Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: HERBERT GRACAS DOS SANTOS
REQUERIDO: MAX CRED INTERMEDIACAO FINANCEIRA EIRELI Advogado do(a)
REQUERENTE: HIAGO MOURAES MASCARENHAS BIGOSSI - ES37906 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DIÁRIO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao e-Diário da Justiça, ao(à)
REQUERIDO: MAX CRED INTERMEDIACAO FINANCEIRA EIRELI, para ciência do inteiro teor da R. Sentença id nº [90787069], para os fins do artigo 346 do NCPC, a seguir transcrito(a): "PROJETO DE SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 PROCESSO Nº 5010936-63.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por HERBERT GRAÇAS DOS SANTOS em face de MAX BRASIL NEGÓCIOS E INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA LTDA, na qual pleiteia a declaração de nulidade de contrato de confissão de dívida, a restituição em dobro da primeira parcela paga e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. O autor alega que em 04/04/2025, enquanto trabalhava em Minas Gerais, recebeu ligações intimidatórias de prepostos da ré afirmando que seus bens seriam bloqueados via SISBAJUD por cheques devolvidos de 2002. Sob forte pressão psicológica e medo de perder seu patrimônio, assinou eletronicamente um "Termo de Confissão de Dívida" e efetuou o pagamento da primeira parcela de R$ 562,26. Posteriormente, ao perceber a natureza indevida da cobrança de dívida prescrita há mais de duas décadas e a recusa da ré em fornecer documentos, o autor tentou o distrato sem sucesso, sendo surpreendido com a negativação de seu nome no SERASA. Consta decisão de ID 82095079, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para exclusão da negativação. Conforme se depreende da certidão de ID 82160348 e dos termos de audiência, a requerida, embora devidamente citada via postal com aviso de recebimento, não apresentou contestação e não compareceu à audiência de conciliação, operando-se os efeitos da revelia. MÉRITO Diante da ausência injustificada da requerida à audiência (ID 90175362), decreto sua revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial (Art. 20, Lei 9.099/95). Essa presunção é reforçada pela prova documental: 1. ID 80929478/ID 29274: Prints de mensagens comprovando ameaças de "bloqueio judicial de contas via Bacenjud" e "penhora de bens", configurando coação moral e abuso de direito. 2. ID 80929475: Termo de acordo assinado sob o contexto de ameaças. 3. ID 80929476: Comprovante de negativação por dívida vencida em 04/04/2025 (data da coação). A dívida originária de 2002 está fulminada pela prescrição (Art. 206, §5º, I, CC). A tentativa de "ressuscitar" obrigação extinta mediante coação de idoso vulnerável torna o negócio jurídico nulo por ausência de causa lícita e vício de consentimento (Arts. 151 e 166, CC). Vejamos: Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens. Quanto ao pedido de nulidade contratual e inexigibilidade, entendo merecer acolhida, pois a obrigação principal estava prescrita e o consentimento foi obtido mediante ameaças infundadas de medidas judiciais inexistentes, violando a boa-fé objetiva (Art. 4º, III, CDC). Quanto ao pedido de restituição em dobro, entendo merecer acolhida. O autor desembolsou R$ 562,26 (ID 80929475). A cobrança de dívida prescrita mediante coação afasta a hipótese de "engano justificável", atraindo a sanção do Art. 42, parágrafo único, do CDC. Quanto ao pedido de danos morais, entendo merecer acolhida. A negativação indevida baseada em contrato nulo gera dano in re ipsa. Somado a isso, a agressividade das cobranças contra pessoa idosa extrapola o mero aborrecimento.
Trata-se de prática abusiva de cobrança, pois constitui mecanismo de massa para constranger devedores ao pagamento de dívidas inexigíveis, em um sistema que induz aquele que se propõe a pagar o débito inexigível em violação ao princípio da boa-fé, na medida em que é o pagamento em questão colocado como meio de se ter um bom nome na praça, ou única forma de não ser privado de seus bens. Fixo a indenização em R$4.000,00, valor que atende à razoabilidade, apto a minimizar a dano da vítima e sendo incapaz de gerar a ruina do ofensor. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para: 1. DECLARAR a nulidade do "Termo de Confissão de Dívida" e a inexigibilidade do débito de constante do mesmo, determinando que a ré promova a exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros restritivos no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. CONDENAR a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 1.124,52 (dobro do indébito), com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso (04/04/2025) até a citação e, após, pela taxa SELIC. 3. CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescido o valor de juros de mora de acordo com a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, no período compreendido entre a citação e até a presente data, sendo que a partir do arbitramento a quantia deverá ser atualizada pela taxa SELIC(taxa que engloba juros e correção). 4. Não obstante o item 1, oficie-se, imediatamente, ao órgão de proteção ao crédito para efetivar a baixa do apontamento discutido nos autos. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se o devedor para pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10%, nos termos do artigo 523, § 1º do CPC, bem como, para comprovar o depósito no mesmo prazo, sob pena de deferimento de pedido de execução de sentença. Registro que o pagamento do débito exequendo deverá ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES S.A., nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de o pagamento realizado em desacordo com tais atos normativos, em instituição financeira diversa, ser considerado ato atentatório à Justiça. Decorrido o prazo in albis, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, trazendo aos autos, em caso de requerimento de cumprimento de sentença, a planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Nada requerido pela parte autora, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Submeto o presente à homologação, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95. Guarapari-ES, data da assinatura eletrônica. Kristiny de Vasconcelos Concha Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95. DÉIA ADRIANA DUTRA BRAGANÇA Juíza de Direito" Guarapari/ES, 14 de abril de 2026 Diretor de Secretaria