Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IUNA
EXECUTADO: ESPOLIO DE JOSE HENRIQUES DECISÃO O Município de Iúna-ES ajuizou a presente Ação de Execução Fiscal em desfavor de Espólio de José Henriques, todos devidamente qualificados nos autos. Na inicial, o exequente afirma que o executado é devedor de tributos imobiliários, conforme certidão de dívida ativa acostada aos autos, motivo para ajuizamento da ação. Devidamente citada (fls. 09), a parte executada permaneceu inerte, o que ensejou a expedição e o posterior cumprimento de mandado de penhora, avaliação e registro (fls. 14). Ato contínuo, houve o requerimento para designação de leilão do imóvel constrito (fls. 16), momento em que a executada protocolou Exceção de Pré-Executividade (fls. 27). Em ato seguinte o exequente pugna pela suspensão do processo no período de parcelamento da dívida, fls. 36. Findo o prazo acordado sem a quitação integral, o juízo determinou o prosseguimento da execução (fls. 48). Após manifestação e nova intimação para pagamento (fls. 50/53), a executada manteve-se novamente inerte (fls. 56) Deferido o pedido de expedição do mandado de penhora e avaliação de bens para quitar o valor do débito, fls. 61. Manifestação da exequente afirmando o pagamento dos débitos tributários, mas permanecendo a executada inadimplente referente aos pagamentos dos honorários advocatícios e custas processuais, fls. 70. O feito teve seu curso, os autos foram digitalizados e passaram a tramitar no Sistema do PJe. Mandado sem cumprimento, Id. 20618145. Intimada a exequente para dar andamento ao processo, esta se manteve inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido (fundamentação). Denoto que a Fazenda Pública foi intimada por três oportunidade para atualizar o débito e este se manteve inerte. Desta forma, nos termos do art. 40, § 1º, da Lei nº 6.830/80, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano. Após, decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa, na forma do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80. Com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos contado a partir do envio dos autos ao arquivo provisório, dê-se nova vista à parte exequente, na forma e para os fins do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, seguindo-se conclusão. Intimem-se as partes. Diligencie-se. IÚNA-ES, data da assinatura eletrônica. GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 0002321-42.2011.8.08.0028 EXECUÇÃO FISCAL (1116)