Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARLENE ALVES DE SOUZA, MAPFRE VERA CRUZ VIDA E PREVIDNCIA SA
EXECUTADO: MAPFRE VERA CRUZ VIDA E PREVIDNCIA SA, CORRETA E METROPOLE CORRETORES ASSOCIADOS DE SEGUROS LTDA, COMERCIAL SUPERAUDIO LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL DO NASCIMENTO FERNANDES - ES24804 Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABIANO SALINEIRO - SP136831 Advogado do(a)
EXECUTADO: FABIANO CABRAL DIAS - ES7831 Advogado do(a)
EXECUTADO: FABIANO SALINEIRO - SP136831 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0033566-74.2012.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por MARLENE ALVES DE SOUZA em face de MAPFRE VERA CRUZ VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, CORRETA E METROPOLE CORRETORES ASSOCIADOS DE SEGUROS LTDA e COMERCIAL SUPERAUDIO LTDA, no qual a parte executada informou a quitação integral da obrigação, requerendo a extinção do feito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do pagamento complementar realizado. Compulsando os autos, verifica-se que a obrigação exequenda foi integralmente satisfeita, inexistindo pendências aptas a justificar o prosseguimento da execução. Dessa forma, impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução do mérito, na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando que as partes se encontram sem representação processual por advogado constituído nos autos, determino a intimação pessoal (por carta) da exequente MARLENE ALVES DE SOUZA e das executadas MAPFRE VERA CRUZ VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, CORRETA E METROPOLE CORRETORES ASSOCIADOS DE SEGUROS LTDA e COMERCIAL SUPERAUDIO LTDA acerca desta sentença. Ainda que as partes não sejam encontradas ao endereço informado nos autos, aplico desde já o art. 274 do CPC, devendo a serventia proceder o arquivamento dos autos após o retorno dos ARs. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serra/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito