CDC e justifica a manutenção da improcedência da ação. IV. DISPOSITIVO Recurso de apelação desprovido. Verba sucumbencial majorada para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça. (TJ-SP - Apelação Cível: 00083564420238260562 Santos, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 30/11/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 30/11/2024) (grifei) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. AUSÊNCIA DE PLANO DE PAGAMENTO ADEQUADO. FATO SUPERVENIENTE NÃO COMPROVADO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ADPFS DO STF. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por contra sentença que julgou improcedente ação de repactuação de dívidas fundamentada na Lei do Superendividamento. A apelante, servidora pública municipal com renda líquida de R$ 2.586,31, alegou comprometimento de 15,8% de sua renda com empréstimos não consignados e cartão de crédito, postulando a repactuação mediante limitação dos descontos a 35% da renda líquida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a apelante se encontra em situação de superendividamento nos termos do artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor e se apresentou plano de pagamento adequado aos requisitos legais estabelecidos pela Lei nº 14.181/2021. III. Razões de decidir 3. A declaração de inconstitucionalidade da exclusão dos empréstimos consignados pelo STF nas ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097 não altera a conclusão sobre a preservação do mínimo existencial no caso concreto, considerando que a renda remanescente permanece significativamente superior ao patamar legal de R$ 600,00. 4. O fato superveniente alegado pela apelante (mudança de ocupação profissional) não foi adequadamente comprovado nos autos, sendo que a caracterização do superendividamento deve ser aferida preferencialmente no momento da propositura da ação. 5. A proposta genérica de limitação dos descontos a 35% da renda líquida não constitui plano de pagamento adequado, pois não especifica valores, prazos, correção monetária ou distribuição proporcional entre credores, conforme exigido pelos artigos 104-A e 104-B do CDC. 6. A ausência de plano de pagamento viável que demonstre possibilidade concreta de quitação integral das dívidas no prazo máximo de cinco anos inviabiliza o prosseguimento da ação de repactuação por superendividamento. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de plano de pagamento adequado e detalhado, conforme os requisitos dos artigos 104-A e 104-B do CDC, impede o prosseguimento da ação de repactuação de dívidas por superendividamento. 2. A declaração de inconstitucionalidade da exclusão dos empréstimos consignados pelo STF não afasta a necessidade de demonstração efetiva do comprometimento do mínimo existencial para caracterização do superendividamento.". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, 104-A e 104-B; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º e 493; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097; TJ-MT, Apelação nº 1003797-35.2024.8.11.0004, 5ª Câmara de Direito Privado; TJ-MT, Apelação nº 1009391-16.2024.8.11.0041, 2ª Câmara de Direito Privado. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10023513720248110023, Relator.: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/05/2026, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2026) (grifei) Não fossem esses fundamentos necessários à rejeição da pretensão na hipótese em apreço, a eles se alia a incompatibilidade entre a proposta de parcelamento formulada pela Autora e as balizas impositivas fixadas na legislação de regência. No caso em testilha, o exame das consignações vigentes demonstra que grande parte dos vínculos contratuais mantidos pela Demandante – e em especial os consignados – possuiria prazo residual de adimplemento que ultrapassaria o teto legal já mencionado de 05 (cinco) anos. A Autora possuiria diversos contratos cuja duração remanescente oscilaria entre 72 (setenta e dois) e 120 (cento e vinte) meses, projetando as parcelas legítimas, em alguns casos, até o ano de 2032. Veja que, ao pensarmos na possibilidade de implementação do plano judicial compulsório dada a imprestabilidade daquele fornecido pela Requerente, a circunstância faria com que houvesse o achatamento do longo prazo de pagamento de modo a forçar o seu encaixe nos 60 (sessenta) meses em total prejuízo do consumidor, que, em