Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138
EXECUTADO: WALDEMIRO LENKE, RODRIGO BARBOSA, VALDEVINO LENKE, ALVINA MALIKOSKI LENKE Advogado do(a)
EXECUTADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37357608
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A (BANDES) em face de WALDEMIRO LENKE e outros. No curso do feito, após o bloqueio parcial de ativos financeiros dos executados via sistema SISBAJUD e a apresentação de impugnação à penhora, noticiou-se o pagamento direto de valor substancial da dívida por um dos executados, com vistas a dar fim ao litígio. Ato contínuo, a parte exequente acostou aos autos o Termo de Acordo entabulado entre as partes, pugnando por sua homologação e pela liberação dos valores constritos para o adimplemento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Instada a se manifestar acerca dos termos da transação, tendo em vista a ausência de sua assinatura no instrumento, a advogada constituída pelos executados quedou-se inerte, conforme atestam as certidões de decurso de prazo exaradas nos autos. É o relatório. Decido. A despeito da ausência de subscrição e anuência da advogada dos executados no instrumento de transação, entendo cabível, excepcionalmente, a sua homologação. Isso porque o acordo versa sobre direitos patrimoniais eminentemente disponíveis e foi firmado por partes maiores e capazes. Ademais, foi encartada aos autos a via do acordo contendo o devido reconhecimento de firma das assinaturas de todos os executados, o que atesta, de forma inequívoca e dotada de fé pública, a manifestação de vontade livre, idônea e consciente das partes em pôr fim à lide. Soma-se a isso o fato de que a causídica constituída pelos devedores foi devidamente intimada para ratificar os termos do ajuste e optou por permanecer inerte, não apresentando qualquer oposição ou ressalva. A jurisprudência pátria, inclusive do STJ, admite que a transação firmada diretamente pelas partes, sem a assistência de advogado, é válida e eficaz quando se trata de direitos disponíveis, configurando negócio jurídico perfeito que não pode ser invalidado por mera ausência de capacidade postulatória na assinatura do termo. Neste caso específico, nota-se que já houve o pagamento substancial do valor da dívida diretamente por um dos executados, reconhecido pelo próprio credor, restando pendente, na prática, apenas a destinação de parte dos valores outrora bloqueados via SISBAJUD em favor dos patronos da exequente (R$ 1.700,00 da conta de Valdevino Lenke e R$ 2.600,00 da conta de Alvina Malikoski Lenke). Cumpre ressaltar que essa destinação de valores seria o desfecho processual natural e inevitável caso não houvesse o acordo e a impugnação à penhora seguisse seu curso regular, haja vista a necessidade de satisfação da verba honorária. O acordo, ao fim e ao cabo, apenas otimiza o resultado, satisfazendo a sucumbência devida e libera o saldo remanescente em favor das próprias partes executadas, materializando a economia processual e a efetividade da jurisdição.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Honorários advocatícios na forma pactuada. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Considerando a cláusula de renúncia expressa ao prazo recursal encartada no acordo, certifique-se desde já o trânsito em julgado. Após, EXPEÇA-SE Alvará Judicial e/ou transferência eletrônica dos valores bloqueados via SISBAJUD, em favor do patrono da parte Exequente (Vargas Moura Advogados - CNPJ 04.791.007/0001-20, Conta Corrente nº 10.544.625, Agência 0271, Banco Banestes), nos estritos limites pactuados de R$ 1.700,00 retidos da conta do executado Valdevino Lenke e R$ 2.600,00 retidos da conta da executada Alvina Malikoski Lenke, procedendo-se o IMEDIATO DESBLOQUEIO de todo o saldo remanescente constrito nas contas dos executados, liberando-os em seu favor. Proceda-se à BAIXA imediata das restrições de transferência incidentes sobre os veículos dos executados via RENAJUD e SERASAJUD, se aplicável. Sentença publicada e registrada. Intimem-se. Serve a presente como mandado/ofício. Cumpridas integralmente as determinações e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Diligencie-se. Afonso Cláudio/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema). JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz(a) de Direito