Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: OLGA DINAH NOBRE FERREIRA
REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO PERITO: SAULO AGUILAR SILVA Advogados do(a)
REQUERENTE: RUANN HERZOG STOCCO - ES24903, STEFANO VIEIRA MACHADO FERREIRA - ES16962 Advogados do(a)
REQUERIDO: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210, FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067, DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0030389-10.2013.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por OLGA DINAH NOBRE FERREIRA em face de UNIMED/VITÓRIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Após regular iter procedimental, sobreveio a sentença combatida de ID 81610697, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Inconformada, a parte autora opôs embargos de declaração no ID 81610697, sustentando, em síntese, que a sentença padeceria de omissão e contradição, especialmente quanto à justificativa técnica apresentada pelo médico assistente para indicação da prótese da marca Aesculap, em detrimento da prótese Zimmer disponibilizada pela operadora. Aduz que a decisão teria tratado a indicação médica como mera preferência pessoal, sem enfrentar adequadamente o argumento de segurança da paciente, notadamente diante da alegada ausência de domínio técnico do cirurgião quanto ao material Zimmer e das comorbidades da autora. Alega, ainda, contradição entre o reconhecimento da falta de domínio técnico do médico sobre a prótese Zimmer e a conclusão de que o material fornecido pela operadora seria adequado. Por fim, afirma haver omissão quanto à urgência do procedimento, diante do curto lapso temporal entre a negativa administrativa, a aquisição particular do material e a realização da cirurgia. A parte embargada apresentou contrarrazões de ID 84216973, sustentando a inexistência de vícios no julgado e afirmando que os embargos traduzem mero inconformismo com o resultado da demanda, com pretensão de rediscussão do mérito. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca do qual deveria o juízo se pronunciar, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à rediscussão da causa, à revaloração ampla do conjunto probatório ou à substituição da conclusão judicial por entendimento mais favorável à parte vencida. No caso dos autos, a embargante sustenta omissão quanto à justificativa técnica do médico assistente, afirmando que a sentença teria desconsiderado que a indicação da prótese Aesculap estaria relacionada à segurança da paciente, e não à mera preferência do profissional. Todavia, da leitura da sentença embargada, verifica-se que a questão foi expressamente enfrentada. O julgado consignou que a controvérsia residia justamente em saber se a operadora estaria obrigada a fornecer material cirúrgico de marca específica indicada pelo médico assistente, quando disponibilizado material similar e de qualidade equivalente. Vejamos: Ademais, a sentença também registrou que, segundo a prova pericial produzida, não havia diferença de qualidade ou durabilidade entre as próteses Aesculap e Zimmer, ambas consideradas de excelente padrão, tendo o perito concluído que a insistência do médico assistente pela marca Aesculap decorreu de preferência pessoal e de alegada falta de domínio técnico sobre a marca Zimmer, e não de inadequação objetiva do produto disponibilizado pela requerida. Assim, a sentença não se omitiu sobre a alegação de falta de domínio técnico do médico assistente. Ao contrário, examinou expressamente esse ponto e concluiu, com base na prova técnica judicial, que tal circunstância não bastava para demonstrar a inaptidão da prótese fornecida pela operadora ou a imprescindibilidade da marca específica pretendida pela autora. O que se observa, portanto, é que a embargante busca atribuir nova valoração à prova pericial e aos documentos médicos produzidos nos autos, sustentando que a ausência de domínio técnico do cirurgião deveria prevalecer como justificativa suficiente para impor à operadora o custeio da marca indicada. Tal pretensão, contudo, tem natureza infringente e não se amolda à via estreita dos embargos de declaração. Também não prospera a alegação de contradição. A contradição apta a autorizar embargos de declaração é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, consistente em incompatibilidade lógica entre fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo. Não se confunde com eventual divergência entre a conclusão adotada pelo juízo e a tese defendida pela parte. No caso, não há incompatibilidade lógica no fato de a sentença reconhecer que o médico assistente alegou não possuir domínio técnico sobre determinada marca de prótese e, ainda assim, concluir que o material disponibilizado pela operadora era adequado. A razão de decidir adotada foi clara: a falta de familiaridade ou preferência técnica individual do profissional não equivale, por si só, à demonstração de inadequação objetiva do material oferecido pelo plano de saúde, especialmente diante da conclusão pericial de equivalência entre as próteses. Desse modo, a sentença manteve coerência interna ao distinguir a preferência ou limitação subjetiva do médico assistente da necessidade técnica objetivamente comprovada da paciente, reputando ausente prova suficiente de que a prótese Zimmer fosse inferior, inadequada ou incapaz de atender à finalidade terapêutica do procedimento. Quanto à alegada omissão sobre a urgência do procedimento, igualmente não se verifica vício apto a infirmar o julgado. Ainda que a sentença não tenha desenvolvido tópico autônomo acerca do intervalo entre a negativa administrativa, a aquisição do material e a data da cirurgia, a matéria não altera a razão central do julgamento. A improcedência do pedido de ressarcimento da prótese não decorreu da possibilidade ou impossibilidade de treinamento do médico em curto prazo, mas da ausência de prova técnica de inadequação do material disponibilizado pela operadora e da conclusão pericial no sentido da equivalência entre os produtos. Em outras palavras, a urgência temporal alegada pela parte autora não afastaria, por si só, a necessidade de demonstração de que a prótese fornecida pela requerida era inadequada, deficiente ou incompatível com as necessidades clínicas da paciente. Como tal prova não foi produzida, manteve-se a conclusão de inexistência de recusa indevida de cobertura. Ressalte-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia e exponha, de forma suficiente, as razões de seu convencimento. No caso, a sentença analisou o núcleo da controvérsia, examinou as provas, ponderou a regulamentação aplicável à indicação de marca comercial específica e fundamentou a improcedência dos pedidos. Portanto, não se constatam omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificar a integração do julgado. O que se extrai dos embargos é mero inconformismo da parte autora com a conclusão adotada, especialmente quanto à valoração da prova pericial e à interpretação jurídica acerca da obrigatoriedade de custeio de marca específica de material cirúrgico, matérias que devem ser impugnadas pela via recursal própria, se assim entender a parte. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora, para rejeitá-los, por inexistência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Intime-se. Vila Velha, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PERERIA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito