Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: JOSE LUIZ SOBRAL, LUZIA ZANARDI SOBRAL, MILTON GONCALVES - DESPACHO -
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000341-09.2023.8.08.0010 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A - BANDES, em face de JOSÉ LUIZ SOBRAL; LUZIA ZANARDI SOBRAL e MILTON GONÇALVES Despacho de ID n°65607818, no qual deferiu expedição de mandado de penhora e avaliação de bens Conforme certidão de ID n°84285783, o oficial de justiça, certificou que deixou de realizar a penhora dos imóveis indicados devido às justificativas coletadas no local. Segundo o relato do executado, a primeira casa descrita foi vendida há mais de 15 anos e já foi repassada para outra família, enquanto o segundo imóvel consiste em seu único bem de propriedade e serve atualmente como residência de sua filha Instado a se manifestar, o exequente pugnou que seja expedido nova intimação a fim de verificar a veracidade das informações prestadas pelo executado, bem como, sejam apresentados comprovantes dos relatos, com diligência no local da penhora (imóvel) e não na residência atual do executado. Por fim, vieram-me os autos conclusos. O pleito não merece acolhimento. Embora o exequente sustente a necessidade de nova diligência para aferição da veracidade das informações prestadas pelo executado, verifica-se que não apresentou qualquer elemento concreto capaz de infirmar a certidão lavrada pelo Oficial de Justiça Ademais, incumbe ao exequente diligenciar no sentido de identificar bens passíveis de constrição e demonstrar, minimamente, a existência e a disponibilidade dos imóveis indicados à penhora. Não cabe ao Juízo determinar sucessivas diligências meramente exploratórias ou transferir ao Oficial de Justiça o ônus de produzir provas destinadas a suprir a ausência de elementos mínimos apresentados pela parte interessada. Caso entenda que as informações prestadas pelo executado não refletem a realidade, poderá o exequente valer-se dos meios extrajudiciais e dos instrumentos processuais disponíveis para comprovar a atual situação registral dos imóveis, inclusive mediante a juntada de certidões atualizadas dos respectivos registros imobiliários, documentos que poderão demonstrar a titularidade dos bens, eventual alienação ou outras circunstâncias relevantes à efetivação da constrição.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de novo mandado de penhora e avaliação formulado pelo exequente. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o regular andamento da execução Diligencie-se com as formalidades legais. Bom Jesus do Norte-ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito