Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: TELEMAR - NORTE LESTE S/A
APELADO: INOV LINK PROVEDOR DE ACESSO A REDE LTDA. Advogados do(a)
APELANTE: ADRIANO SEVERO DO VALLE - ES14982-A, DANIEL MOURA LIDOINO - ES17318-A, FERNANDA SANTOS BRUSAU - RJ201578 Advogado do(a)
APELADO: SYLVIO RIBEIRO AREAS NETO - RJ152969 DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 0000143-72.2014.8.08.0010 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível por meio da qual pretende TELEMAR NORTE LESTE S.A., ver reformada a sentença que, em sede de ação de cobrança ajuizada em face de INOV LINK PROVEDOR DE ACESSO A REDE LTDA - EPP, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil (abandono da causa). Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese: (i) a nulidade da sentença, pois não está caracterizado o abandono da causa neste caso; (ii) não houve intimação pessoal válida, uma vez que o mandado/AR de intimação foi expedido com endereço incompleto, omitindo o "5º andar" expressamente indicado na petição inicial; e (iii) a devolução da correspondência pelos Correios decorreu de erro cartorário na indicação do endereço, impossibilitando a entrega. A despeito de intimada, a apelada não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. A hipótese comporta julgamento por decisão monocrática, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC. O processo será extinto, sem resolução do mérito, caso fique paralisado por mais de um ano por negligência das partes (CPC, art. 485, II) ou se o autor não promover os atos e diligências que lhe competir por mais de 30 (trinta) dias (CPC, art. 485, III). Nessa hipótese, a extinção está condicionada à intimação pessoal da parte para suprir a falta em cinco dias e, ainda, a requerimento do réu, caso tenha sido oferecida a contestação (CPC, art. 485, III, §§ 1º e 6º). Infere-se dos autos que o patrono da apelante foi intimado para demonstrar o cumprimento das exigências legais para o redirecionamento da ação de cobrança em face dos sócios da empresa demandada (ID 17295621). Transcorrido o prazo para que se manifestasse e impulsionasse o feito, foi determinada a intimação pessoal da apelante para suprir a falta, sob pena de extinção (ID 17295622). Todavia, o AR anexado no ID 17295624 comprova que o mandado de intimação pessoal foi enviado com endereço incompleto, suprimento o andar do edifício onde localizada a sede da empresa, circunstância que ensejou a devolução da correspondência. Não obstante, prevalece na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento que se consolidou com a edição da súmula nº 240, no sentido de que “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”, circunstância que não foi observada neste caso. A necessidade de requerimento do réu para a extinção do processo também encontra-se positivada no § 6º do art. 485 do CPC. No caso, verifica-se que a apelada foi citada e contestou a pretensão deduzida na ação de cobrança, fato que torna imprescindível o seu requerimento para a extinção do feito por abandono da causa, o que não ocorreu.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o prosseguimento do feito. Sem honorários recursais Intimem-se. Publique-se. Comunique-se ao MM. Juízo de origem. Preclusas as vias recursais, deem-se as baixas de estilo. Vitória-ES, data da assinatura do ato. HELOISA CARIELLO Desembargadora Relatora