vez de adimplir com as somas em um período que mais lhe beneficia, se veria diante da necessidade de suportá-las em lapso temporal em muito inferior, o que lhe ocasionaria maior sufoco financeiro. Por fim, devo dizer que um exame detido das circunstâncias fáticas que circundam a pretensão revela que a conduta da Requerente não se coaduna com as premissas de boa-fé resguardadas pelo diploma protetivo que invoca. Colhe-se dos autos que teria a parte realizado uma expressa e maciça captação de recursos e refinanciamentos junto às dezenas de casas bancárias requeridas em períodos sobremaneira próximos e quase que imediatamente antecedentes à propositura da demanda. A seguir, inclusive, menciono alguns dos contratos que pude observar e que nesses moldes chegaram a ser celebrados, sendo pertinente citar, considerando a ordem de pactuação: i) o empréstimo pessoal contraído perante a Caixa Econômica Federal (Contrato nº 3170209), incluído em folha em 04/02/2022, ou seja, apenas 04 (quatro) dias antes do ajuizamento da ação, conforme Id 11900910; ii) o empréstimo pessoal obtido também junto à CEF (Contrato nº 3161195), incluído em folha em 05/01/2022, ou seja, pouco mais de 01 (um) mês antes da propositura da demanda (vide Id 11900910); iii) a contratação de assistência financeira junto à CBMEES (Contrato nº 3161193), incluído em folha na mesma data, ou seja, em 05/01/2022, conforme se colhe do Id 11900910 e do Id 11902444; iv) o empréstimo pessoal obtido também junto à CEF (Contrato nº 3150668, incluído em folha em 30/11/2021, pouco mais de 02 (dois) meses antes do manejo da pretensão (Id 11900910); v) o contrato de empréstimo consignado firmado junto ao Banco BMG S.A. (nº 379128710), celebrado em 14/10/2021, cerca de 04 (quatro) meses antes do ajuizamento da demanda (Id 11902430); e vi) a renegociação junto ao Banco do Brasil S/A (Operação nº 976340982), ajustada em 15/09/2021, menos de 05 (cinco) meses antes da propositura da ação (vide Id 11902417). Ao se avaliar as circunstâncias, constata-se que, após pouco tempo de busca pela obtenção dos créditos, a parte ingressara com pedido de socorro judicial para a supressão dos encargos pactuados e o elastecimento do prazo de pagamento. A proximidade temporal antes destacada evidencia que a consumidora, ao tomar novos créditos, já detinha plena ciência de sua incapacidade de adimplemento ou atuou com a reserva mental de postergar deliberadamente o cumprimento das obrigações legitimamente assumidas. A proteção legal ao superendividado destina-se estritamente ao devedor acidental, vitimado por infortúnios imprevisíveis da vida (como desemprego involuntário ou moléstia grave), e não pode ser convertida em salvo-conduto ou mecanismo de chancela para o inadimplemento planejado e para o descontrole financeiro irresponsável. O artigo 54-A, § 3º, do CDC, afasta taxativamente os benefícios do microssistema às hipóteses de dívidas contraídas mediante má-fé ou dolo de inadimplemento, o que, aliado às demais razões já externadas, acaba por fulminar a admissibilidade do pleito sob a ótica da eticidade contratual. Em vista dessas considerações, e porque desnecessárias outras, tem-se por improcedente, como dito, o pedido submetido a análise. Ante o todo aqui exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte Autora, EXTINGUINDO o feito, com a resolução do seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a decisão de mérito agora proferida, reconheço a CESSAÇÃO dos efeitos da tutela de urgência antes concedida à Requerente (REsp nº 1179115/RS). CONDENO a parte Autora, ademais, ao pagamento das custas processuais porventura incidentes na hipótese e em honorários advocatícios, esses FIXADOS em 20% (cinte por cento) do valor atualizado da causa, a ser rateado, em igual proporção, entre os 10 (dez) advogados ou banca de advogados que atuaram em prol dos Requeridos, devendo o importe ser rateado em proporções iguais entre todos. Justifico a mensuração da verba no percentual máximo ante a complexidade de análise da demanda. Registro, porém, que, por vir a Autora litigando sob o pálio da gratuidade, a exigibilidade das somas antes referenciadas permanecerá suspensa nos moldes do que prevê o art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada esta em julgado e em nada mais havendo, arquivem-se com as devidas cautelas. VILA VELHA-ES, 2 de julho de 2026. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito