Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: MAKYHERISON DA VITORIA GONCALVES Advogado do(a)
AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1. RELATÓRIO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5006000-50.2021.8.08.0048 MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória proposta por DACASA FINANCEIRA S.A em face de MAKYHERISON DA VITÓRIA GONÇALVES, ambos qualificados nos autos. A petição inicial foi autuada em 18/06/2021. O juízo deferiu a expedição de mandado e carta de citação em 03/09/2021. Contudo, após diversas tentativas de diligência em outubro de 2021, maio, junho e outubro de 2023 (ID 13569040, 28324736, 28324737, 32988394 ), a citação não foi concretizada. Posteriormente, foi deferida a citação por edital (ID 43836234), cabendo ao exequente a publicação no Diário da Justiça Estadual e em jornal de grande circulação. A parte autora peticionou com o pedido de que o cartório desta unidade judiciária procedesse à publicação do edital no DJE, sob o argumento de onerosidade excessiva na publicação do edital em jornal local de ampla circulação (ID 50535836), O pedido foi acolhido parcialmente, com o afastamento da necessidade de publicação em jornal de ampla circulação, mas mantendo a necessidade de publicação do edital, pela autora, perante o DJEN – Diário da Justiça Eletrônico Nacional (ID 64360174). Intimada eletronicamente para cumprir o determinado em despacho, a parte autora, por intermédio de seu patrono, quedou-se inerte por prazo superior a 30 (trinta) dias (ID 79988894). Diante da desídia, e em estrito cumprimento ao Art. 438, inciso XLIII, do Código de Normas da CGJES, a Secretaria promoveu a intimação subsequente da própria parte autora através do portal eletrônico do Sistema PJe, advertindo-a sobre a necessidade de dar andamento ao processo sob pena de extinção por abandono (ID 79990007). Em 22/10/2025, certificou-se o decurso do prazo sem qualquer manifestação da Requerente. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente decisão reside na verificação do abandono da causa e no cumprimento do requisito legal da intimação pessoal da parte para suprir a falta, conforme exigido pelo Art. 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifica-se que a inércia da parte autora é patente, uma vez que, intimada para dar prosseguimento ao feito com a expedição do edital de citação, após a frustração da citação pessoal, deixou de praticar os atos necessários por tempo superior a 30 dias. No entanto, a extinção por abandono reclama, obrigatoriamente, que a parte seja intimada pessoalmente para suprir a omissão em 05 (cinco) dias. No contexto do processo eletrônico, a exigência de "intimação pessoal" deve ser interpretada sistematicamente com a Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial. O Art. 5º, § 6º da referida lei é taxativo ao prever que as intimações feitas por meio eletrônico em portais próprios são consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Este entendimento foi chancelado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo em sede de Apelação Cível (Processo nº 5003705-79.2021.8.08.0035), onde restou fixada a tese de que a intimação via sistema dirigida à parte cadastrada supre a necessidade de expedição de mandado ou carta para fins do Art. 485, § 1º, do CPC. Conforme assentado no voto vencedor daquela Corte, "a intimação via portal eletrônico, para os neles cadastrados, é vista como pessoal para todos os efeitos legais", não havendo que se falar em nulidade por ausência de intimação via AR ou Oficial de Justiça. Trago à baila o entendimento supramencionado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 485, III E § 1º, DO CPC, C/C ARTIGO 5º, §6º, DA LEI 11.419/2006. INTIMAÇÃO FEITA PELA VIA ELETRÔNICA É CONSIDERADA PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O CPC vigente manteve a sistemática de extinção do feito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, de acordo com o artigo 485, inciso III. 2. Para a configuração da referida hipótese extintiva, o artigo 485, §1º, do CPC, prevê a necessidade de prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta, no prazo para 05 (cinco) dias. 3. Hipótese em que o autor, ora apelante, foi intimado da devolução do mandado de citação não cumprido, e quedou-se inerte por prazo superior a trinta dias; em seguida, foi novamente intimado para dar prosseguimento ao feito, no prazo legal, sob pena de extinção, e, mais uma vez, não se manifestou. 4. O artigo 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, prevê que as intimações eletrônicas são consideradas pessoais para todos os efeitos legais. 5. O princípio da primazia da decisão de mérito não ampara a desídia da parte autora, que sequer teve o zelo de promover as diligências necessárias à citação. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, APL n° 5003705-79.2021.8.08.0035, 2ª Câmara Cível, Rel: Raphael Americano Câmara, 08/03/2023) No caso sub examine, a autora é pessoa jurídica devidamente cadastrada no portal PJe, possuindo o ônus de acompanhar as comunicações processuais dirigidas à sua esfera de interesse. A certidão de ID nº 81441992 confirma que a requerente, mesmo após a intimação eletrônica com caráter de pessoalidade, manteve-se silente, demonstrando desinteresse no desfecho da lide. Ressalte-se que o princípio da primazia do julgamento de mérito e o dever de cooperação não servem de salvaguarda para a desídia autoral reiterada, sob pena de eternização de demandas que assoberbam a máquina judiciária sem qualquer perspectiva de prosseguimento útil. Portanto, configurados os requisitos do abandono (inércia por mais de 30 dias) e da intimação pessoal prévia (via portal eletrônico, desatendida em 5 dias), a extinção do feito é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no Art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pela parte autora. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não foi angularizada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Serra/ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito (Ofício DM nº 0567/2026)