Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: RAIA DROGASIL S/A PERITO: JULIANA CAMPOS
REQUERIDO: ESPIRITO SANTO MALL S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: MARIA RAFAELA GUEDES PEDROSO PORTO - SP207247, WANDER DE PAULA ROCHA JUNIOR - SP107974, Advogados do(a)
REQUERIDO: GUILHERME VARGAS RIBEIRO GUIMARAES - RJ224744, IZABEL SANTIAGO MARINHO ESPINDOLA - RJ255455, RODOLFO RIPPER FERNANDES - RJ121045 Nome: ESPIRITO SANTO MALL S.A. Endereço: ANTONIO GIL VELOSO, 1998, - até 499 - lado ímpar, PRAIA DA COSTA, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-011 Decisão.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 0029810-52.2019.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação renovatória de contrato de locação ajuizada por Raia Drogasil S/A. em face de Espírito Santo Mall S/A. A autora opôs embargos de declaração (Id 91774746) em face da sentença proferida sob o Id 90916777, por Juiz de Direito integrante do NAPES, sustentando a existência de omissão no julgado. Alega a embargante existência de omissões quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre as diferenças locatícias, ao pedido de substituição da garantia contratual e à distribuição dos ônus sucumbenciais. Intimado, o requerido não apresentou contrarrazões. Entretanto, não vejo as alegadas omissões. Quanto à substituição da carta-fiança por seguro-fiança, o autor apresentou aditamento à petição inicial para inclusão do pedido após a citação da parte requerida, conforme petição de fls. 116/117. Por essa razão, em conformidade com o artigo 329, inciso II, do CPC, a decisão proferida às fls. 227/229 determinou a intimação da parte requerida para consentir, ou não, com o aditamento. A requerida, contudo, afirmou não consentir com o aditamento e requereu sua rejeição, conforme fls. 233/238. Com a impugnação da parte requerida, consequentemente, o pedido de substituição da garantia não integrou o objeto da demanda, inexistindo omissão pela ausência de sua apreciação na sentença. O julgado determinou expressamente a manutenção das demais cláusulas contratuais originalmente pactuadas, o que afasta a alegação de ausência de pronunciamento sobre a matéria. No que concerne aos demais pontos, a simples leitura da sentença é suficiente para se constatar que ali foram exaustivamente abordadas todas as questões atinentes à matéria impugnada, bem como citados dispositivos legais pertinentes, de modo que não vejo a alegada omissão. A embargante pretende, em verdade, modificar o entendimento adotado pelo magistrado que proferiu a sentença, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Não pode o embargante, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado, alterá-lo. Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão. Não é demais destacar que a jurisprudência do C.STJ é clara no sentido de que "Os Embargos de Declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não sendo possível lhes atribuir efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição" (AgInt no Resp n. 1.711.917/TO, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, Dje de 27/4/2022). Ademais, "Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa." (EDcl no AGInt nos EDcl no AResp n. 1.572.258/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/03/2022, Dje de 18/03/2022). Isto posto, com fulcro no artigo 1.022, inciso II do CPC, conheço os presentes embargos declaratórios, mas nego provimento tendo em vista que estes não tem por finalidade a eliminação de omissão. Mantenho integralmente a sentença proferida no Id 90916777. Intimem-se. Diligencie-se. Vila Velha/ES, datado e assinado digitalmente. CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23030804255543200000021569246 Despacho Despacho 23051016584623800000023974074 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23051018014792900000023993292 Petição (outras) Petição (outras) 23052520380002400000024673377 Petição (outras) Petição (outras) 23060620002309200000025179957 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23061416312539100000025450752 Petição impugnação honorários Petição (outras) 23061515331720400000025493780 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23070516121017800000026393682 Pedido de Providências Pedido de Providências 23072019340495600000027167963 Petição (outras) Petição (outras) 23072414514843300000027286392 Guia paga Documento de comprovação 23072414514876900000027286706 Decisão Decisão 23072513584472500000027343341 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23072517001466400000027369102 Petição (outras) Petição (outras) 23080315170356300000027765933 Petição (outras) Petição (outras) 23080710495776800000027857702 E-mail - 00298105220198080035 VOL 001 PARTE 01 (1) Documento de Identificação 23080710495796300000027857705 Petição (outras) Petição (outras) 23082819541214600000028801028 comprovante de depósito Documento de comprovação 23082819541234800000028801029 Petição entrega laudo e pedido alvará Petição (outras) 23090512104586100000029152778 LAUDO TECNICO PERICIAL - RENOVATORIA DE LOCACAO Laudo técnico 23090512104612600000029152780 ANEXO I - MEMORIA DE CALCULO Documento de Identificação 23090512104645100000029152782 ANEXO II - ATA REUNIAO PERICIAL Documento de Identificação 23090512104668800000029152786 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23092715520745000000030161779 Alvará 2 - Proceso nº 0029810-52.2019.8.08.0035 - Juliana Campos Alvará 23092715520812600000030161802 Alvará 1 - Proceso nº 0029810-52.2019.8.08.0035 - Juliana Campos Alvará 23092715520843800000030161803 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23092716033901100000030163501 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23092716453536800000030170313 Petição (outras) Petição (outras) 23103017341407300000031750730 doc. 01 - Parecer assistente Parecer em PDF 23103017341434300000031750735 Petição (outras) Petição (outras) 23103023223679400000031762920 2023.23 - Parecer Técnico - Drogasil Parecer em PDF 23103023223701000000031762923 1. Substabelecimento sem reservas MLA para FKI - VILA VELHA Documento de representação 23103023223729200000031762928 Substabelecimento - RJ - 16.03.2023 Documento de representação 23103023223755600000031762929 Despacho Despacho 24010814545248500000033827347 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24010814545248500000033827347 Esclarecimento Técnico Laudo técnico 24042314574023000000039934791 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24042412462837000000039997353 Petição (outras) Petição (outras) 24052920154077700000041939995 Decurso de prazo Decurso de prazo 24120315312561000000052817427 Despacho Despacho 24121414283124000000053537712 Intimação - Diário Intimação - Diário 25060821551077100000062585409 Alegações Finais Alegações Finais 25070812113178400000064359034 Vistoria Certidão 25072415133444800000065103245 Alegações Finais Petição (outras) 25072517595126600000065603667 Decisão Decisão 25103114141905800000077647355 Intimação - Diário Intimação - Diário 25103114141905800000077647355 Sentença - Carta Sentença - Carta 26022008522966200000083464437 Sentença - Carta Sentença - Carta 26022008522966200000083464437 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 26030316384024300000084244538 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030601333900300000084471488 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26030613211705300000084398590 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 26030613252180600000084518408 Decurso de prazo Decurso de prazo 26032000151250600000085657714 Decurso de prazo Decurso de prazo 26033100131906400000086411016 Decurso de prazo Decurso de prazo 26041817402067000000087654841